Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802139-65.2022.8.10.0033 Ação: [Concessão, Auxílio por Incapacidade Temporária] Autor(a): MARIA DA GUIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade c/c tutela provisória, ajuizada por Maria da Guia Ferreira da Silva, por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados. Alegou que é segurada especial, trabalhadora rural, e que se encontra incapacitada para desempenhar sua atividade laborativa habitual, impedindo-a de ficar exposta aos raios solares, como consequência das seguintes patologias: eritrodermia esfoliativa grave – CID L 21.1; eczema de contato extensa – CID L 24. Requereu, em 25/05/2022, o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o qual foi indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa para o trabalho. Sustentou que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, ou seja, a probabilidade do direito invocado, decorrente dos documentos apresentados, e o perigo de dano, pois é doente e necessita da percepção urgente do benefício para se manter. Ao final, requereu a realização antecipada da prova, em audiência de instrução e julgamento. No mérito, postulou a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Postulou o benefício da justiça gratuita. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Decisão indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da Ré (ID 77789030). Citação válida da Ré, que apresentou contestação tempestiva, na qual alegou a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e do tempo de atividade rural da parte autora, bem como o não cumprimento do requisito da incapacidade (ID 78543974). Foi apresentada réplica pela parte autora, refutando toda a argumentação levantada pela parte ré e ratificando os pedidos contidos na inicial (ID 80042278). Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 81062553). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II – Fundamentação. Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que visa à obtenção de auxílio-doença, com possível conversão em aposentadoria por invalidez. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. A Lei n.º 8.213/91, no art. 11, inciso VII, concede ao trabalhador rural a qualidade de segurado especial, nos seguintes termos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: A nosso ver, os documentos apresentados pela autora são bastantes para início de prova material do exercício efetivo da atividade rural. Dessa forma, a declaração de atividade rural (ID 77343965, pág. 18), bem como a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jatobá (ID 77343965, pág. 4), a ficha de matrícula escolar dos filhos, onde consta sua profissão (ID 77343965, págs. 12 a 14), a ficha geral do Postinho de Saúde (ID 77343965, págs. 9 e 10), o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 77343974) e a certidão da Justiça Eleitoral (ID 80042296), indicam a ocupação da autora como “trabalhadora rural”. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ao trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91) (Apelação Cível n.º 2009.01.99.002839-0/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Antônio Francisco do Nascimento, j. 12.08.2009, e-DJF1 17.11.2009). As provas documentais confirmam que a parte autora sempre trabalhou na atividade rural. A prova da incapacidade parcial ou total para o desenvolvimento das atividades laborais necessárias ao sustento familiar (art. 42 da Lei 8.213/91) está feita pelo laudo médico pericial acostado aos autos. 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o exercício de seu trabalho? (Deverá o perito levar em consideração a gravidade e a natureza da moléstia, a idade e a escolaridade). ( ) Não. (x) Sim. CID: L21.1 -Outras observações/comentários 2 - No caso de existir a incapacidade laborativa, ela é, quanto á duração: -( ) Temporária, ou seja, com prognóstico de recuperação. -(x ) Definitiva, ou seja, insusceptível de recuperação. -Outras observações/comentários: 3 - E, ainda, quanto á extensão: -(x) Total, ou seja, incapacita para toda e qualquer atividade laboral. -( ) Parcial, ou seja, incapacita para apenas algumas atividades laborativas. -Outras observações/comentários: 4 - Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidos pelo(a) periciando(a)? (exemplificar). Item prejudicado. Incapacidade total para atividades laborais 5 - A doença impede o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida pela parte autora? Por quê? -( ) Não. (x ) Sim. Requerente com hipersensibilidade solar, fator agravante das lesões. Presentes os requisitos legais, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez rural. 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. A parte autora nasceu em 01/11/1979. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 02/01/2011, na qual consta a profissão do esposo como lavrador; certidão de nascimento de filho em 14/06/2016, na qual consta a profissão dos pais como lavradores; inscrição do esposo no sindicato dos trabalhadores rurais em 07/04/2014; certidão de matrícula de imóvel rural com data de registro em 23/10/2013; CTPS do esposo com registros de trabalho urbano no período entre 12/1996 a 07/1997 e 05/2016 a 08/2017, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais com data de emissão em 05/2018. 6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 7. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). 8. O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo afirmou que a autora é portadora de fibromialgia, CID M79.7, e a incapacidade é de natureza permanente e parcial, desde 2021. Contudo, consta nos autos inúmeros atestados médicos psicológicos, atestando que a autora sofre de depressão grave crônica, tendo apresentado alucinações e agressividade contra terceiros. Assim, considerando a atividade rural desenvolvida pela autora, deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez rural. 9. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia, verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão. 10. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 13. Apelação do INSS desprovida. (AC 1032242-34.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.) O benefício deverá ser implantado desde a data de entrada do requerimento administrativo. A atualização monetária e os juros devem incidir conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando os parâmetros dos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Ressalte-se que o INSS não apresentou o processo administrativo pertinente, cujo ônus lhe é imposto pelo art. 11 da Lei 10.259/01, o que também deve pesar em favor do pedido autoral. Por fim, indefere-se a tutela de urgência, por ausência de um dos requisitos, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a autora está sobrevivendo dignamente até o presente momento, sem notícia em contrário. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, indefere-se a postulação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por invalidez à autora Maria da Guia Ferreira da Silva, CPF: 035.475.683-40, a contar da data do requerimento administrativo (24/05/2022), com atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando os parâmetros dos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas processuais. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3.º, I, do CPC, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 salários mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data da assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Colinas