Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FRANCISCO GASPAR LEAL/BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS: EMANUEL WILLIAM QUEIROZ SILVA - MA23253-A/MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
APELADOS: BANCO DAYCOVAL S/A/FRANCISCO GASPAR LEAL ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A/EMANUEL WILLIAM QUEIROZ SILVA - MA23253-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0801750-83.2022.8.10.0032
Trata-se de apelações cíveis interpostas visando à reforma da sentença que julgou procedente a ação manejada pela parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não teria juntado aos autos provas válidas da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. A parte autora apresentou apelação para majorar o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios. 1.1 Argumentos da parte apelante - BANCO DAYCOVAL S/A 1.1.1 Defendeu a validade da contratação do empréstimo consignado, cujo valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora; 1.1.2 Subsidiariamente, pugnou pela compensação do valor recebido e pelo afastamento ou redução das indenizações por danos materiais e morais. 1.2 Argumentos da parte apelante em recurso próprio e em contrarrazões - FRANCISCO GASPAR LEAL 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença no tocante à nulidade do contrato; 1.2.2 Em recurso próprio, pugnou pela majoração do valor da indenização dos danos morais e o percentual dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, V, “c” do CPC, verifico que a decisão recorrida é parcialmente contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a seguinte tese: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele não se desincumbiu, vez que os documentos juntados com a contestação evidenciam a ocorrência de fraude. Aduz a parte demandada que o contrato foi celebrado mediante biometria facial. Contudo, pela simples análise das fotografias apresentadas, verifica-se que o indivíduo ali exibido em nada se assemelha com o autor. Além disso, a Carteira de Identidade utilizado na contratação (ID 33832061) foi emitida em 12/11/2021 e apresenta a foto de pessoa estranha, também traz a informação que o suposto contratante é natural de Coelho Neto/MA. Ocorre que, na inicial, o autor colaciona seu documento de identidade, emitido em 27/08/2019, onde consta que ele é natural de Afonso Cunha/MA, mais um indicativo de fraude. Somado a isso, verifico que o Banco Daycoval S/A tentou comprovar fato impeditivo do direito do autor com a juntada de um comprovante de transferência do valor do empréstimo à conta 0015208-0, agência 1168-0, Banco Bradesco S/A. Ressalto que a referida agência está localizada no bairro Cidade Operária, no município de São Luís (ID 33832093), contudo, todos os documentos juntados aos autos comprovam que o Sr. Francisco Gaspar Leal reside no município de Coelho Neto/MA. A princípio, entendo, tal qual o juízo a quo, que a contratação pode ser perfeitamente demonstrada por meio de comprovante de transferência bancária, vez que a tese supracitada é bem clara quanto a essa possibilidade ao prever a juntada "do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor". Assim, se demonstrada, de forma indene de dúvidas, a disponibilização do valor em conta bancária do consumidor, é dispensável a juntada de instrumento contratual. Ocorre que, especificamente no caso dos autos, o apelante Francisco Gaspar Leal impugnou expressamente o comprovante de transferência como prova da contratação, vez que o documento evidencia o envio do numerário a uma conta no Banco Bradesco, que a autora afirma não possuir. Diante de tal afirmação, é evidente que a parte não poderia juntar extrato bancário para comprovar não recebimento de valores, já que, ao menos pelo que alega, não abriu a referida conta destinatária da quantia. Não se ignora que, em demandas semelhantes, é comum a alegação genérica de não recebimento de valores, sem quaisquer provas nesse sentido. O caso dos autos, contudo, é distinto. Primeiramente, cumpre apontar que a presente ação não apresenta os traços típicos de demandas predatórias. As petições não são genéricas e padronizadas e os documentos que instruem a inicial são mais completos. A ação também foi ajuizada apenas um mês após o suposto empréstimo. Além disso, pelos contracheques juntados aos autos, percebe-se que, além do empréstimo ora impugnado, existe apenas mais um empréstimo constante nas consignações do autor, o que evidencia que não se trata de pessoa que tem o costume de celebrar tais avenças. Desse modo, é inconteste a ocorrência de fraude bancária, resta evidente que a parte apelante não trouxe argumentos ou provas capazes de sustentar a legitimidade do contrato. Logo, agiu corretamente o juízo de origem ao julgar procedente o pedido autoral, alinhado às teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que decretou a nulidade do contrato questionado. 2.2 Do ato ilícito, responsabilidade civil e dever de indenizar A conduta da instituição financeira configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de nulidade do contrato e restituição das partes ao estado anterior ao da contratação. Para tal fim, deve ser apurada ocorrência dos danos apontados na petição inicial, consubstanciados em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da parte autora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Contudo, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, no presente caso, os descontos foram realizados após a referida data, portanto, deverão ser restituídos na forma dobrada. Já em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Em outras palavras, a despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos, notadamente porque os valores descontados não foram expressivos e nem capazes de comprometer a saúde financeira da parte autora. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp 2157547/SC). Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V. depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.3 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.4 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 4.2 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço das apelações e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do Banco Daycoval S/A para excluir da condenação a indenização por danos morais. Por consequência lógica, julgo prejudicado o recurso de apelação da parte autora. No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora