Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Embargada: Lindinalva Alves de Sá Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0821121-68.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S/A, em face da Decisão monocrática id. 21127435 que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargada (Sra. Lindinalva Alves de Sá) nos autos da presente ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do embargante. Aduz o Embargante que o referido decisum apresenta omissão/contradição, pois não teria determinado a compensação do valor recebido pela embargante, bem como equivocou-se na fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora. Devidamente intimada, a autora não ofertou suas Contrarrazões aos embargos. Eis o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos opostos. Superada tal análise, tenho que os aclaratórios merecem rejeição, pois não se vislumbra qualquer vício saneável. Os embargos de declaração são instrumento processual que visam, unicamente, aclarar o que foi decidido, inadmitindo-se a reforma da decisão. A esse respeito, leciona o professor Elpídio Donizetti (2020, p. 1.394), in verbis: “Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. No CPC/1973 o art. 535 dispunha que os embargos seriam cabíveis contra sentença ou acórdão. No CPC atual a redação do caput do art. 1.022 deixa claro que os embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial e não apenas contra sentença ou acórdão. Esse entendimento já possuía respaldo em nossos tribunais. Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração”. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.) Os Embargos de declaração encontram previsão legal no Diploma processual civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Código de Processo Civil Assim, extrai-se da exegese legal e doutrinária que os Embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, aponta a parte embargante omissão na decisão embargada quando não atentou para a necessidade de compensação dos valores pagos à parte autora. Ainda, que houve equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora. Acerca do pedido de compensação dos valores, a decisão foi enfática acerca da ausência de provas quanto ao benefício da parte apelante (ora, embargada) sobre o valor do suposto empréstimo consignado, de modo que incabível o referido pedido. O banco embargante afirma que fez pedido administrativo junto à Caixa Econômica Federal para apresentação de comprovante de ordem de pagamento sacada pela parte autora, porém não logrou êxito, continuando sem resposta. A alegação vem desacompanhada de provas do referido pedido administrativo. Ademais, não se mostra crível que o pedido que supostamente fora realizado à época da contestação (22/10/2019) não fora respondido até a data da oposição dos Embargos (03/11/2022). Repita-se que cabe à parte requerida o ônus probatório de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). Por conseguinte, quanto à incidência dos juros moratórios, a decisão não se apresenta equivocada, pois observa, de forma atenta, o entendimento expresso na Súmula nº 54 do STJ, a qual expressamente define que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. No caso em apreço, considerando a nulidade contratual definida pela decisão embargada, os juros devem fluir desde o evento danos, pois a responsabilidade é extracontratual. Portanto, sucumbe a alegação de que os juros sobre os danos morais fluem desde o seu arbitramento. Na espécie, o que de fato pretende a embargante é a rediscussão de matéria de mérito por meio de Embargos de declaração. Conclui-se, por conseguinte, que o embargante não pretende o esclarecimento ou a correção de vícios da decisão embargada, a qual fora prolatada em seu desfavor, mas o reexame da matéria, objetivando, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível com o presente recurso integrativo. Cediço que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. É o que se denota da remansosa jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. RETORNO DO SERVIÇO AO CARGO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPEDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. 1. Tratando-se de servidora nomeada em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia ser exonerada, sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades e devidamente motivados. 2. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. 3. Conclui-se pela inexistência de qualquer vício, quando a decisão apresenta-se devidamente fundamentada. 4. Não se admite a juntada de documentos alegadamente novos se a parte não comprova motivos impeditivos para que fossem juntados desde a inicial (artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence. 6. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula nº 1. Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1022 do Código de Processo Civil)”. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. Unanimidade (TJMA – EMBDECCV: 00001095920178100100 MA 0118262019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020 00:00:00) Dessarte, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Não se pode olvidar, ainda, que ausente vício a ser sanado, tratando-se de recurso que busca rediscutir a matéria já julgada, incide o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, ipsis litteris: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Código de Processo Civil Nessa esteira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso constitucional; 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a aplicação de multa pecuniária em razão do cunho protelatório do recurso; 3. Embargos não acolhidos e com imposição de multa do art. 1.026, do CPC. (EDCiv no(a) ApCiv 034731/2016, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2022, DJe 15/12/2021) Assim, imponho ao embargante a penalidade prevista no artigo acima transcrito, condenando-o ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva prevista no § 3º do referido dispositivo legal. Por fim, diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração nos termos da fundamentação, condenando o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa ao embargado, a que se refere o art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento que, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016)], motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator