Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILSON DE JESUS SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0807112-67.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE FREDERICO GOMES PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização referente a 6 (seis) meses de salários, correspondentes a 02 (dois) períodos de Licenças-Prêmios licenças dos períodos de 2006 a 2011 e de 2011 a 2016 não gozadas, e 05 (cinco) meses de salários, correspondentes às férias não gozadas relativas aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 juntamente com o 1/3 relativo às férias, a base de R$ 9.187,69 (Nove Mil, Cento e Oitenta e Sete Reais e Sessenta e Nove Centavos) cada mês, cujo valor total é de R$ R$ 101.064,59 (Cento e Um Mil, Sessenta e Quatro Reais e Cinquenta e Nove Centavos). O Estado do Maranhão apresentou contestação inicialmente impugnando a gratuidade da justiça. Alegou em seguida, que o autor não faz jus à conversão dos benefícios em pecúnia, considerando que ainda está na ativa; alegou que autor recebeu o 1/3 relativo às férias; pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica (id. 24626528). Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (id. 25234272). Quanto à produção de provas, o Estado do Maranhão se manifestou pelo julgamento antecipado enquanto o requerente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita, indefiro ante a presunção iuris tantum de veracidade. Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A licença-prêmio é um benefício em que o funcionário estatutário faz jus a três meses de licença a cada cinco anos de efetivo e ininterrupto serviço, sem prejuízo da remuneração. O benefício pode ser usufruído pelo servidor público ou utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria. O servidor que não fez uso da licença-prêmio quando se encontrava na ativa, e que não foi computada, em dobro, para a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, tem direito a conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Entretanto, repise-se, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Dessa forma, o direito à indenização das licenças-prêmio não gozadas nasce com a publicação do ato de aposentadoria/reforma. O STJ já apreciou o tema da prescrição quanto ao direito da parte em receber a indenização correspondente à conversão em pecúnia das férias e das licenças-prêmio à assiduidade, inclusive em sede de recurso repetitivo, concluindo que o termo a quo da prescrição é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Verifico, por meio dos documentos juntados, que o autor se encontra no pleno exercício de suas funções, ou seja, EM ATIVIDADE, conforme contracheque (id. 17303521) e Ofício n° 290/2019-DP/4 (id. 23703493). Assim, estando ainda na ativa, a improcedência é medida que se impõe. Quanto ao pagamento do terço constitucional de férias que alega não ter recebido, o requerido demonstrou documentalmente (id. 23703491) que foram devidamente pagos. ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo