Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josineia de Sousa Sampaio Neves ADVOGADO: Dr. Fernando Henrique Cunha Sousa (OAB/MA 13.629) APELADA: BRK Ambiental – Maranhão S/A ADVOGADOS: Dr. José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302) e Dra. Maria de Nazaré Barros de Sousa Neta (OAB/MA 18.139) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA COM COBRANÇA EXCESSIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Ao se verificar que o contexto probatório corrobora a tese de defesa de que restou detectada através de vistoria que a alteração no consumo vinculado à unidade do Apelante decorreu de questões internas da unidade consumidora, não há que se falar em irregularidade na cobrança impugnada, na medida em que a vistoria realizada na unidade constatou a regularidade do funcionamento do hidrômetro, que funcionava em perfeito funcionamento, sem vazamento. 2. Não se vislumbrando elementos probatórios aptos para a conclusão de que a cobrança impugnada revela-se abusiva, deve ser mantida a sentença recorrida quanto à conclusão pela improcedência dos pleitos iniciais. 3. Apelação conhecida e improvida. 3. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800105-69.2022.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator