Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0800901-32.2022.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSILDO FREITAS NUNES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) DECISÃO DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento de mérito de IRDR - Tema 12/TJMA. Proceda a secretaria judicial à devida anotação no sistema, vinculando o processo ao paradigma mencionado. Intime-se as partes. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
16/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/12/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 14:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:03
Petição (Contestação)
16/07/2025, 18:43
Publicação
14/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSILDO FREITAS NUNES Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA LOPES ARRUDA - MA19510, THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800901-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte Requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários de ID 147287483, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:03
Petição (Contestação)
16/07/2025, 18:43
Publicação
14/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSILDO FREITAS NUNES Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA LOPES ARRUDA - MA19510, THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800901-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte Requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários de ID 147287483, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
22/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSILDO FREITAS NUNES Advogado(s) do reclamante: AMANDA LOPES ARRUDA (OAB 19510-MA), THAIS PINHEIRO LIMA (OAB 22260-MA)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID:144645806, da ação acima identificada. DECISÃO 1. Conforme determinado pela superior instância, necessária a realização de prova pericial, pelo que determino que a parte requerida faça juntada da via original do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Nomeio como perito grafotécnico ELMOGÊNEO SULZBACH (COFECI/CNAI sob Nº 2327), Telefone: (99) 99644-7340, E-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 07, nº 39, Cohab Nova, Balsas/MA. 3.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800901-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito da nomeação e para oferecimento de proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência. 4. Com a apresentação da manifestação e proposta de honorários, intime-se a parte Requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se parte requerida para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95); c) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. 4.1. Registro que esse juízo filia-se ao entendimento jurisprudencial[1] segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura. art. 389, inc. II, CPC. 5. O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório, sendo facultado a ambas a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 05 dias, contados da data da intimação do início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC. Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal (CPC, art. 477, §1º). 6. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º). 7. Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial pugnado. 8. Encerrada a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE. Intimem-se. Balsas/MA, 27 de março de 2025. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:01
Perito
27/03/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:42
Recebimento (competência exclusiva)
25/02/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSILDO FREITAS NUNES Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA LOPES ARRUDA - OAB/MA 19510-A APELADO (A): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO e BANCO MERCANTIL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado. A apelante alega ausência de observância das provas constantes nos autos e requer a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia para comprovação da autenticidade da assinatura no contrato configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar a responsabilidade probatória em situações de impugnação da autenticidade de documentos contratuais em ações que envolvem relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de prova pericial é indispensável para dirimir a controvérsia quando a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato, especialmente diante da inexistência de outros meios de prova capazes de esclarecer o fato controvertido. A jurisprudência consolidada desta Corte, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), estabelece que, em casos de impugnação à assinatura de contrato, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova admissíveis. A negativa da realização de prova pericial, necessária para a apuração da autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 932, IV, do CPC/2015, e a Súmula 568 do STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso, quando houver entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial e o regular processamento do feito. Tese de julgamento: A impugnação à autenticidade da assinatura em contrato obriga a instituição financeira a comprovar a autenticidade do documento por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admitidos. A ausência de produção de prova essencial à solução da lide configura cerceamento de defesa, passível de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 373, II, 429, II, e 932, IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 359.949/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2014, DJe 20/06/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1763342/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; IRDR nº 53.983/2016 (TJ/MA); Tema Repetitivo 1061 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800901-32.2022.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSILDO FREITAS NUNES em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz do 1º grau, nos autos da ação proposta em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado. O Juízo de base, julgou improcedente os pedidos iniciais. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, que o Magistrado de base não observou as provas dos autos, requerendo assim, a reforma da sentença recorrida e o deferimento da realização da perícia. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na legalidade ou não da contratação do empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito o banco apelado instruiu o processo com vários documentos. Dito isto, não obstante a juntada do contrato pelos apelados, vê-se que por ocasião da réplica, o apelante impugnou a assinatura constate no contrato apresentado. No caso dos autos, o pedido de prova pericial é indispensável para solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, diante da ausência de outro meio de prova apto a comprovar a contratação do referido seguro. Desta feita, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, seja ela digital ou física, por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todo grau de jurisdição. Não se ignora que o juiz é o destinatário da prova, mas sendo a falsidade da assinatura o cerne da controvérsia, exige-se a prudência do auxílio de um perito para a afirmação da autenticidade da assinatura lançada no contrato. Neste sentido: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1763342 RN 2018/0223150-2, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à desnecessidade da prova pericial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1086512 SP 2017/0085505-8, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data De Julgamento: 03/10/2017, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: Dje 09/10/2017); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração do fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão.2. Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3. Agravo interno desprovido. (TJ/MA – 0857471-55.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, Dje 24/11/2020)
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ e IRDR 53.983/2016 (1ª Tese). Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSILDO FREITAS NUNES ADVOGADO (A):AMANDA LOPES ARRUDA (OAB/MA 19.510) APELADO (A): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/ PE 23.255) ADVOGADO (A): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB/MG 97.649) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2024 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800901-32.2022.8.10.0026
30/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 12:55
Documento (Ofício)
06/03/2023, 15:06
Mero expediente
27/02/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 09:32
Decurso de Prazo
02/12/2022, 12:34
Decurso de Prazo
02/12/2022, 12:34
Petição (Recurso inominado)
01/12/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:49
Publicação
28/11/2022, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 20:18
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:16
Publicação
09/11/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: JOSILDO FREITAS NUNES Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDA LOPES ARRUDA (OAB 19510-MA), THAIS PINHEIRO LIMA (OAB 22260-MA)
REQUERIDO: REU: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:79504347, da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800901-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:39
Improcedência
31/10/2022, 21:43
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 21:35
Audiência (instrução)
31/10/2022, 21:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSILDO FREITAS NUNES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260, AMANDA LOPES ARRUDA - MA19510
REQUERIDO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 01/11/2022, às 15h:30min, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara, através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800901-32.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2022, 00:00
Audiência (instrução)
24/10/2022, 16:29
Mero expediente
23/09/2022, 20:33
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:03
Publicação
18/08/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSILDO FREITAS NUNES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260, AMANDA LOPES ARRUDA - MA19510
REQUERIDA: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 71708831, da ação acima identificada. DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Balsas/MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 18/07/2022 21:53:26 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 71708831 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800901-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:36
Mero expediente
18/07/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 09:47
Documento (Certidão)
18/05/2022, 09:47
Decurso de Prazo
02/05/2022, 13:54
Decurso de Prazo
02/05/2022, 13:50
Petição (Contestação)
28/04/2022, 18:59
Petição (Contestação)
07/04/2022, 17:12
Publicação
01/04/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 01:58
Publicação
01/04/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSILDO FREITAS NUNES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260, AMANDA LOPES ARRUDA - OAB/MA 19510
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A - Procuradoria do Banco mercantil do Brasil S.A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID 62354907, da ação acima identificada. DESPACHO...............Quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório. Considerando a situação emergencial que acomete o País em razão da pandemia do novo Coronavírus, restou impossível a realização de audiência inaugural de conciliação e/ou mediação prevista no art. 334 do CPC, o que por via de consequência paralisou o processo, inclusive sem a fluência do prazo para apresentação de contestação. Assim, em busca de uma prestação jurisdicional efetiva, garantindo-se o postulado da razoável duração do processo, entendo pela desnecessidade de realização da respectiva audiência de conciliação, até porque poderá ser efetivada em momento posterior, sem qualquer prejuízo. Em assim sendo, cite(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para apresentação de contestação, sob pena dos efeitos da revelia. Apresentada a contestação,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800901-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. O presente servirá como MANDADO de Intimação/Citação. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 10/03/2022 18:36:38 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 62354907 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.)
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSILDO FREITAS NUNES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260, AMANDA LOPES ARRUDA - OAB/MA 19510
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID 62354907, da ação acima identificada. DESPACHO...............Quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório. Considerando a situação emergencial que acomete o País em razão da pandemia do novo Coronavírus, restou impossível a realização de audiência inaugural de conciliação e/ou mediação prevista no art. 334 do CPC, o que por via de consequência paralisou o processo, inclusive sem a fluência do prazo para apresentação de contestação. Assim, em busca de uma prestação jurisdicional efetiva, garantindo-se o postulado da razoável duração do processo, entendo pela desnecessidade de realização da respectiva audiência de conciliação, até porque poderá ser efetivada em momento posterior, sem qualquer prejuízo. Em assim sendo, cite(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para apresentação de contestação, sob pena dos efeitos da revelia. Apresentada a contestação,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800901-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. O presente servirá como MANDADO de Intimação/Citação. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 10/03/2022 18:36:38 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 62354907 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.)