Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808832-69.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROBERTA ANDRESSA PADOVAN MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193, IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A, LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA14495-A
REU: LUIZ ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a)
REU: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, LUIZ ROCHA NETO, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 132,13, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 76972088. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 22 de outubro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808832-69.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROBERTA ANDRESSA PADOVAN MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA 12193, IURY ATAIDE VIEIRA - OAB/MA 11069-A, LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - OAB/MA 13436, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A
REU: LUIZ ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a)
REU: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - OAB/MA 13743 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 12 de setembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2022, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2022, 14:18
Remessa (outros motivos)
09/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 14:15
Decurso de Prazo
03/09/2022, 18:59
Decurso de Prazo
03/09/2022, 18:59
Publicação
12/08/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUIZ ROCHA NETO ADVOGADA: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA, OAB/MA N.º 13.743 AGRAVADA: ROBERTA ANDRESSA MATA PADOVAN ADVOGADO: WALTER EDUARDO POLIDORO, OAB/MA 14.495 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO N° AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. I. A intempestividade é matéria de ordem pública, logo, não tendo a parte recorrente atendido ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão do apelante, em harmonia com o que preleciona o art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015. II. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808832-69.2019.8.10.0001 Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808832-69.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROBERTA ANDRESSA PADOVAN MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA 12193, IURY ATAIDE VIEIRA - OAB/MA 11069-A, LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - OAB/MA 13436, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A
REU: LUIZ ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a)
REU: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - OAB/MA 13743 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 12 de setembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2022, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2022, 14:18
Remessa (outros motivos)
09/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 14:15
Decurso de Prazo
03/09/2022, 18:59
Decurso de Prazo
03/09/2022, 18:59
Publicação
12/08/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUIZ ROCHA NETO ADVOGADA: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA, OAB/MA N.º 13.743 AGRAVADA: ROBERTA ANDRESSA MATA PADOVAN ADVOGADO: WALTER EDUARDO POLIDORO, OAB/MA 14.495 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO N° AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. I. A intempestividade é matéria de ordem pública, logo, não tendo a parte recorrente atendido ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão do apelante, em harmonia com o que preleciona o art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015. II. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808832-69.2019.8.10.0001 Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
10/08/2022, 00:00
Não-Provimento
08/08/2022, 18:28
Mérito
05/08/2022, 10:46
Para julgamento de mérito
20/07/2022, 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/07/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:56
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:24
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:24
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:19
Publicação
19/08/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUIZ ROCHA NETO ADVOGADA: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA OAB/MA n.º 13.743 AGRAVADA: ROBERTA ANDRESSA PADOVAN MARANHAO ADVOGADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ OAB/MA 12.193 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EWERTON DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - AGRAVO INTERNO ID 11602252 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808832-69.2019.8.10.0001 intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
18/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 22:44
Decurso de Prazo
05/08/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 20:08
Publicação
02/07/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ROCHA NETO ADVOGADA: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA, OAB/MA N.º 13.743 APELADA: ROBERTA ANDRESSA MATA PADOVAN ADVOGADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ OAB/MA 12.193 RELATOR:DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial, id nº 6399983, que opinou pelo não acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por falha na citação: “Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZ ROCHA NETO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da “Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos” proposta por ROBERTA ANDRESSA MATA PADOVAN, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID n. 6308085). Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, que o decisum vergastado merece ser anulado ante a suposta ausência de citação válida, haja vista que o mandado de citação fora entregue em endereço incorreto, razão pela qual a assinatura do requerido no aviso de recebimento. Suscitou, também, que a sentença vergastada é nula em razão da ausência de citação da sua cônjuge, tendo em vista a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a mesma no âmbito das ações que versam sobre direitos reais imobiliários. Quanto ao mérito, alega que era casado ao tempo da assinatura do compromisso de compra e venda objeto da presente demanda, e por este motivo, a ausência da assinatura da sua esposa no mencionado documento importa na nulidade do referido negócio jurídico. Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões. (ID n. 6308162) Em seguida vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.” É o relatório. Voto. Ao analisar a admissibilidade do recurso, percebo que o apelo padece do requisito da tempestividade. O ora apelante, em seu recurso de apelação confessa que “Em 16/01/2020 foi feita a juntada aos autos da sentença de ID n.º 27092285, sendo a parte autora dada por intimada, por intermédio do Sistema PJe, em 21/01/2020” Logo, o prazo para interposição do presente recurso iniciou-se em 22 de janeiro de 2020 (quarta-feira) e findou em 11 de fevereiro de 2020 (terça-feira). Entretanto, o recurso de apelação foi interposto somente no dia 17 de fevereiro de 2020, quando o prazo já havia se expirado, nos termos o art. 1.003, § 5º do CPC. Todos os recursos, para que sejam conhecidos, estão sujeitos à observância, pelo recorrente, do prazo legal para exercício do direito de recorrer, sob pena de sequer ter analisado seu mérito, ou ver produzido qualquer efeito. Tenho que a intempestividade é matéria de ordem pública, logo, não tendo a parte recorrente atendido ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão do apelante, em harmonia com o que preleciona o art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Sobre a matéria, destaco: APELAÇÃO Nº 0017148-17.201 1.815.0011. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Valber Maxwell Farias Borba. ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba (oab/pb 14.865)..
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/ pb 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se conhece, com base no art. 932, III, do CPC, a apelação interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, daquele Diploma Legal. Posto isso, considerando que o Recurso é manifestamente inadmissível, dele não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 0017148-17.201 1.815.0011 - Apelação - 21/03/2018 do TJPB. Do exposto, conforme autoriza o artigo 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO monocraticamente do presente apelo, ante a sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como oficio. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808832-69.2019.8.10.0001
01/07/2021, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))