Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031156-72.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por BRADESCO SAUDE S/A em face de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO. Diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito, foi determinada sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do despacho de ID 114189012. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente expedida, contudo não foi exitosa, conforme se verifica nos ID’s 119706435 e 119706440. É o que comporta relatar. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe incumbem. A parte exequente foi reiteradamente intimada para se manifestar nos autos, contudo permaneceu silente. Registre-se que, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de informar e atualizar seu endereço nos autos sempre que houver alteração, sendo certo que, conforme o art. 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante no processo, mesmo que não recebidas pessoalmente, caso a parte não comunique tempestivamente a modificação ao juízo. Diante da ausência de providências pela parte exequente e considerada válida a sua intimação pessoal para fins de cumprimento da exigência constante no art. 485, III, §1º, do CPC, resta configurado o abandono de causa, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do dispositivo legal supracitado. Consigne-se que a extinção do feito, pelo abandono da causa pela parte demandante, é plenamente possível em ações de execução, conforme se verifica nos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018). APELAÇÃO - EXECUÇÃO - ABANDONO CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL INÉRCIA. O Código de Processo Civil determina que o juiz extinga o processo, nos termos do art. 485, inc. III, §1º, quando o autor da ação, após ser intimado a dar andamento ao feito, não realiza os atos e as diligências indispensáveis. A intimação pessoal deve ser direcionada ao endereço particular do autor, e não ao do profissional. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.389470-6/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente, que, embora pessoalmente intimada, nos termos do § 1.º do mesmo artigo, deixou de promover o andamento do feito. Custas finais pela exequente. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. A presente possui força de mandado de notificação/intimação para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, na data de assinatura sistêmica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar