Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DANIEL CAMARA CANGUSSU e outros Adv.: Advogados do(a)
AUTOR: PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A
Réu: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Adv.: Advogado do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0808949-69.2021.8.10.0040
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Daniel Câmara Cangussu, menor devidamente assistido por sua genitora Márcia Roberta Carvalho Câmara Cangussu, contra Universidade Ceuma, todos devidamente qualificados nos autos. O requerente informa que estaria cursando o último semestre do 3º ano do Ensino médio no Complexo Educacional Dom Bosco, com conclusão para a data de 20/12/2021. Ocorre que neste mesmo ano decidiu prestar vestibular para o curso de medicina do UNICEUMA, e apesar de ter sido aprovado, ficou impedido de concluir sua matrícula, eis que um dos requisitos seria a apresentação de certidão de conclusão do ensino médio, que somente ocorreria em setembro de 2021. Fortes nessas alegações, requereu em sede de tutela de urgência, autorização de sua matrícula. No mérito pela confirmação da tutela de urgência. Decisão de tutela de urgência deferida id 47937145. Ciente a demandada apresentou contestação (id 49136087), e alegou que a exigência de conclusão de ensino médio esta claramente disposto no edital, por conseguinte, não persiste qualquer ilegalidade na medida. Sem réplica (certidão id 54533070). Decisão saneadora (id 77382078). Sem qualquer pedido de produção de provas os autos retornaram conclusos para deliberação (certidão id 104903633). É o breve relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Assim, analisando detidamente os autos verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, além disso, o autor pelo decurso do tempo já concluiu o ensino médio, portanto teria preenchido o requisito legal. No caso em análise, o Autor trouxe ao processo declaração que iria concluir o ensino médio em setembro de 2021, eis que alcançaria a porcentagem de conclusão referente às notas e presença devidamente amparado por lei. Como se vê, é notória a aptidão do aluno demonstrado pela aprovação do vestibular de medicina, por conseguinte a exigência da certidão de conclusão do ensino médio, não se mostra razoável, eis que tais fatos refletem a sua aptidão intelectual para avançar para o nível superior de formação acadêmica. A Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece, dentre os inúmeros princípios desenvolver as condições de igualdade para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem assim o respeito à liberdade e apreço à tolerância (artigo 3º), bem como estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 4º V). In verbis: Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;(Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023) IX - garantia de padrão de qualidade; (Vide Decreto nº 11.713, de 2023) X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial.(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.(Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018) XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Além do mais, a intenção do legislador foi de reconhecer a capacidade de cada indivíduo, com a devida avaliação do aluno para que possa alcançar nos estudos, mediante uma aferição de desempenho. Vejamos: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (…) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: (…) c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Com efeito a legislação destacada busca proporcionar aos estudantes uma consolidação e aprofundamento dos conhecimentos, visando uma preparação mais eficiente, para o completo exercício das atribuições da vida adulta (art. 35 da supracitada lei) Em destaque: Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Frise-se, por seu turno, que a presente determinação se coaduna com o princípio da razoabilidade, devendo prevalecer o direito constitucional à educação, o que autoriza a matrícula no curso de medicina, face a teoria do fato consumado. Nessa senda, destaco decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO CURSAVA O TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. PROVIMENTO LIMINAR. MATRÍCULA EFETIVADA. GRADUAÇÃO PRÓXIMA DA CONCLUSÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra instituição de ensino objetivando, em suma, obtenção de inscrição para finalizar o 3º ano do ensino médio, negada em razão de não ter, o impetrante, à época, 18 anos completos. O impetrante afirmou que, enquanto ainda cursava o terceiro ano, foi aprovado em processo seletivo vestibular 2018-2 da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, o que motivou a pretensão de realização dos exames supletivos em questão. II - A liminar foi deferida e confirmada na concessão da ordem, às fls. 52-53. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, denegando a ordem. O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo (fl. 209), e, no STJ, admitido e provido monocraticamente. III - Quanto à argumentação relativa à inadmissibilidade do recurso especial, anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. IV - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - No mérito, a decisão deve ser mantida, por se encontrar em sintonia com precedentes desta Corte em situações análogas à presente, que, em casos excepcionais, entendem que eventual restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso de tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado. VI - No caso presente, por força da liminar o impetrante conseguiu seu intento e, atualmente, está em vias de completar a respectiva graduação, uma vez que, na ocasião da interposição do recurso especial - janeiro de 2020 - já se encontrava cursando o 4º período. Conforme informa a parte recorrida às fls. 259, a graduação está prevista para abril de 2022. No sentido, confira-se o seguinte precedente: REsp 1.812.547/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 25/10/2019. E as seguintes monocráticas: AgInt no REsp n. 1.937.338/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/10/2021 e REsp n. 1.956.738/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 22/9/2021, entre outras. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.502/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) O autor comprovou suas alegações, por outro lado a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o requerente não tenha direito à matrícula no curso e a referida instituição ré, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo em parte os pedidos nela formulados, confirmar a decisão 47937145 e reconhecer a obrigação da Ré em conceder a matrícula no curso de medicina. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito