Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADAS: Dra. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Dra. Camila da Silva Brizolara (OAB/BA 35.869) 2º
APELANTE: José Vieira da Silva ADVOGADOS: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842 e OAB/MA 22.861-A) 1º
APELADO: José Vieira da Silva ADVOGADOS: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842 e OAB/MA 22.861-A) 2º
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADOS: Dra. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Dra. Camila da Silva Brizolara (OAB/BA 35.869) ADVOGADA: Dra. Raissa Cristine Santos Costa (OAB/MA 16.900) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804912-51.2022.8.10.0076 – BREJO 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamento S/A e José Vieira da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Mora e Material, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado e condenar o Banco réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em fase de liquidação, observando a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (ml e quinhentos reais) a título de danos morais, a qual será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto). Na oportunidade, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. As partes interpuseram Apelações Cíveis pugnando pela reforma da sentença nos pontos suscitados nos respectivos recursos. Com o envio dos autos a este Tribunal de Justiça, o desembargador Raimundo Moraes Bogéa, então Relator das Apelações Cíveis, determinou o encaminhamento dos presentes autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau de Jurisdição, para realização de audiência de conciliação. Consta nos autos a Audiência de Conciliação realizada em 26/03/2024 junto ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau de Jurisdição (Id nº 34378411) em que as partes firmaram acordo para pagamento da quantia de R$ 26.930,43 (vinte e seis mil, novecentos e trinta reais e quarenta e três centavos) a título de indenização por danos morais, materiais e honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado. As partes manifestaram-se, do mesmo modo, pela desistência dos recursos interpostos e homologação do acordo celebrado com a consequente extinção do processo e arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda mais quando firmado pelo CEJUSC-Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau de Jurisdição, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO DE ACORDO. CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBLIDADE DAS CUSTAS. Realizado acordo entre as partes perante o CEJUSC, é caso de homologação como requerido pelos litigantes, nos termos do que autoriza o artigo 932, I, do CPC, o que resulta na desistência do recurso interposto. Suspensa a exigibilidade em relação as custas judiciais, na forma do Ato n. 047/2021-P, haja vista que as partes litigam ao abrigo da gratuidade judiciária. HOMOLOGADO O ACORDO E A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - APL: 50033697120138210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 07/12/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO – Falta de interesse de agir – Acordo já referendado por Conciliador perante o CEJUSC, possuindo natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, IV, do CPC/2015)– Inexistência de interesse-necessidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10306383520198260001 SP 1030638-35.2019.8.26.0001, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 04/06/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Ainda nessa seara, o art. 932, I do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, ressaltando-se que o Banco Bradesco Financiamentos S/A já comprovou a quitação do valor acordado, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, bem como a desistência das Apelações Cíveis, extinguindo-se o feito com resolução do mérito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para as ulteriores providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de outubro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4