Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA:
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS. FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, para Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção dos presentes autos. São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802352-61.2020.8.10.0059 . FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr. Advogado/Autoridade do(a)
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
25/02/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 10:54
Documento (Certidão)
17/02/2023, 10:54
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:09
Publicação
09/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CONDOMÍNIO PRAIAS BELAS Requerido(a): AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCÕES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802352-61.2020.8.10.0059
Trata-se de Pedido de Isenção da Obrigação Processual de Segurança do Juízo para o conhecimento dos Embargos à Execução interpostos por Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda (Id. 67411553). As particularidades ostentadas pelo caso impõe o indeferimento do citado pedido. Isso porque é público e notório que o executado/embargante se constitui sociedade empresária de inegável envergadura do ramo da construção civil imobiliária atuante em nosso Estado do Maranhão, o que impõe a este juízo entender que pode, sim, recolher o numerário relativo à Segurança do Juízo. Fundamentalmente em razão disso, INDEFIRO o formulado pedido para, via consequência, determinar nova intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de não conhecimento dos interpostos embargos à execução, garantir o juízo mediante o depósito judicial dos valores pertinentes. Intimem-se via DJO. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Prseres Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar