Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801943-95.2022.8.10.0033 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE LIMA LAVOURA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] ajuizada por JOSE LIMA LAVOURA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Recolheu custas. A Parte Autora desistiu da ação e requereu sua extinção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. A desistência antes da contestação prescinde de intimação da parte contrária. Uma vez oferecida, é imprescindível a intimação da parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ao compulsar os autos, observo que a Parte Ré foi citada. Porém, alegou, em preliminar, falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. Logo, pretende a extinção da ação, sem resolução de mérito. Essa pretensão é compatível com o acolhimento do pedido de desistência, dispensando a intimação para manifestação específica. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pela Parte Autora, e honorários advogatícios de sucumbencia, estes no importe de 10% do valor da ação, cuja exigibilidade ficam suspensas, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas-MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO