Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BORGES DE CARVALHO Advogados: AMANDA LEITE SILVA - MA17384-A, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914-A, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455-A
APELADO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. REPRESENTANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. Advogados: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182-A, CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA - SP99761-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. CELULAR QUE APRESENTA DEFEITO APÓS REPARO. RECUSA DO CONSUMIDOR EM ENCAMINHAR NOVAMENTE O APARELHO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Consumidor contra Sentença que julgou improcedente Ação de indenização por vício em aparelho celular, sob o fundamento de ausência de comprovação da persistência do defeito após o primeiro reparo realizado pela fabricante. O Apelante alegou que o aparelho voltou a apresentar falha logo após o conserto, pleiteando substituição do produto ou restituição do valor pago. A Apelada demonstrou que, após contato do Consumidor, este se recusou a reenviar o aparelho para nova análise técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fabricante descumpriu as obrigações legais previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor ao não substituir o produto, restituir o valor pago ou oferecer abatimento proporcional, diante da alegação de persistência do defeito após o reparo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o Consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de suporte técnico. 4. O art. 18, § 1º, do CDC garante ao Consumidor o direito de optar pela substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço apenas se o vício não for sanado no prazo de 30 dias. No caso, o reparo foi realizado em 14 dias, dentro do prazo legal. 5. Para caracterizar o descumprimento da obrigação pelo fornecedor, é necessário que este tenha tido oportunidade de sanar o vício novamente. A recusa do Consumidor em reenviar o produto à assistência técnica impede a constatação do defeito e a realização de novo reparo, afastando a responsabilidade do fornecedor. 6. Ausente qualquer laudo técnico, ordem de serviço ou outro elemento probatório que demonstre a persistência do vício, não se configura falha na prestação do serviço nem se impõe o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 2. O consumidor que se recusa a reenviar o produto para nova análise técnica impede a constatação do vício e afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. A aplicação do art. 18, § 1º, do CDC exige a demonstração de que o vício persistiu após o reparo dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, caput e §1º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0033478-66.2011.8.19.0209, Rel. Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 03.02.2016, 11ª Câmara de Direito Privado. TJ-PR, Apelação nº 0006057-45.2022.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 08.04.2024, 8ª Câmara Cível. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. ABEL JOSE RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23/10/2025 A 30/10/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0813220-58.2020.8.10.0040 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA