Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGAS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 8.001,06, A SER PAGO EM 72 PARCELAS DE R$ 216,89. INÍCIO DOS DESCONTOS EM JULHO/2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM MARÇO/2022. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTE VINCULANTE CONTIDO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0008932-65.2016.8.10.0000/TJMA. ART. 373, INCISO II, CPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (R$ 17.784,98). ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800194-15.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 08/11/2022 à 14/11/2022. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES 1º suplente, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante narra que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado nº 320981324-9, no valor de R$ 8.001,06 a ser pago em 72 parcelas de R$ 216,89, com início dos descontos em 07/2018 (id. 19993343). Sob esses fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito, suspensão da cobrança e indenização por danos morais e materiais. Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016. Incontroverso os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo ao empréstimo discutido nos autos, tendo em vista a ausência de impugnação aos descontos, tendo o requerido se limitado a defender a regularidade dos descontos e da contratação, art. 374, II do CPC. No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, pois não juntou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, art. 373, II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e 3ª tese do IRDR 53983/2016 e STJ. EAREsp 676.608. Ministro Relator OG Fernandes. Corte Especial. DJ 21.10.2020). Dessa forma, tendo sido o desconto considerado indevido, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a parte autora ressarcida nos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Até a presente data, foram descontadas 41 parcelas (julho/2018 à Novembro/2022) de R$ 216,89, o que perfaz a quantia de R$ 8.892,49, que em dobro corresponde ao valor de R$ 17.784,98 (Dezessete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos). No caso dos autos, a situação a qual foi submetido o demandante, transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um cartão de crédito consignado, o que gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, fixo o valor de R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autora a fim de reformar a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta lide; b) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na interrupção dos descontos, referente a parcela do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitada ao teto dos juizados (40 salários mínimos); c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no valor de R$ 17.784,98 (Dezessete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. É como voto. Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado.