Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: R S CALCADOS E CONFECCOES LTDA. ADVOGADOS: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 6.247), LUIS AURÉLIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB/MA 19.140)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizados contra cobrança de ICMS pelo Estado do Maranhão, na qual se alegou ilegitimidade passiva em razão de suposta alienação de fundo de comércio, nulidade da CDA e inconstitucionalidade de multa tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o art. 133, I, do CTN quanto à sucessão empresarial; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação do Tema 1.049/STJ quanto ao redirecionamento da execução fiscal; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada nulidade da CDA e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a questão de ordem e, por conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa, pois o processo administrativo fiscal foi juntado aos autos e a parte, devidamente intimada, permaneceu inerte, inexistindo prejuízo concreto. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A distinção entre o Tema 1.049/STJ e o art. 133, I, do CTN não altera o resultado, pois, em ambos os regimes, exige-se comprovação formal da sucessão empresarial perante o fisco. A ausência de registro do contrato de alienação do fundo de comércio na Junta Comercial e de comunicação à Fazenda impede a produção de efeitos tributários da suposta sucessão. Convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN. O Tema 1.049/STJ não impõe o redirecionamento obrigatório da execução fiscal, sendo facultado ao ente público manter a cobrança contra o devedor originário. A CDA preenche os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, não tendo sido afastada por prova inequívoca. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. A sucessão empresarial, para produzir efeitos tributários, exige comprovação formal, com registro e comunicação ao fisco. Convenções particulares não podem alterar o sujeito passivo da obrigação tributária perante a Fazenda Pública. O redirecionamento da execução fiscal à sucessora é faculdade do ente público, não implicando exclusão automática da devedora originária. A CDA regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, afastável apenas por prova inequívoca do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CTN, arts. 121, 123, 132 e 133, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CF/1988, art. 150, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807180-12.2022.8.10.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R S Calçados e Confecções Ltda — ME em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Apelação Cível que originou o presente feito, o qual manteve a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença de ID 31875273. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade ao apreciar as questões por ela deduzidas ao longo da fase recursal, notadamente quanto à alegação de ilegitimidade passiva da sociedade empresária para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0852303-43.2016.8.10.0001, por meio da qual o Estado do Maranhão lhe cobra crédito de ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 190912/2016, no valor original de R$ 216.337,90 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos). Aponta que o acórdão não teria enfrentado de forma adequada os fundamentos apresentados em sede de apelação (ID 31875276) acerca da alegada transferência do fundo de comércio para a pessoa jurídica Paquetá Calçados Ltda, concretizada mediante contrato particular de compra e venda de estoque datado de 27 de outubro de 2011, circunstância que, na perspectiva da embargante, teria deslocado a responsabilidade tributária para a adquirente, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional. Pontua que o acórdão também teria silenciado sobre as teses atinentes à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de indicação do número do processo administrativo que precedeu o lançamento tributário, bem como sobre a alegada inconstitucionalidade da multa moratória aplicada, por suposta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, insculpidos no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Com base em tais argumentos, requer, dentre outros pontos o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com a consequente integração ou esclarecimento do julgado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, impõe-se o exame da questão de ordem suscitada pela embargante no ID nº 53480195, por meio da qual alega cerceamento de defesa e nulidade absoluta do feito, sob o fundamento de ausência de juntada do Processo Administrativo Fiscal, não obstante determinação judicial expressa nesse sentido. A irresignação, contudo, não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, em 20 de março de 2023, o Juízo de origem determinou a intimação do Estado do Maranhão para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à juntada das cópias do Processo Administrativo Fiscal e do Auto de Infração nº 461563000525, que embasaram a inscrição da CDA nº 190912/2016 (ID 31875262). Em cumprimento à determinação judicial, o ente estatal, em 22/05/2023, requereu a juntada do referido Processo Administrativo (ID 31875267). Regularmente intimada para se manifestar sobre a documentação carreada aos autos, a embargante quedou-se inerte quanto ao seu conteúdo, limitando-se a comunicar a revogação dos poderes conferidos a um de seus patronos. Nesse contexto, evidencia-se a inexistência de qualquer vício apto a caracterizar cerceamento de defesa ou nulidade processual, notadamente porque oportunizado o contraditório de forma regular, tendo a parte deixado de se manifestar por sua própria inércia. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto — requisito indispensável à decretação de nulidade —, impõe-se a rejeição da questão de ordem suscitada.
Diante do exposto, indefiro a questão de ordem arguida no ID nº 53480195. Superada a questão de ordem suscitada, passa-se ao exame dos embargos declaratórios. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, o não provimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que a matéria discutida foi suficientemente enfrentada. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, frise-se, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão da ilegitimidade passiva sob o prisma específico do art. 133, inciso I, do CTN, que, em sua visão, seria a norma aplicável ao caso — e não o Tema 1.049/STJ —, pois os fatos geradores da obrigação tributária executada ocorreram em momento anterior à alienação do fundo de comércio. A distinção suscitada pela embargante merece exame aprofundado, pois, de fato, os institutos são tecnicamente diversos. O Tema 1.049/STJ fixou a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." Por sua própria redação, o precedente destina-se a hipóteses em que os fatos geradores são posteriores à operação societária não comunicada ao fisco. No caso dos autos, os fatos geradores da obrigação tributária — vendas realizadas por meio de operadoras de cartão de crédito — ocorreram nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2011, ao passo que o "Contrato Particular de Compra e Venda de Estoque" foi firmado em 27 de outubro de 2011. Os fatos geradores são, portanto, anteriores à alegada alienação do fundo de comércio. Nessa hipótese, o regime aplicável seria, em tese, o do art. 133, inciso I, do CTN, que cuida da responsabilidade do adquirente de fundo de comércio pelos tributos devidos até a data do ato, integralmente, quando o alienante cessa a exploração da atividade. Contudo, a omissão apontada, ainda que tecnicamente pertinente quanto à norma de regência, não é capaz de alterar a conclusão do julgado. Com efeito, a aplicação do art. 133, I, do CTN ao caso concreto conduziria ao mesmo resultado prático — e, na verdade, à conclusão ainda mais desfavorável à tese da embargante —, pela seguinte razão: sob a ótica do art. 133, I, do CTN, para que a sucessão produza efeitos na esfera tributária, é necessária a efetiva transmissão do fundo de comércio, com a consequente cessação das atividades pelo alienante, devidamente comprovada perante o fisco e com registro regular perante a Junta Comercial. No caso dos autos, os documentos colacionados pela embargante consistem em contratos particulares sem qualquer indicação de registro perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão, não havendo, ademais, notícia de comunicação formal à SEFAZ/MA, conforme expressamente consignado no acórdão embargado. A isso se acresce o fato de que o próprio art. 123 do CTN dispõe que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes", o que obsta o aproveitamento fiscal de contratos privados não registrados e não comunicados ao ente tributante. Desse modo, seja pela ótica do Tema 1.049/STJ (ausência de comunicação da operação societária ao fisco), seja pela ótica do art. 133, I, do CTN (ausência de registro regular e de comunicação da alienação do fundo de comércio), a conclusão é a mesma: a execução fiscal prossegue regularmente contra a devedora originária, porquanto o negócio jurídico invocado como fundamento da alegada sucessão tributária não produziu efeitos válidos perante a administração tributária estadual. Não há, pois, omissão apta a infirmar a conclusão do julgado, revelando-se a irresignação da embargante mero inconformismo com o resultado desfavorável, rediscussão inadmissível na via dos embargos declaratórios. Sustenta, ainda, a embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição ao admitir, com base no Tema 1.049/STJ, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra a empresa sucessora, mas concluir pela manutenção da cobrança exclusivamente contra a sucedida. O Tema 1.049/STJ não estabelece que, diante de sucessão empresarial não comunicada ao fisco, a execução fiscal deva obrigatoriamente ser redirecionada para a empresa sucessora com simultânea exclusão da sucedida do polo passivo. O que o precedente firma é que o redirecionamento é facultativo para a Fazenda Pública credora, independentemente de alteração da CDA. A manutenção da execução contra o devedor originário, cujo lançamento foi regularmente constituído em seu nome por ausência de comunicação da operação societária, é igualmente admitida pelo direito tributário, conforme deflui da interpretação conjunta dos arts. 121, 123 e 132 do CTN e do próprio teor do Tema 1.049/STJ. Nesse quadro, a suposta contradição identificada pela embargante é, na verdade, o descompasso entre a conclusão do acórdão e a interpretação que lhe convinha, o que também não configura vício sanável por embargos declaratórios. Por fim, sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência de juntada do processo administrativo fiscal. A alegação, contudo, não procede. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria, consignando que a CDA nº 190912/2016 preenche todos os requisitos legais previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, inclusive com a indicação do número do processo administrativo e do respectivo auto de infração. Ademais, é consabido que a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do devedor — ônus do qual a embargante não se desincumbiu. Acrescente-se que, conforme já destacado na análise da questão de ordem, o processo administrativo foi devidamente juntado aos autos, tendo a embargante sido regularmente intimada para se manifestar, ocasião em que permaneceu inerte quanto ao conteúdo dos documentos apresentados. Diante desse contexto, não se evidencia qualquer omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. Entendo pela não incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC neste momento, entretanto, advirto às partes que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, por consequência, aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. É como voto. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora