Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802282-94.2022.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A tentativa de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 74,37) restou infrutífera por erro sistêmico (ID 170886710). Considerando que a parte exequente peticionou no ID 174471218 informando novos dados bancários, DEFIRO o pedido de levantamento parcial. DETERMINO à Secretaria que proceda à transferência da quantia de R$ 74,37, deduzindo as custas, se necessário, e com os acréscimos, em favor da sociedade de advogados ECKERMANN, SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 11.252.148/0001-30), nos dados bancários informados no ID 174471218 (Banco Bradesco, Ag. 0498, CC 3900-4). Ademais, conforme a Certidão de ID 170218346, verifico que transcorreu o prazo sem que o Banco exequente realizasse o recolhimento das custas para as diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado na decisão de ID 154690776. Dessa forma, considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), INTIME-SE o Banco Santander (Brasil) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove o recolhimento das custas processuais para as pesquisas eletrônicas requeridas, sob pena de indeferimento das referidas medidas; b) Apresente planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor de R$ 74,37 ora liberado; c) Indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Fica a parte exequente advertida de que a inércia quanto ao recolhimento das custas ou a falta de indicação de bens penhoráveis poderá ensejar a suspensão da execução e o início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
27/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2026, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 17:40
Decurso de Prazo
20/03/2026, 08:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802282-94.2022.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Defiro o pedido contido no ID 173401612 e concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para solução da demanda. Intime-se a parte requerente do presente despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802282-94.2022.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Visto que a expedição do alvará restou infrutífera, conforme certidão de Id. 170886710, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do ocorrido, requerendo o que entender de direito. Após, com manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802282-94.2022.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Defiro o pedido contido no ID 173401612 e concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para solução da demanda. Intime-se a parte requerente do presente despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802282-94.2022.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Visto que a expedição do alvará restou infrutífera, conforme certidão de Id. 170886710, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do ocorrido, requerendo o que entender de direito. Após, com manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/02/2026, 19:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 11:14
Documento (Certidão)
29/01/2026, 11:14
Documento (Certidão)
21/01/2026, 16:27
Documento (Certidão)
21/01/2026, 16:26
Documento (Certidão)
16/12/2025, 10:26
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:18
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:17
Publicação
21/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802282-94.2022.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado SEBASTIÃO CARVALHO, que alega que o bloqueio realizado no Id 146123541, atingiu valores de origem previdenciária, especificamente benefício recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme extratos bancários anexados. No entanto, ao analisar a petição de Id 147246365, verifica-se que o impugnante não apresentou comprovação válida de sua alegação. Foi apresentado apenas uma tela de parte de extrato bancário referente ao dia 05/10/2021, data totalmente dissociada do bloqueio efetuado via SISBAJUD em 04/04/2025. Dessa forma, restou evidenciado que o impugnante não comprovou que os valores bloqueados possuam origem previdenciária, requisito indispensável para análise da aplicação da impenhorabilidade prevista em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora, mantendo-se o bloqueio realizado. Intimem-se as partes. Com a preclusão da decisão, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor bloqueado, não sendo devida a cobrança do selo, devido o valor a ser transferido não exceder 10 vezes as custas do selo oneroso. Ato contínuo, em relação aos pedidos de consulta realizado na petição de Id 147201961, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017 e Lei Estadual nº 12.193 de 29/12/2023, determinando em seu item 3.11 o recolhimento de custas no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para atendimento de “solicitação das partes quanto a informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, e as requeridas via correio eletrônico.”, DETERMINO a intimação do Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da(s) custa(s) da(s) diligência(s) pleiteada(s), contabilizando cada uma per si, a fim de viabilizar a(s) consulta(s) requerida(s). Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
18/07/2025, 00:00
Outras Decisões
16/07/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:23
Documento (Certidão)
22/05/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP). REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO. Advogado(s) do reclamado: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802282-94.2022.8.10.0052. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora atravessada ao ID 147246365. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 7 de maio de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA SEBASTIAO CARVALHO e seu(s) Advogados do(a)
EXECUTADO: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 para tomar(em) ciência do bloqueio de id 146123541. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu JOSEMAR RAFAEL CUNHA FILHO, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0802282-94.2022.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e seu(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO Id. 139855815, proferido(a) nos presentes autos, para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017 e Lei Estadual nº 12.193 de 29/12/2023. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu FRANCISCO JOSÉ SANCHO RIOS II, Técnico Judiciário, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0802282-94.2022.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 08:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 08:42
Publicação
04/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP). REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO. Advogado(s) do reclamado: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802282-94.2022.8.10.0052. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO SANTANDER S/A em desfavor de SEBASTIÃO CARVALHO. Do compulsar dos autos, verifico que assiste razão ao exequente em sua manifestação de ID 124945086. O banco exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença ao ID 116192965 com o objetivo de obter o pagamento da multa por litigância de má-fé fixada na sentença de improcedência proferida ao ID 94056034: “DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural, pelo que mantenho incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO o requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé." Intimado a cumprir a condenação, o executado alegou ser beneficiário da justiça gratuita, o que suspenderia a obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, o pedido de cumprimento de sentença tem como objeto o pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme grifo acima, e não as despesas da sucumbência. Ademais, a concessão do benefício não tem o condão de suspender a exigibilidade da multa processual. É o que se extrai do artigo 98, § 4º, CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Do mesmo modo, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sentença que julgou extinta ação, sem julgamento do mérito, porque o autor ingressou com outra ação, com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Militar, tendo aquela ação transitado em julgado. Assim, o autor foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (observada a gratuidade judiciária deferida) e na litigância de má-fé em 1% do valor da causa – Recurso visando apenas a suspensão da execução da multa pela litigância de má-fé, por ser beneficiário da Justiça Gratuita – Inadmissibilidade – A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10134584920168260053 SP 1013458-49.2016.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) * * * EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Se a tese tiver sido levantada em grau originário, mesmo que de maneira sucinta, não há que se falar em inovação recursal - O litigante respaldado pela gratuidade judiciária tem a suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência. Tal benefício, todavia, não lhe afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé imposta, a indenização pelos prejuízos causados e os honorários contratuais da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000200729770001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Desse modo, REJEITO a impugnação do executado de ID 124945086. Tendo em vista que não houve a comprovação do pagamento e rejeitada a impugnação da parte executada, dou seguimento ao feito. Verifico que ao ID 132879167 o exequente requereu a penhora online via SISBAJUD nas contas do executado. Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça, previamente a consulta para localização informações acerca da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/SIEL/INFOJUD/RENAJUD), INTIME-SE a parte requerente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017 e Lei Estadual nº 12.193 de 29/12/2023. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 18:35
Publicação
13/12/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e seu(s) Advogados do(a) Dr(a): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017 e Lei Estadual nº 12.193 de 29/12/2023. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu FRANCISCO JOSÉ SANCHO RIOS II, Técnico Judiciário, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0802282-94.2022.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento
24/10/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:52
Publicação
11/10/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP). REQUERIDO(A): SEBASTIAO CARVALHO. Advogado(s) do reclamado: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802282-94.2022.8.10.0052. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc. INTIME-SE o impugnado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da insurgência de ID 124945086. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 20 de agosto de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
10/10/2024, 00:00
Mero expediente
20/08/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802282-94.2022.8.10.0052.
Autor: SEBASTIAO CARVALHO
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos, etc;. DEFIRO o pedido de desarquivamento retro. PROCEDA-SE à evolução da classe judicial, a fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento e somados os 15 (quinze) dias para impugnação sem insurgências, certifique-se e INTIME-SE a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 8 de abril de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
02/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/07/2024, 14:05
Desarquivamento
01/07/2024, 14:04
Mero expediente
08/04/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:52
Definitivo
03/04/2024, 08:31
Documento (Certidão)
14/03/2024, 12:42
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:15
Publicação
28/02/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO CARVALHO. Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA). REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG). DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802282-94.2022.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., DETERMINO a intimação das partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito. Não formulado pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
27/02/2024, 00:00
Mero expediente
26/01/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 09:27
Recebimento (competência exclusiva)
22/01/2024, 15:28
Documento (Decisão)
22/01/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO CARVALHO ADVOGADA: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA 7.686) e JOÃO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB/MA 20.063)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0802282-94.2022.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO CARVALHO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora Apelado. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao realizar consulta junto ao INSS, e perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (Contrato nº 232871462). Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 31089464) que julgou improcedente os pedidos, declarando válido o contrato celebrado entre as partes, asseverando que o mesmo seguiu todos os requisitos legais. Condenou, ainda, a autora, no pagamento das custas e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, além de multa de 1% a título de litigância de má-fé. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (id 27898268), reafirmando a nulidade do contrato colecionado pelo apelado. Argumenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Frisa que não foi comprovado a disponibilização dos valores. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso a fim de que a sentença seja anulada com a finalidade de realização de exame pericial. Requer, de forma alternativa, a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões (Id 31089473) pela manutenção da sentença, reafirmando que o contrato objeto da lide diz respeito ao refinanciamento de contratos anteriormente celebrados. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. A parte ré instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo, cópia dos documentos pessoais do contratante, da pessoa que assinou o contrato a rogo e das testemunhas que subscreveram, além de demonstrativos de operações referente ao empréstimo (Id. 31089456). Observo que o apelante instruiu sua inicial com cópia do seu extrato bancário (Id. 31089367). Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Analisando os documentos acostados pelo apelado, percebo que este se mostra apto a demonstrar a legitimidade do negócio jurídico, posto que observou todas as formalidades legais para sua lavratura, previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, foi devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas devidamente identificadas. Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Grifei) O apelado comprovou que o contrato ora discutido, no valor total de R$ 13.656,52 (treze mil. Seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) diz respeito ao refinanciamento de quatro contratos anteriores, cujo saldo remanescente no valor de R$ 2.986,29 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) foi disponibilizado na conta-corrente do autor. Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente repisa a suposta invalidade do contrato, aduzindo, inclusive, que não haveria prova da disponibilização dos valores. Contudo, como comprovado durante a instrução processual, o instrumento se encontra hígido, sem máculas, vez que firmado atendendo a todos os requisitos legais. Por outro lado, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia à Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito. Ocorre que o extrato bancário colecionado pelo apelante em sua inicial (id. 31089367-p. 38), corrobora as alegações da instituição financeira, uma vez que consta o depósito, em forma de TED, do citado valor de R$ 2.986,29 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) no dia 15/12/2021, mesma data da celebração do contrato. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos acostados (Id 31089456), o mesmo está devidamente preenchido com os dados da apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado e refinanciado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas devidamente identificadas, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Ressalto que, a par das suas alegações, somente em grau recursal o apelante solicita a realização de exame grafotécnico no instrumento contratual acostado, o que se torna totalmente despiciendo em razão do conjunto probatório. Assevero, ademais, que em uma análise acurada dos autos, verifico que a apelante não requereu a realização de prova pericial nos documentos colecionado em momento oportuno, qual seja, quando da apresentação da réplica (Id. 31089463), sendo este o momento oportuno para contraditar os documentos colecionados pelo requerido. Naquela ocasião, em seus pedidos, não consta qualquer menção à realização de exame pericial. Assim, a matéria relacionada à produção da prova pericial precluiu, porquanto não houve expresso requerimento no momento oportuno. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)”. Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. Isso porque os limites da apelação se restringem ao conteúdo discutido nos autos, motivo pelo qual a instância recursal não serve para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA PERICIAL APTA A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO FEITA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 336 do CPC/15, com correspondência no art. 300 do CPC/73, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Não tendo o apelante impugnado a validade dos documentos juntados pela recorrida em sede de contestação, tampouco requerido a produção de prova pericial, está precluso o direito de fazê-lo. 2 – Ainda que assim não fosse, a prova documental trazida pela parte autora é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial para sua cabal demonstração. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0763877-28.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - APL: 07638772820008060001 CE 0763877-28.2000.8.06.0001, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MATÉRIAS INVOCADAS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 2. Considerando que não houve discussão na instância a quo acerca de eventual abusividade de cláusula de autorização de descontos em folha de pagamento, tampouco sobre danos morais, matérias estas apenas suscitadas em sede de apelação, nítida a configuração de inovação recursal, o que, aliado à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impede a análise do mérito recursal. 3. Apelação não conhecida. (TJ-DF 07013188420198070019 DF 0701318-84.2019.8.07.0019, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a preclusão consumativa, incabível o pedido de exame pericial. Por outro lado, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Dessa forma, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da Apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Assim, incabível o pedido de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais. Nesse contexto, correta está a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, questão de mérito da presente apelação, conforme recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800728-74.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) (Grifei) No mesmo sentido: ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL. Rel: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021; ApCiv nº 0804850-18.2018.8.10.0022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Rel: Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf. Sessão Virtual de 16 a 23 de abril de 2020; ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020. Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Por derradeiro fixo os honorários sucumbenciais em favor da apelada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:20
Publicação
09/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: DRA. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DECISÃO ID 97031054 proferida por este Juízo. Pinheiro/MA, 6 de setembro de 2023. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802282-94.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO CARVALHO Advogados: DR. EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, DR. JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogada: DRA. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente expediente e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo a Advogada do REU/
07/09/2023, 00:00
Outras Decisões
17/07/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 09:40
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:17
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:29
Decurso de Prazo
11/07/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 21:04
Petição (Apelação)
06/07/2023, 17:04
Publicação
16/06/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, para tomarem ciência da sentença - ID 94056034, do teor seguinte: "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802282-94.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.,
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO CARVALHO em face do BANCO SANTANDER S/A, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega que é titular do Benefício nº 090.634.398-4 referente à aposentadoria, e em consulta ao seu extrato no INSS, descobriu a existência de diversos empréstimos consignados. Argui não ter realizado o Contrato nº 232871462 no valor de R$ 13.315,67. O termo inicial do empréstimo data 01/2022. Requer a condenação do Requerido em dobro por Danos Materiais e Danos Morais. Contestação (ID 74319884), impugna a justiça gratuita. Pugna pelo reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Contrato de Empréstimo Consignado (ID 74319914). Réplica em ID 80946041. É o sucinto relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ainda que sucessivos erros no procedimento tenham prolongado o seu trâmite, quaisquer das partes identificaram os equívocos, motivo pelo qual passo a sanear o feito. No caso, destaco pela desnecessidade de produção de outras provas, além da documentação carreada ao processo (Contrato e TED). FUNDAMENTAÇÃO Imprescinde dizer, de início, que a matéria versada nestes autos, a saber, os famosos “empréstimos consignados”, foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53983/2016), cuja análise coube ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desta feita, o atual reinício do fluir processual, vale grifar, deu-se por força de recomendação da Corregedoria da Corte de Justiça maranhense (RECOM-CGJ 82019), a qual facultou aos magistrados, a “retomada do processamento dos aludidos feitos”. Atualmente todas as teses do IRDR citado já foram apreciadas. Pois bem. Consignou-se, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC1), que cabe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo reclamado, mediante juntada de contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor2. Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato - hipótese em que o instrumento carece ser juntado - no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora –privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC). De ambas as partes. Ora, desincumbindo-se o Réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado3, e mais importante, revelando no bojo dos autos o comprovante de depósito (da operação), descabe se falar em procedência dos pleitos iniciais, de modo que, contrario sensu, sua condenação será medida de rigor. Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Ressalto que no caso dos autos, aplicar-se-á o IRDR nº 53983/2016, na qual foi estabelecida a distribuição do ônus da prova entre Demandante e Demandado, de forma que se atribuiu: “(…) à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.”. Assim, vislumbro duas situações. Primeiramente, o Requerido, chamado a contestar a Ação apresentara o contrato firmado e o TED realizado em favor do Requerente que veio a comprovar a regularidade do empréstimo consignado refutado. Foi acostada documentação relativa “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC). Entretanto, vale ressaltar que é fundamental que o Demandante cumpra com o estabelecido no art. 373, I do CPC cumulado à Primeira Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, ou seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito somada à informação nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, se caso negasse, deveria juntar cópia do extrato bancário. Neste sentido, Freddie Didier Jr. (p. 50, 2016) ressalta que as provas constitutivas: “(…) Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter e da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas”. Desta forma, o “ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento. Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração.” (FERREIRA, William Santos, p. 1071, 2017). Nesta senda, vislumbro que a Demandante, por sua vez, apenas juntou em sua Inicial comprovante de residência e consulta de empréstimo consignado. Mesmo após a contestação, foi dada sucessiva oportunidade de manifestação, bastando-se em reafirmar os pedidos da exordial. Pontuo que, quanto aos extratos bancários, é de fácil manejo e possibilidade de sua demonstração. Não se arguiu e demonstrou, inclusive, dificuldades para as suas obtenções. Nesta senda, possuindo patrocínio por advogado constituído nos autos, diante de procedimento comum, maior ainda a possibilidade de colheita de provas em seu favor e manejo dos meios necessários e fundamentais à constituição do seu direito. Tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório. Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva do Autor. Outrossim, no caso dos autos, é fácil perceber, mesmo através de uma investigação perfunctória, que foi realizado o Contrato nº 232871462 (ID 74319914), conforme demonstrado pelo Demandado, não havendo que se cogitar o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito. Desta feita, havendo regularidade e efetividade nas contratações, não existe motivo que enseje o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito. Situa-se, ainda, que é possível salientar a congruência em todos os dados pessoais do Requerente, em similitude com o contrato acostado aos autos: a) Dados Pessoais congruentes entre o contrato e os constantes na Inicial, tais como, nome, RG, data de expedição, CPF, endereço; b) Conta na qual foi destinada o TED é de titularidade do Autor, havendo congruência entre a apresentação de CARTÃO MAGNÉTICO no ato de firmamento do contrato de Empréstimo Bancário; c) A Agência 786 e Conta Corrente 0497889-9 faz parte da Agência Bancária do Bradesco em Pinheiro/MA, local de domicílio do Demandante; d) Assinou a rogo MARIA ALICE CARVALHO, filha de SEBASTIÃO CARVALHO, tendo no ato acostado toda a sua documentação própria. Chamado à réplica, o Demandante não inova. Repete as mesmas aduções da Exordial, olvidando-se dolosamente do IRDR e de todas regras de ônus probatório. Logo, as provas nos autos são rasas e não conferem juízo de verossimilhança aos fatos narrados e não demonstrados por MARIA DO ROSÁRIO COSTA. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro1, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural, pelo que mantenho incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO o requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Pinheiro/MA, 6 de junho de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva" Pinheiro/MA, 13 de junho de 2023. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro.
14/06/2023, 00:00
Improcedência
06/06/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 09:30
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:27
Publicação
09/11/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida. Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2022. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº: 0802282-94.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 08:08
Documento (Certidão)
09/09/2022, 08:07
Decurso de Prazo
04/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2022, 15:13
de Conciliação (Conciliador(a))
23/08/2022, 15:13
Publicação
18/08/2022, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 23/08/2022 15:00hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato: Fone/WhatsApp CEJUSC: (98) 9981-3197 - e-mail 1ª Vara: [email protected] OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234. Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do MM juiz
Intimação - PROCESSO Nº: 0802282-94.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
17/08/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2022, 10:02
de Conciliação (designada)
13/07/2022, 10:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação