Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807864-82.2020.8.10.0040.
AUTOR: RAMAIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por RAMAIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que tomou conhecimento que seu nome foi inscrito no SPC/SERASA em razão de uma dívida com a requerida, referente ao contrato de nº 049211793000044AD, no valor de R$ 1.218,88 (um mil duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), a qual alega desconhecer e não ter contraído com a ré. Diz, por fim, que sofreu constrangimento de ordem moral, e após tecer considerações acerca do direito a que se irroga, requereu a antecipação da tutela, o cancelamento da dívida e uma indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. Deferido o pedido liminar. Citada a requerida apresentou contestação nos autos alegando, preliminarmente a ausência de comprovante de residência em nome da autora, ausência do interesse de agir. No mérito, alegou que a parte requerente é titular de conta-corrente aberta junto ao banco demandado, que a autora deixou sua conta-corrente inativa e não solicitou o cancelamento, que a dívida é oriunda de cobranças de tarifas bancárias ao longo do tempo, as quais foram descontados no Cheque Especial até superar o limite, que as cobranças são devidas, que houve exercício regular de direito, que a conta permanece ativa e aberta e que jamais houve o pedido de encerramento, a ausência de ato ilícito pelo banco, que não houve dano, e pugnou pela improcedência da ação. Juntou o contrato e extratos da conta da autora. Não houve apresentação de réplica. Intimadas para produzirem provas, as partes não demonstraram interesse. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de a ausência de comprovante de residência do autor, porquanto os documentos apresentados, bem como a procuração apresentada são documentos hábeis a comprovar que o requerente reside na Comarca. Com relação a preliminar de ausência de interesse processual, rejeito esta, uma vez que houve a descrição de suposta lesão de direito, sendo esta passível do provimento solicitado, pela via judicial. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Após compulsar os autos, observo que se trata de ação indenizatória fundada em suposta inscrição indevida do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, no qual alega a requerente não possuir vínculo com a parte requerida. Em sua defesa, a requerida esclareceu que a parte autora possui uma conta-corrente aberta com o banco réu e que deixou esta inativa, ocorrendo a cobrança dos encargos decorrentes das taxas e serviços contratados na conta, sendo estes pagos até o limite do cheque especial, o que resultou na aludida inscrição nos serviços de proteção ao crédito. Diante das explicações e documentos juntados pela requerida, a parte autora não apresentou réplica e tampouco se manifestou pela produção de outras provas quando intimada para tanto. Portanto, malgrado as alegações da parte autora, restou constatado que a requerida conseguiu demonstrar fato impeditivo ao direito da parte autora, uma vez que comprovou que as cobranças e decorrente inscrição no serviço de proteção ao crédito foram legítimas, não havendo em se falar do contrário. O ônus da prova cabe às partes. Em regra, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter. Assim, serão constitutivos os fatos que compõem o substrato fático da norma que gera o efeito pretendido pelo autor; a seu turno, serão modificativos, extintivos ou impeditivos os fatos que integram as normas modificativas, extintivas ou impeditivas, capazes de eliminar o efeito jurídico buscado pelo demandante. Assim sendo, não havendo comprovação da cobrança ou da inscrição, tidas por indevidas, sequer pode-se avançar a ideia de cogitar em eventual dano moral. Deste modo, com fulcro no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do(a) autor(a). Revogo a medida liminar deferida nos autos. Outrossim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Condenação esta que será dispensada em razão da concessão da Justiça Gratuita, salvo alteração da condição de hipossuficiente da autora, no prazo legal. P. R. I. cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-