Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DEUZA SANTOS SOUSA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal. 3) Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: MARIA DEUZA SANTOS SOUSA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803647-45.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITOU OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Márcia Cristina Coelho Chaves e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21/05/2024. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803647-45.2022.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DEUZA SANTOS SOUSA contra acórdão de ID 33834833 que negou provimento ao agravo interno de agravo interno em recurso de apelação interposto pela embargante. Nestes embargos de declaração, a embargante alegou que houve contradição em razão de inexistência de indícios da ocorrência de vício de consentimento no ato da contratação e omissão no que diz respeito à ausência de manifestação acerca da ACP 0010064-91.2015.8.10.0001. Ao final, requereu o que segue: “que os presentes Embargos sejam CONHECIDOS E ACOLHIDOS, operando-se excepcionais efeitos modificativos, reformando o Arcórdão. Requer ainda a inversão do ônus sucumbencial, condenado o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.” Em contrarrazões, o embargado pugnou pelo desacolhimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais. Como visto, o Embargante se volta contra acórdão de ID 33834833 que negou provimento ao agravo interno de agravo interno em embargos de declaração em recurso de apelação interposto pela embargante. Nos presentes Embargos de Declaração, o Embargante alega a existência de contradição e omissão no Acórdão embargada. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, constato que não existe vício no acórdão embargado. A propósito, do referido acórdão constou a seguinte fundamentação a respeito da matéria: “Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, não conheceu de Agravo Interno interposto porque não apresentou o agravante nenhuma distinção entre a matéria dos autos e a interpretação do IRDR constante da decisão agravada. Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Para não conhecer do agravo interno interposto pelo Agravante, proferi decisão cujos fundamentos transcrevo a seguir: “(…) Verifico que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o art. 1.021, do CPC, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Dispõe o art. 643, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. O objeto deste recurso diz respeito a matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR 53.983/2016. O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de Apelação, de acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima. Não apresentou o agravante nenhuma distinção entre a matéria dos autos e a interpretação do IRDR constante da decisão agravada. As questões alegadas neste recurso já foram enfrentadas em decisão proferida por este Relator, que está em consonância com as teses jurídicas firmadas. Em tal contexto, não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, sem maiores alongamentos, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art.643 do RITJMA.” As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada, primeiro porque reiterou as alegações suscitadas nas razões recursais da apelação, segundo porque a decisão agravada encontra-se correta já que não apresentou o agravante nenhuma distinção entre a matéria dos autos e a interpretação do IRDR constante da decisão agravada. Todas as questões levantadas pela agravante já foram enfrentadas em decisão proferida por este Relator, que está em consonância com as teses jurídicas firmadas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. ” Da leitura do acórdão embargado constam claras e explícitas as razões pelas quais o recurso do embargante foi desprovido. Quanto ao mérito da matéria em si, verifica-se que já se tratou exaustivamente do exame da regularidade da contratação do serviço jurídico questionado na inicial, especialmente quanto ao exame das provas constantes dos autos, tanto na sentença, quanto na apelação e ainda nos Embargos de Declaração interpostos da decisão que julgou a Apelação. É bem verdade que a parte Embargante alega vício de consentimento. Não obstante, constato que a manifestação de vontade do apelante no caso dos autos resta demonstrada tendo em vista que o contrato celebrado se mostra claro e específico ao tipo de serviço que estava aderindo, bem como consta comprovante de transferência de valores. Referentemente à valoração da prova juntada, se correta ou não, tal não constitui omissão para ser tratada em sede de embargos de declaração, destacando-se, como dito acima, houve efetivo exame do conjunto probatório juntado aos autos que amparou conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante, mas que não constitui motivo para modificação do julgado pela via adotada nesta oportunidade. Alega também a embragante, omissão quanto à ausência de manifestação acerca da ACP 0010064-91.2015.8.10.0001. Em relação à Ação Civil Pública n.º 0010064-91.2015.8.10.0001 (REsp nº 1722322 / MA), o julgado nela proferido não obriga automaticamente a procedência da pretensão autoral do embargante, devendo ser destacado que o exame de cada caso deve ser formalizado de forma individualizada, como foi o caso tratado neste processo, até porque, conforme decidido na 4ª Tese do IRDR n.º 53983/2016, "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E o exame do mérito do apelo foi efetivado nos termos da referida tese do citado IRDR, já que não há vedação à formalização do tipo de contrato questionado pelo embargante, embora seja necessária a existência de informação clara sobre o tipo de contrato que se estava realizando, o que consta ter ocorrido na espécie. Além disso, não configura omissão ou contradição no julgado a existência de fundamentação concreta para a rejeição de um pedido em detrimento da argumentação veiculada pelo interessado. Nesse sentido o STJ decidiu que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).” Nesse contexto, havendo motivação concreta e clara na decisão embargada para a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais, não há falar em omissão ou contradição no julgado. Registre-se que a eventual incorreção do juízo sobre o mérito da matéria não constitui fundamento para a reforma da decisão embargada pela via dos Embargos de Declaração, que se prestam apenas corrigir os vícios de que trata o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e não para rediscutir os fundamentos da decisão impugnada para modificar a sua conclusão. Dessa forma, conclui-se que o Embargante pretende claramente apenas rediscutir as razões de decidir contidas na decisão embargada, com as quais não concorda e diverge de sua conclusão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração. Quanto ao julgamento de outros recursos de forma diversa, de ser destacado que, embora tratem da mesma modalidade de crédito (cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável), possuem especificidades diversas que podem ou não caracterizar falha no dever de informação, falha esta que não foi constatada no caso em análise. Assim, tendo em vista a inexistência de vício passível de correção pela via dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é impositiva.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE MAIO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator