Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Beto do Nascimento Lopes, Francilene do Nascimento Lopes e Vilma Lopes do Nascimento, herdeiros de Francisco Teixeira Lopes Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO. Beto do Nascimento Lopes, Francilene do Nascimento Lopes e Vilma Lopes do Nascimento, nos termos do artigo 687 e ss do Código de Processo Civil, pugnam por suas habilitações no processo em epígrafe em razão do falecimento de Francisco Teixeira Lopes. Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais e as procurações (Id. 45166509). Manifestação do recorrido no id. 46727118, concordando com a habilitação, condicionando-a, todavia, à apresentação de documentos adicionais “[...] além da certidão de óbito do falecido, certidão de inventariante, escritura pública de partilha e/ou número de processo de inventário, bem como todos os documentos pessoais necessários”. Ocorre que a exigência da parte recorrida não encontra respaldo legal. Nos termos do artigo 690 do CPC, é cabível a habilitação dos herdeiros mediante requerimento, sendo suficiente, para esse fim, a demonstração do falecimento da parte e da condição de sucessores, o que foi devidamente comprovado nos autos. Não se exige, como condição para o deferimento da habilitação, a prévia abertura de inventário, nomeação de inventariante ou apresentação de escritura pública de partilha, sobretudo quando os herdeiros apresentaram a documentação necessária à comprovação da legitimidade para substituição processual. O entendimento do STJ é nesse sentido “[..] o óbito do titular do direito perseguido, no curso da execução, permite a habilitação dos sucessores do falecido, para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento de bens” (AgInt no REsp n. 2770670/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 27/05/2025, DJe de 29/5/2025). E mais, […] a habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário” (AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801685-91.2022.8.10.0128
Ante o exposto, tendo em vista os documentos acostados e a desnecessidade de dilação probatória, vez que constatado a qualidade de herdeiros, defiro o pedido de habilitação de Beto do Nascimento Lopes (filho), Francilene do Nascimento Lopes (filha) e Vilma Lopes do Nascimento (filha), devendo a secretaria promover a retificação da autuação para figurar no polo ativo o espólio da falecida. No mais, a questão posta no REsp está pendente de julgamento pelo STJ, pois a matéria discutida no recurso especial (Validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas) está vinculada ao Tema 1.116 do STJ, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual os autos deverão permanecer suspensos, na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre a questão. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator