Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840877-24.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A
REU: LOURY FRAZAO FERRAZ Advogado do(a)
REU: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA contra LOURY FRAZAO FERRAZ, ambos já qualificados nos autos. Narra a autora, em apartada síntese, que emitiu em favor do requerente, em 15/01/2021, Cédula de Crédito Bancário (Operação nº 00000000911700744 – Numeração Interna Sistêmica), no valor de R$ 184.688,98 (cento e oitenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), com vencimento final para 28/01/2029. Assevera que, muito embora o aludido objeto do contrato tenha sido devidamente disponibilizado, não houve o cumprimento das obrigações por parte da requerida nas formas e prazos pactuados, fato que constituiu a mora do requerido. Assevera que, em decorrência do atraso no pagamento do débito, a dívida atual atinge o montante de R$ 212.204,40 (duzentos e doze mil e duzentos e quatro reais e quarenta centavos). Diante das infrutíferas tentativas de composição extrajudicial, propôs a presente ação. Despacho em ID 78695035 determinando a expedição de mandado de pagamento. Embargos monitórios em ID 96196919, na qual a embargante afirma sua ilegitimidade passiva e alega a abusividade dos juros. Ao final, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, a improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido de reconvenção. Impugnação aos embargos em ID 100188717, na qual a autora ressalta a legitimidade do crédito, e que diante do descumprimento da obrigação assumida pelo executado, caberá a ele arcar com o pagamento dos valores que lhes foram adiantados, acrescidos dos correspondentes encargos contratados. Instadas à dilação probatória, as partes não apresentaram novos requerimentos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Antes de adentrar o mérito, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Embargante, tendo em vista que a requerida ocupa o cargo de Agente da Receita Estadual, reside em área nobre desta cidade e possui remuneração incompatível com o alegado estado de hipossuficiência. Cabe registrar que os valores em discussão destoam da acepção jurídica de pobreza. Rejeito ainda a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os documentos carreados aos autos demonstram que a requerida se comprometeu a pagar o valor pleiteado pela requerente. Restando, assim, constatada a legitimidade da ré. Passo ao mérito. O artigo 700 do Código de Processo Civil estatui que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Com a oposição dos embargos cessa a fase de cognição sumária, tornando ordinário o rito procedimental. Entretanto, em caso de rejeição dos embargos, ocorre a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o início da execução em face do devedor principal, conforme art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Estatui o artigo 702 do Código de Processo Civil que: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Omissis; §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. In casu, embora a Embargante tenha apresentado embargos monitórios, a parte confirma a existência da dívida, uma vez que impugna os juros aplicados, todavia, não comprova, nem traz nenhum argumento para desconstituir o crédito ou demonstrar o excesso de execução. Cumpre destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições. Nesse sentido, não merece prosperar eventual irresignação da parte ré em relação ao negócio anteriormente estabulado, sem que estejam presentes hipóteses de flagrante abusividade para justificar a interferência estatal na relação privada em comento. Nesse contexto, o acervo probatório colhido na presente lide demonstra, de forma robusta, a responsabilidade da requerida ante o inadimplemento da obrigação, tendo a requerente atendido satisfatoriamente ao comando previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não traz o demandado qualquer documento que comprove a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Por tais razões, entendo não merecedoras de acolhimento as alegações do Requerido/Embargante, mesmo porque não produziu prova sequer que desconstituísse o direito do Requerente/Embargado.
Ante o exposto, por todos os fundamentos acima expostos, REIJEITO os presentes embargos à ação monitória e o pedido de reconvenção e JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte Autora na inicial, reconhecendo-a credora da Ré na importância de R$ 212.204,40 (duzentos e doze mil e duzentos e quatro reais e quarenta centavos), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível