Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812710-94.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERPELAÇÃO INTERPELANTE: VALDIR EGIDIO SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) INTERPELANTE: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - OAB/MA 3013-A, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - OAB/MA 14845-A INTERPELADO: MIGUEL BISPO COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) INTERPELADO: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - OAB/MA 13358 SENTENÇA
Trata-se de Interpelação Judicial, deflagrada pelo procedimento especial previsto nas normas dos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de interpelação. Compulsando os autos, verifico que a Interpelação já foi cumprida pela parte ré, a saber, MIGUEL BISPO COSTA LEITE, conforme petição ID 80756508. Com isso, ficam os autos e respectivos anexos à disposição da parte interpelante VALDIR EGÍDIO SARAIVA, independente de traslado, com a respectiva baixa na distribuição (CPC, art. 729). Se houver qualquer espécie de manifestação escrita da parte ora interpelada, não será admitida sua juntada. Para mais, em relação à petição ID 90033841, não há que se falar em julgamento antecipado da lite, visto que a interpelação judicial é ato preparatório, com rito especial próprio a ser observado. É notório, portanto, que o juízo não adentrará o exame de mérito da situação fática ora relatada, mas apenas servirá como intermediário para que a Requerente obtenha as informações que entender afetarem seu direito pessoal. Servirá o presente de mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte interpelante. A parte Interpelada recebe, doravante, a(s) advertência(s) abaixo registrada(s). Advertência de Interpelação: Fica a interpelada por seu(ua) representante notificado(a) do inteiro teor deste procedimento e do conteúdo da petição inicial, em curso nesta 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA; ciente, ainda, de que não se admitirá resposta, porquanto cuida-se tão somente de dar ciência à manifestação da parte Interpelada quanto ao teor da petição inicial. Cumpra-se. ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 4507, de 25.09.2023)