Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE MIGUEL RIBEIRO DA SILVA Advogados: CHARLES ROSAL DE OLIVEIRA - TO8587-A, GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071-A, HUGO ROSAL OLIVEIRA - MA14530-A
APELADO: MOJI CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: JULIANA FERREIRA DE ARAUJO - SP307943 RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO CADASTRAL EM PIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0817381-48.2019.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Miguel Ribeiro da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Moji Construções Eireli. Na Inicial (ID 37904287), o Autor alegou que teve suspenso o pagamento do seguro-desemprego em razão de indevido vínculo registrado pela Empresa Ré no CAGED com utilização de seu número de PIS, pleiteando a declaração de inexistência de vínculo e indenização por Danos Morais. A Sentença (ID 37904734) julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de ato ilícito, destacando que o equívoco decorreu da apresentação de documento por terceiro com o mesmo número de PIS, tendo a Empresa adotado providências para correção e reconhecido a inexistência de vínculo. Em suas Razões (ID 37904736), o Apelante sustenta, em síntese, que houve negligência da Ré na inserção de seus dados, requerendo a reforma da Sentença para declaração de inexistência de relação jurídica e condenação por Danos Morais decorrentes da suspensão do benefício. Em Contrarrazões (ID 37904789), o Apelado afirma que agiu de boa-fé, com base em documentação regular de terceiro, promovendo prontamente as correções necessárias e inexistindo ato ilícito ou dano indenizável. A Procuradoria de Justiça (ID 41230401) opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica, afastando os Danos Morais. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. De início, esclareço que a competência para o julgamento da presente Demanda é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, pois o objeto da Ação não consiste no reconhecimento de vínculo empregatício nem na discussão de direitos trabalhistas, mas sim na declaração de inexistência de relação jurídica e na responsabilização civil por erro cadastral relacionado ao PIS, que ocasionou a suspensão de benefício de seguro-desemprego. Embora haja menção a vínculo empregatício, esta ocorre apenas de forma negativa e incidental, não constituindo o núcleo da lide. Assim, à luz do art. 114 da Constituição Federal, que delimita a competência da Justiça do Trabalho às controvérsias decorrentes da relação de trabalho, verifica-se que o caso versa sobre responsabilidade civil e falha em banco de dados administrativo, o que justifica a competência da Justiça Comum Estadual. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se a dois pontos: a necessidade de declaração formal da inexistência de relação jurídica entre as partes e a responsabilização civil da Empresa Apelada pela suspensão do seguro-desemprego do Apelante. 1. Da Declaração de Inexistência de Relação Jurídica Restou incontroverso nos autos que Jorge Miguel Ribeiro da Silva nunca possuiu qualquer vínculo empregatício com a empresa Moji Construções Eireli. A própria Apelada reconheceu o equívoco de forma expressa e extrajudicial, tendo, inclusive, emitido declaração a favor do Apelante atestando que ele jamais integrou seu quadro de funcionários (ID 37904703). Dessa forma, sendo incontroversa a ausência de vínculo laboral e havendo o interesse de agir do Autor em ter sua situação documental e jurídica regularizada formalmente perante os órgãos de proteção e seguridade social, a Sentença de base deve ser reformada neste ponto para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. Dos Danos Morais: Por outro lado, o pleito de indenização por Danos Morais não merece prosperar, devendo a Sentença ser mantida em sua improcedência neste aspecto. A responsabilidade civil exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, a suspensão do seguro-desemprego do Apelante, embora inegavelmente geradora de transtornos, não decorreu de ato ilícito, negligência ou Má-fé da Empresa Apelada. O acervo probatório demonstra cabalmente que a Moji Construções Eireli contratou, em 05/04/2019 (ID 37904720 - Pág. 04), o funcionário Cristiano Alves Silva. No ato da contratação, este funcionário apresentou documento de identidade oficial (RG nº 59.776.022-6) no qual constava o exato mesmo número de PIS pertencente ao Apelante (162.0464998-2). A empresa realizou o registro com base em documentos oficiais e originais, não lhe sendo exigível ou possível presumir a ocorrência de duplicidade cadastral gerada pelo órgão emissor. Conforme bem pontuado no Parecer Ministerial, a responsabilidade pela emissão e controle do número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP) recai sobre a Caixa Econômica Federal, de modo que a Empresa é mera usuária do sistema e formulou simples requerimento de cadastramento de um funcionário munido de documento estatal válido. Ademais, destaca-se a conduta diligente e de Boa-fé da Apelada. Assim que tomou conhecimento do imbróglio e da suspensão do benefício do Apelante, atuou prontamente: emitiu declaração de inexistência de vínculo (ID 37904703), realizou a exclusão e correção das informações no CAGED (ID 37904718) e solicitou a retificação perante a Caixa Econômica Federal (ID 37904722). Estas atitudes possibilitaram que o Apelante ingressasse com recurso administrativo e viesse a receber a parcela retida de seu seguro-desemprego (IDs 37904701 e 37904697). Portanto, rompido o nexo de causalidade por fato de terceiro (erro do órgão emissor do documento/PIS) e ausente qualquer conduta ilícita da Apelada, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais. Nesse sentido: DUPLICIDADE DE NUMERAÇÃO DO PIS. NÃO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - In casu, tendo restado claro o erro da CEF, que atribuiu a mesma numeração de PIS a dois trabalhadores, não pode a reclamada responder por erro de terceiro, devendo responder pelos prejuízos do reclamante quem os causou. (...) (TRT-16 0018194-56.2017.5.16.0010, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 21/03/2020) - Negritado.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença de base apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre JORGE MIGUEL RIBEIRO DA SILVA e MOJI CONSTRUÇÕES EIRELI, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau quanto à improcedência do pedido de indenização por Danos Morais. Considerando a sucumbência recíproca decorrente deste provimento parcial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, mantida a exigibilidade suspensa em relação ao Apelante, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora