Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, LUCIANA MENDES DA FONSECA - MA7926, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0808851-12.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS ajuizada por REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua promoção ao posto de Segundo Tenente PM em ressarcimento por preterição, com o pagamento da diferença de soldo no período em que foi preterida. Contestação ao id. 55144909, em que o requerido alega inicialmente a prescrição do fundo de direito (IRDR Nº 0801095- 52.2018.8.10.0000); a não demonstração pelo autor do preenchimento de todos os requisitos necessários a classificá-lo dentro das vagas ofertadas em relação a cada um dos concursos internos nos quais afirma que tinha direito de ser promovido mas que fora preterido; a promoção ao cargo de subtenente se dá exclusivamente pelo critério de merecimento. Não houve apresentação de réplica. Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id. 57760698) É o relatório. Decido. No caso, a autora requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele. O artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão) preceitua que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças, sendo que, em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Elucida ainda que a promoção do militar em ressarcimento de preterição se dará observando-se os critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura, "post-mortem" e tempo de serviço. No mesmo sentido, os artigos 45 e 47 do Decreto 19.883/2003 (Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão), dispõem que a promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço. Estabelece que o graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Segundo a legislação mencionada, a promoção em ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. Ao deixar de conceder a promoção do requerente na época devida, promovendo policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a correr, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)(TJMA, ApCiv 0234272018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018)” Referido entendimento, restou firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus- por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. Conforme alegado pela própria requerente, a sua promoção para o posto de CABO PM deveria ter sido efetivada em 06.01.2002 (id. 10427076 - Pág. 10). Além disso, de acordo com os documentos juntados, a lista a publicação do Quadro de Promoções, no ano em que supostamente de veria ter sido promovida a 2º Sargento PM, ocorreu em 25/12/2011 (id. 10427205). Transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência (Apelação Cível, Processo 0852170-30.2018.8.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator DES. RAIMUNDO BARROS, dia 04/03/2021) Estando prescrito o próprio direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação judicial, tal situação, por decorrência lógica, tornam prejudicadas todas as demais promoções pleiteadas, haja vista a quebra da paulatina progressividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores. Considerando que o ato administrativo impugnado - erro administrativo, promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do policial militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ocorrência da prescrição, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 985, inciso I, c/c artigo 487, inciso II, ambos do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo