Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035186-43.2014.8.10.0001.
AUTOR: ORLANDO CESAR MUNIZ COSTA Advogados do(a)
AUTOR: CIBELE LATERAL QUEIROZ - MA9336-A, GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de declaração interpostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença decisão proferida em ID. 130107824 que julgou PROCEDENTES os pedidos, condenando-se as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 105.741,36, correspondente a 36 vezes o salário-base do autor, com responsabilidade distribuída entre as seguradoras na proporção de 60% para a Metropolitan Life Seguros e 40% para o Bradesco Vida e Previdência. A correção monetária incide a partir da data da contratação da apólice, e os juros de mora desde a citação. Além disso, as rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Sustenta existência de omissão e contradição na decisão, especialmente porque a condenação no pagamento da cobertura de INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE não pode superar R$ 5.287,06 (40% da indenização pleiteada de R$ 105.741,36 = R$ 42.296,54 x 25% coluna lombar = R$ R$ 10.574,13 x 50% percentual apurado pelo perito judicial de redução da capacidade de média intensidade = R$ 5.287,06). Diante de tais motivos, requer sejam sanados os vícios apontados, em obediência ao contrato de seguro pactuado, expressando-se o limite certeiro do capital segurado para a Invalidez Permanente por Acidente para a seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A, que é de R$ 5.287,06 no presente caso, tendo em vista a perícia realizada nos autos e os argumentos melhor detalhados acima. Prossegue sustentando que a correção monetária deve ser aplicada a partir da ciência inequívoca do segurado, ou seja, da aposentadoria do segurado em (21/06/2013), ou, caso entenda o nobre magistrado, da data da realização da perícia em16/09/2022. Ao final, requer sejam os presentes embargos recebidos e providos, acolhendo-se a prescrição e julgando a demanda improcedente. Caso não seja o entendimento do nobre juízo, requer sejam sanados os vícios de contradição e omissão existentes na r. sentença embargada, a fim de que a) seja determinado o limite certeiro do capital segurado para a Invalidez Permanente por Acidente, para a seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A, que é de R$ 5.287,06 no presente caso; b) seja determinado o termo inicial expresso da correção monetária a partir da ciência inequívoca do segurado, ou seja, da aposentadoria do segurado em (21/06/2013), ou da data da realização da perícia em 16/09/2022 Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e esclarecer os pontos levantados Contrarrazões apresentadas onde o embargado defende que não há omissão na sentença e que os embargos são uma tentativa inadequada de reformar o mérito. Alega que a decisão atacada é clara e que não há necessidade de manifestação sobre todos os pontos levantados. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No caso dos autos, tenho que razão não assiste ao embargante, de modo que não vislumbrei omissão ou contradição passível de reparo. Primeiramente, quanto à limitação do valor da indenização, a sentença analisou expressamente a matéria, fixando o quantum indenizatório de acordo com as regras da apólice e os elementos constantes dos autos, não havendo contradição. A alegação de que a indenização deveria ser limitada a R$ 5.287,06 representa mera tentativa de reavaliar a interpretação contratual e a valoração da prova pericial já apreciadas no julgamento de mérito. Trata-se, pois, de matéria recursal, não de embargos de declaração. Em segundo lugar, no tocante ao termo inicial da correção monetária, a decisão embargada foi clara ao fixar sua incidência a partir da contratação da apólice, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há omissão ou contradição a ser suprida. Ao contrário, a tese da embargante busca modificar o julgado, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Negritos do julgador Não resta dúvidas que os Embargos de Declaração não são meio inadequado para rediscutir o conteúdo da decisão. Esse é o entendimento dos Tribunais, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado. II - A contradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela existente no próprio julgado, entre suas premissas. III - Constatada a pretensão de rediscussão da tese jurídica, inviáveis os declaratórios. IV - Descabe a aplicação de multa protelatória quando a parte apenas se utiliza legalmente do meio recursal previsto na legislação. (TJ-MA - ED: 0042782013 MA 0018212-72.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/04/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013) Sem negritos no original. Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas, omissões e contradições apontadas na decisão vergastada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração para manter intacta a decisão embargada. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Intime-se, ainda, a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões as apelações interpostas, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA