Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILENA SOUSA LUCENA ADVOGADO(A): WILCILENE CARNEIRO, OAB/MA 19092 APELADO(A): MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE REPRESENTANTE DA PROCURADORIA MUNICIPAL PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801014-59.2022.8.10.0131 – COMARCA DE SENADOR LA ROQUE
Trata-se de apelação cível interposta por Silena Sousa Lucena contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Município de Senador La Rocque/MA. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito da autora ao pagamento de férias, 1/3 constitucional, 13º salário e saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante argumenta, em síntese, que tem direito à reparação por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, alegando violação à sua dignidade, além de pleitear a majoração dos juros de mora para 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação, com correção pelo IPCA, e o aumento da condenação em honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Ao final, requer a reforma da sentença para incluir a condenação do Município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e para adequar os juros e os honorários. O apelado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o julgamento do mérito. Analisando os fundamentos recursais, entendo que o recurso não merece provimento. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou rescisórias, por si só, não gera dano moral. Para tanto, seria necessária a comprovação de lesão concreta e grave à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, descabida a condenação do município ao pagamento de dano moral. Segue jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. MUNICIPIO NÃO SE DESIMBIU DO ÔNUS DE PROVA FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. HONORARIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.PROVIMENTO PARCIAL. I – Verifico que o apelado demonstrou a sua condição de servidor pública contratado pela Municipalidade apelante, ao passo que esta municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 333, II, do CPC/73; II – em caso de contratação nula a parte tem direito as verbas salariais não pagas e aos depósitos do FGTS; III – no que concerne ao dano moral, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não restou comprovado nos autos; IV - uma vez que a sucumbência recíproca restou caracterizada na espécie, a verba honorária deve ser rateada proporcionalmente, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do CPC. Suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação a autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 2º e 3º, CPC); V - apelação não provida. (ApCiv 0000776-84.2013.8.10.0100, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUNTUM. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. II. A parte recorrente não faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas (férias, 13º salário, multas rescisórias etc.), com exceção de eventual saldo de salário e FGTS. III. Situação diversa é a que ocorre nos casos de contrato nulo, ante a violação ao art. 37, inc. II, §2°, da Constituição Federal, quando a Administração realiza contratação de pessoal sem a observância do concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados os salários referentes ao período trabalhado e os respectivos depósitos de FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n.° 8.036/1990. IV. No caso em apreço, constatada a nulidade contratual, acertada a sentença que condenou o Município apelado ao pagamento do saldo de salário dos períodos faltantes bem como o FGTS. V. O pleito indenizatório referente ao suposto abalo moral não merece guarida, vez que não restou comprovado nos autos qualquer dano aos direitos de personalidade da Apelante, sendo certo que o atraso no pagamento de salários e verbas, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor. V. Apelação desprovida. (ApCiv 0801524-94.2021.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que merece reparo a sentença examinada. Em verdade, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Ressalto, apenas, que, a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deverá ser aplicada a taxa SELIC, uma única vez, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Face ao exposto, nos termos do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para modificar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos acima delineados. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”