Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEBER MARQUES RESENDE - MG166364 PARTE(S) REQUERIDA(S): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITI/MARANHÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800337-94.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte requerente em face da sentença de id. 126658037. Argumenta o embargante a reforma do item "c" da referida sentença para a retificação do nome do autor passando de “FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA FILHO”, para “FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O recurso de Embargo de Declaração tem por objetivo afastar as obscuridades, contradições e omissões e é utilizado para completar decisões que contenham vícios claros, porém sem o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão, nos termos do art. 1022 do CPC. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Logo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com a finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição. Contudo, não tem o condão de substituir, modificar, desconstituir ou anular uma decisão. No presente caso, a parte requer a retificação da sentença afirmando que na manifestação de id. 80923797 confirma a autorização do nome do pai sem o sobrenome "SILVA". Cumpre salientar que a referida sentença demonstrou os fundamentos e motivos que justificaram a razão de decidir, bem como pela opção do autor pelo nome completo do pai para a utilização do agnome FILHO, conforme questionamento do Ministério Público na manifestação de id. 70641668, em que houve o pedido de intimação da parte para manifestar-se acerca da utilização do nome COMPLETO do pai, antes do agnome Filho. Logo, os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Sobre possível inconformidade sobre os fundamentos da sentença, tal argumento deve ser alvo de irresignação pelas vias recursais próprias e não por meio de aclaratórios, os quais se prestam apenas a esclarecer eventuais imperfeições intrínsecas contidas no corpo da sentença atacada. Portanto, não há contradição, omissão ou erro material relativa ao dispositivo da sentença que justifique a apresentação dos presentes embargos de declaração. Dispositivo
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo autor Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriti, 25/11/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.