Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALINE SANTOS NEGREIROS Advogado: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A
APELADOS: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA, G. R. GOMES REPRESENTAÇÕES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado: MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE DA RETENÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0809422-75.2021.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: PROCESSO N. 0809422-75.2021.8.10.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aline Santos Negreiros contra a Sentença da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís – MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da Administradora de Consórcio Regional Way Ltda e GR Gomes Representações. Inicial (ID 29261445) – A Autora afirma ter sido induzida a erro após visualizar anúncio de contemplação imediata, acreditando adquirir Carta de Crédito já contemplada. Depositou R$ 13.956,06 (treze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), mas posteriormente constatou tratar-se de Contrato de Consórcio comum. Pediu a anulação do Contrato, a Restituição Integral dos valores e Indenização por Danos Morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contestações (ID 29261480 e ID 29261576) – A Administradora de Consórcio Regional Way Ltda alegou Perda do Objeto em razão do cancelamento do Contrato por inadimplência, defendendo, no Mérito, a regularidade da contratação, sustentando ausência de promessa de contemplação imediata, conforme áudio de pós-venda. Requereu a Retenção da taxa de administração. O Requerido Guilherme Rodrigues Gomes apresentou Contestação por negativa geral por intermédio de Curador Especial, após citação por Edital. Sentença (ID 29261586) – O Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o Contrato, reconhecendo a abusividade da Cláusula que previa a Restituição apenas ao final do Grupo e determinando Devolução imediata dos valores pagos, autorizada a retenção da taxa de administração. O pleito de Danos Morais foi Julgado Improcedente. Embargos de Declaração (ID 29261596) – O Juízo rejeitou a alegada contradição, esclarecendo que a abusividade atingiu somente o prazo de restituição, mantendo a taxa de administração. Razões da Apelação (ID 29261600) – A Apelante alega contradição da Sentença ao reconhecer Prática Ilícita (venda fraudulenta/vício de consentimento) e ainda assim manter o desconto da taxa de administração. Requer devolução integral e condenação em Danos Morais, afirmando ter sido vítima de golpe. Contrarrazões (ID 29261604) – O Apelado GR Gomes Representações, via Defensoria Pública, sustenta ausência de Responsabilidade, pois a Sentença não lhe fez imputações. Requer o desprovimento. Parecer Ministerial (ID 44279307) – O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia devolvida a esta Instância Recursal cinge-se à pretensão da Apelante de afastar o desconto da Taxa de Administração quando da Restituição das parcelas pagas e ao reconhecimento de Danos Morais decorrentes da contratação frustrada de Consórcio, sob alegação de indução ao erro pela Administradora. A Apelante sustenta que a prática de induzi-la a erro, prometendo uma Carta de Crédito contemplada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura Dano Moral indenizável. Contudo, para a configuração do Dano Moral, é necessária a demonstração de uma efetiva violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, capaz de gerar transtorno, constrangimento ou abalo emocional que extrapole o mero dissabor. O mero descumprimento contratual ou a rescisão de um contrato de Consórcio, por si sós, não são suficientes para caracterizar o Dano Moral. A situação vivenciada pela Autora, embora frustrante, não demonstrou repercussões extraordinárias que atingissem sua dignidade, configurando-se como mero dissabor da vida negocial. Correta, portanto, a Sentença ao Julgar Improcedente o pedido Indenizatório. A Apelante requer a Restituição integral dos valores, sem o desconto da Taxa de Administração, argumentando que a Nulidade do Contrato (ou sua rescisão por culpa da Ré) impediria tal retenção. O pleito não merece acolhida. A Taxa de Administração constitui a remuneração da Instituição Financeira pelos serviços efetivamente prestados na gestão do grupo de Consórcio. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é lícita a Cobrança da Taxa de Administração, mesmo em caso de desistência ou exclusão do Consorciado. A Sentença agiu corretamente ao determinar a retenção da Taxa referente ao período em que a Autora permaneceu vinculada ao grupo, pois os serviços de administração foram disponibilizados e prestados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, P. U., DO CPC REJEITADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente da Segunda Seção. 3. O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração.(...)(AgInt no REsp n. 2.036.562/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) - Negritado. O Juízo de primeiro grau, inclusive, já beneficiou a Consumidora ao determinar a Restituição de forma imediata, e não ao final do grupo, como defende a Instituição Financeira e como é a regra para Contratos firmados sob a Lei 11.795/08 (Tese do REsp 1.119.300/RS). Assim, a retenção da Taxa de Administração é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença de base. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência