Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA FEITOSA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0802599-64.2022.8.10.0029
Trata-se de ação proposta por MARIA RAIMUNDA FEITOSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta, referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contratado ou utilizado. Por fim, requer: a) seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) repetição do indébito. Com a inicial vieram documentos. Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida (id. 110625513). Contestação oferecida tempestivamente, acompanhada do contrato firmado entre as partes (id. 104843120). Em seguida, foi apresentada réplica à contestação (id. 113569044). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Registro que se firmou na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado do E. Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CDC. CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. I. No presente caso não se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento. II. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – Agravo interno na Apelação Cível nº 0800565-73.2020.8.10.0066, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sessão do dia 05/05/2022). Constata-se que a presente ação fora ajuizada em 24/02/2022 e o último desconto referente ao contrato discutido nos autos sequer ocorreu. Assim, em lapso temporal inferior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, estão atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 24/02/2017. Diante disso, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA DECADÊNCIA A parte demandada alega a ocorrência do prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, haja vista o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, contados do dia em que o negócio foi celebrado, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil. No entanto, o cerne da lide envolve declaração de nulidade do contrato, não de anulabilidade do negócio jurídico. Nesse ínterim, observa-se que os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não sendo suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeitando a prazo decadencial (STJ – AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Assim, rejeito a prejudicial arguida. PRELIMINAR – DA CONEXÃO A parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos que indica na contestação. Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes. Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração. Não há que se falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causa de pedir distintas. Desse modo, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Ainda em sede contestação, a instituição financeira alega a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovante de extratos bancários da autora, documento indispensável à propositura da ação. Contudo, tal alegação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP), tendo em vista que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito, bastando que tenha o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário. Além disso, nos termos da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016 do E. TJMA, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. Desse modo, rejeito a preliminar alegada. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. MÉRITO Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contratação que não realizou. Pugna, assim, para que a parte requerida seja ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende da quarta tese: 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, a operação combatida na inicial se constituí, basicamente, em crédito pré-aprovado e disponível, através de saque em cartão de crédito, com os descontos dos valores devidos diretamente no benefício previdenciário do contratante ou através de pagamento, via boleto expedido pelo banco ou operadora do cartão. Referida negociação deve ser entabulada em respeito aos deveres de probidade e boa-fé, devendo o banco contratado apresentar todas as informações indispensáveis para o bom termo da contratação, de forma clara e precisa, o que ocorre no caso em tela. Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é também elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva. Exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação. A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio. In casu, o que se vê é que a instituição financeira acostou à contestação (id. 104843120): a) Contrato de Cartão Consignado em Benefício Previdenciário, Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão e Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, todos devidamente assinados pela parte autora; b) Documentos pessoais da parte autora (RG e CPF); c) Declaração de residência assinada pela requerente; d) Comprovante de repasse dos valores discutidos nos autos para conta de titularidade da parte autora por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível); e) Cópia digitalizada do cartão de benefício previdenciário do(a) reclamante; e f) Faturas referentes ao cartão de crédito impugnado, onde se vê a utilização do produto, por meio de telesaque à vista. O(a) consumidor(a) sabe que firmou contrato de empréstimo e que deve pagar à empresa a remuneração decorrente da contratação do serviço. Todos os documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado. Ademais, eventual ausência de número de prestações é consequência do tipo de empréstimo contratado. Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que esta contratou o empréstimo e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido. Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema, o TJMA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). (Grifou-se) Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Não provado pela parte autora vício na contratação do cartão consignado, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado Sumular 297. [...] 4. Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5. Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE). (Grifou-se) III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determino à Secretaria Judicial a retificação do polo passivo da demanda, para constar BNP PARIBAS BRASIL S.A – CNPJ nº 01.522.368/0001-82. Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado