Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Requerido(a)(s): JOHNATHAS FREITAS SILVA. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800162-29.2018.8.10.0146. Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA. Advogados do(a)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOHNATHAS FREITAS SILVA, objetivando o recebimento de quantia decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00632-8, emitida em 19 de maio de 2014, no valor original de R$ 47.994,00 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e quatro reais), com vencimento final previsto para 25 de maio de 2024. A pretensão autoral, devidamente instruída com o título e demonstrativo de débito, perfaz, conforme a petição inicial de ID 14505722 e o demonstrativo de conta vinculada de ID 14505735, o montante atualizado de R$ 55.852,94 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos encargos contratuais e legais. O presente feito, distribuído nesta Comarca em 29 de setembro de 2018, já se estende por um considerável lapso temporal, notadamente em razão das reiteradas e infrutíferas tentativas de localização e citação do Requerido. Inicialmente, diligenciou-se no endereço indicado na exordial, Avenida Brasil, S/N, Centro, Joselândia/MA, CEP 65755-000, sendo certificado pelo Oficial de Justiça, em 30 de abril de 2019 (ID 19243351), a não localização do demandado em virtude da grande extensão da avenida sem pontos de referência precisos. Posteriormente, a parte autora indicou novo endereço em Sorriso/MT, Rua A 3, Bairro Boa Esperança LL, casa 3, Vila Bela, Sorriso/MT, CEP 78890-000 (ID 22351068), o que ensejou a expedição de Carta Precatória (ID 22816630). Contudo, essa deprecata foi devolvida sem cumprimento em 12 de novembro de 2020 (ID 37914862) devido ao não recolhimento das custas no juízo deprecado, situação posteriormente regularizada pela parte autora em 03 de setembro de 2021 (IDs 52081701 e 52081704), o que levou à reexpedição da Carta Precatória em 10 de fevereiro de 2022 (ID 60674494). Apesar dos esforços, a Carta Precatória de Sorriso/MT foi novamente devolvida em 24 de outubro de 2022, "sem finalidade atingida" (ID 79018362), tendo o Oficial de Justiça certificado que o Requerido era pessoa desconhecida no local e que o outro endereço ("Vila Bela") era insuficiente por ausência de dados que permitissem a localização. Diante da persistente dificuldade, o Requerente pugnou pela citação por edital em 09 de novembro de 2022 (ID 80109643), pedido este que foi indeferido em 25 de setembro de 2023 (ID 102288096), sob o fundamento de que não haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte ré. Em sequência, a parte autora reiterou o pedido de pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em 28 de setembro de 2023 (ID 102637148) e, novamente, em 08 de janeiro de 2024 (ID 109352025). As pesquisas foram deferidas em 27 de maio de 2024 (ID 120343891), e o detalhamento da ordem judicial de requisição de informações via SISBAJUD, juntado em 06 de junho de 2024 (ID 121102894), revelou novos endereços em Povoado Barragem, São José dos Basílios/MA, CEP 65762-8000 e Centro, Joselândia/MA, CEP 65252-0000. A despeito da renovada diligência em tais locais, o Oficial de Justiça certificou, em 01 de novembro de 2024 (ID 133560264), que o JOHNATHAS FREITAS SILVA era pessoa desconhecida no local, estando, portanto, em local incerto e não sabido. Finalmente, em 02 de dezembro de 2024, o Autor requereu o arresto do bem dado em garantia no contrato que originou a lide (Fazenda São José I, matrícula nº 1246), bem como a realização de novas buscas de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, (ID 135981712). É o relatório. Decido. A pretensão de arresto formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A encontra respaldo nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, que regulam a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. O Art. 301, do CPC/15, é expresso ao dispor que "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Ademais, o Art. 297, do mesmo diploma legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. A medida de arresto, portanto, pode ser deferida em qualquer modalidade de ação, desde que presentes os requisitos legais, não se restringindo sua aplicação às ações de execução por quantia certa. No caso sub examine, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é manifesta e se encontra robustamente evidenciada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00632-8, documento hábil que, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a amparar a Ação Monitória. O demonstrativo de débito anexo (ID 14505735) detalha a evolução da dívida, configurando o inadimplemento do Requerido JOHNATHAS FREITAS SILVA e o valor atualmente devido à instituição financeira. A existência do crédito e a mora do devedor estão, portanto, demonstrados nos autos, estabelecendo a verossimilhança das alegações do Autor. Contudo, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a situação exige uma ponderação mais cuidadosa. É certo que o processo se arrasta por um considerável período, e as diversas tentativas de localização e citação do Requerido restaram infrutíferas. Essa persistente dificuldade na citação pessoal, embora denote um entrave processual e um indício de que o devedor não se encontra em local facilmente acessível, por si só, não se configura como um perigo de dano qualificado que justifique, neste momento, a decretação de um arresto. O arresto, enquanto medida cautelar de constrição patrimonial, demanda a existência de elementos concretos que apontem para uma iminente dilapidação de bens, atos de dissipação patrimonial ou uma situação de insolvência que coloque em risco a futura execução do crédito. A mera ausência de localização do devedor, não se traduz automaticamente em prova de tais circunstâncias. Não foram apresentados nos autos quaisquer outros elementos que comprovem atos de dissipação patrimonial pelo devedor, má-fé em relação ao bem hipotecado, ou um risco de insolvência iminente que justifique a imposição do arresto neste momento. Portanto, os requisitos de periculum in mora para a concessão do arresto não se mostram presentes de forma a ensejar a medida cautelar requerida. Por outro lado, conforme detalhado no relatório processual, foram esgotadas as tentativas de localização e citação pessoal do Requerido JOHNATHAS FREITAS SILVA. Após as diversas diligências em Joselândia/MA, Sorriso/MT e São José dos Basílios/MA, e as pesquisas nos sistemas eletrônicos que resultaram em endereços que, após novas diligências, se mostraram igualmente infrutíferos, com a última certidão de ID 133560264 atestando que o réu é "pessoa desconhecida no local, estando, portanto, em local incerto e não sabido", fica demonstrado que o devedor encontra-se em lugar inacessível ou desconhecido, cumprindo os requisitos para a citação por edital. A citação por edital é medida excepcional, reservada para as hipóteses em que, esgotados todos os meios de localização da parte, esta permanece em local incerto e não sabido. O art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza a citação por edital quando "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". As múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal e as pesquisas em sistemas, que ora se exauriram sem sucesso, atestam de forma cabal a condição de "local incerto e não sabido" do Requerido, superando o fundamento anterior para o indeferimento do pedido de citação editalícia (ID 102288096). Desse modo, para o regular prosseguimento do feito e em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, deve ser deferido o pedido de citação por edital do Requerido JOHNATHAS FREITAS SILVA. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de arresto do imóvel Fazenda São José I, matrícula nº 1246, conforme fundamentação. b) Defiro o pedido de citação do requerido por edital, nos termos do artigo 256, inciso II e §3° do Código de Processo Civil. b.1) Expeça-se o edital de citação do Requerido JOHNATHAS FREITAS SILVA. b. 2) Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 257, inc. III do CPC. Advirta-se o requerido, no conteúdo do edital, quanto ao prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida ou oferecimento de embargos, nos termos do art. 701 e 702 do CPC. Transcorrido in albis o prazo do edital, nomeio o advogado dativo Dr. Edilberto Brenno Diogo Viana, inscrito na OAB/MA sob o nº 29.938, como curador especial do requerido, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC Expeça-se o necessário. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2068/2025