Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ CLOVIS DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS (OAB/MA 8.806-A) APELADO(A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.923,08 (cinco mil novecentos e vinte e três reais e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 03 (três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ CLOVIS DA SILVA MENDES, no dia 02.10.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04.09.2023 (Id. 30832753), pela Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível PORTARIA-CGJ Nº 4005/2023, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 05.10.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 30832755, aduz em síntese a parte apelante que "A r. sentença quanto ao mérito. Insurge a apelante com a sentença que não reconheceu os pedidos deste, pelo juízo “a quo” relativo ao Dano Material e Moral. Neste sentido, a sentença, ora guerreada, encontra-se em descompasso com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, que arbitram, em casos menos gravosos, tanto um dano material, quanto moral. O judiciário não pode aceitar este tipo de conduta devendo aplicar sanções pesadas como uma forma punitiva e pedagógica para a recorrida não proceder mais desta forma. INICIALMENTE, cumpre aludir que a r. decisão prolatada pelo juízo a quo, quando julgou improcedente os pedidos presentes na inicial, baseou-se tão somente na alegação arguida pelo banco apelado de que, supostamente, foi celebrado contrato de empréstimo. Acontece que tal arguição levantada pelo banco apelado, não passa de mera alegação que tergiversa com a realidade dos fatos, isto, porque conforme amplamente explanado na peça petitória, este ora apelante nunca firmou o contrato de empréstimo objeto da lide. Ora Nobres Julgadores, o fato de inexistência de negócio jurídico é tão verdade, que o banco apelado não apresentou qualquer prova de contrato onde conta a assinatura do apelante autorizando o empréstimo em questão. Vale constar que na presente peça recursal que o banco apelado apresenta somente uma tela com selfie/foto do apelante, como se isto representasse a autorização para realização do mencionado contrato de empréstimo (cédula de crédito bancário). Outro ponto que deve ser registrado, é que o banco apelado apresenta HIPOTÉTICA tela de comprovante de transferência, para conta bancária que vale ressaltar é totalmente desconhecida pelo apelado." Aduz mais, que "Recentemente tem se observado novos julgados sobre o tema indenização, principalmente no que tange ao tempo livre despendido pela parte que sofreu com o dano, na tentativa de resolver o problema. Ora, tal entendimento é de suma importância, uma vez que a parte causa não só um dano, mas principalmente, as consequências posteriores, visto que quem sofre, tem que utilizar seu tempo para, além de se aborrecer, tentar resolver o problema que sequer deu causa, além dos outros que todos seres humanos possuem. O tema é tratado por Marcos Dessaune (2011, p. 47-48) em seu livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado que diz: Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) preconize que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo devam ter padrões adequados de qualidade, de segurança, de durabilidade e de desempenho – para que sejam úteis e não causem riscos ou danos ao consumidor – e também proíba, por outro lado, quaisquer práticas abusivas, ainda são ‘normais’ em nosso País situações nocivas como: - Enfrentar uma fila demorada em que, dos 10 guichês existentes, só há dois ou três abertos para atendimento ao público; - O tempo para cancelar a cobrança indevida e outras. A indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. NESTA SENDA, O STJ JÁ POSSUI DECISÕES NESTE SENTIDO, CONFORME DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DA 3ª TURMA DO STJ, QUE DECIDIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.260.458/SP E RECONHECEU O DEVER DO FORNECEDOR INDENIZAR O CONSUMIDOR POR TER, LITERALMENTE, PERDIDO SEU TEMPO PARA SOLUCIONAR UM PREJUÍZO ADVINDO DE UM ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO (FORNECEDOR, NESTE CASO), QUE ERA RÉU NA AÇÃO." Alega também, que "Portanto, vê-se que o magistrado a quo não teve a melhor interpretação quanto aos fatos que claramente e que a própria reconhece como tratar-se do que alcunhou equívoco. Não se pode sob o espeque argumentativo de combate ao que se chama de indústria do dano moral inverter a ordem constitucional de proteção ao consumidor. Esperasse que se faça justiça e reconheça-se o direito desta Recorrente." Com esses argumentos, requer "provimento do presente Recurso para ser reformada a R. Sentença condenando para que seja anulada a multa por litigância de má-fé, quanto para que o banco apelado seja condenado a compensar pecuniariamente o apelante, pelos DANOS MATERIAIS E MORAIS suportados, conferindo-lhe a indefectível JUSTIÇA. Nestes Termos. Pede Deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30832758, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32441676). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 356775068, no valor de R$ 5.923,08 (cinco mil novecentos e vinte e três reais e oito centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 30832537, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado eletronicamente pela parte apelante, e, além disso, no Id. 30832740, comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente nº 25010892, em nome desta, da agência nº 01319, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de São Luis/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 03 (três), quando propôs a ação em 05.10.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.) Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857283-23.2022.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"