Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MULTIGRAOS AGRONEGOCIOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB 6992-TO)
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 148898431, da ação acima identificada. "SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801722-36.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por MULTIGRÃOS AGRONEGÓCIOS LTDA - EPP em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, objetivando que a requerida se abstenha de mover ação de cobrança referente à apólice nº 210 0000640262, bem como de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Em sua petição inicial, a parte autora narra que firmou contrato de seguro com a requerida, tendo como objeto a cobertura de riscos relacionados ao transporte rodoviário de cargas, mediante a apólice nº 210 0000640262. Alega que foi vítima de dois crimes de estelionato que resultaram na perda de cargas, tendo acionado a seguradora para obter indenização, porém teve seus pedidos negados. Relata que manifestou interesse em não prosseguir com o contrato, mas a requerida impôs empecilhos e passou a efetuar cobranças no valor de R$ 29.794,00, referente à mencionada apólice, ameaçando ajuizar ação de cobrança e incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes. Afirma a autora que existem duas ações em trâmite entre as partes, processos nº 0801728-77.2021.8.10.0026 e 0801726-10.2021.8.10.0026, nos quais se discute a obrigação da seguradora em cobrir os sinistros ocorridos. Sustenta que, enquanto pendente a resolução dessas demandas, a requerida não pode efetuar cobranças ou incluir seu nome em cadastros restritivos. Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se que a requerida se abstivesse de mover ação de cobrança contra a autora, referente à apólice nº 210 0000640262, bem como de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça concedida. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, alegando tratar-se de relação meramente comercial. Sustentou a legitimidade da cobrança do prêmio, argumentando que as cargas foram devidamente averbadas, gerando a obrigação de pagamento mesmo diante das negativas de cobertura, que teriam ocorrido por não se tratar de riscos cobertos pela apólice. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e rebatendo as alegações da contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, argumentando que ela não se enquadra no conceito de pobre na acepção jurídica do termo e que possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo em vista o elevado valor das cargas seguradas. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso em exame, a parte autora alegou sua impossibilidade financeira, especialmente em razão dos prejuízos sofridos com a perda das cargas e a recusa de cobertura pela seguradora. A impugnação da parte requerida, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da autora. Diante disso, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que se trata de relação comercial entre empresas, na qual o bem objeto do seguro seria utilizado como insumo para a atividade empresarial da autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, adotou a teoria finalista mitigada, segundo a qual é consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final, ou quando demonstrada sua vulnerabilidade na relação contratual. No caso dos contratos de seguro, tem prevalecido o entendimento de que a empresa que contrata seguro para proteger seu patrimônio ou sua atividade empresarial não é considerada destinatária final do serviço, não se enquadrando no conceito de consumidor. Contudo, mesmo nos casos em que não se aplica diretamente o CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil. Desse modo, ainda que não se aplique integralmente o CDC à relação jurídica em questão, devem ser observados os princípios gerais dos contratos na análise da demanda. Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se é legítima a pretensão da parte autora de que a requerida se abstenha de efetuar cobranças e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes enquanto pendentes as ações judiciais nas quais se discute a obrigação da seguradora de cobrir os sinistros ocorridos. É incontroverso que a parte autora contratou seguro junto à requerida, mediante a apólice nº 210 0000640262, tendo como objeto a cobertura de riscos relacionados ao transporte rodoviário de cargas. Também resta incontroverso que a parte autora averbou as cargas sinistradas, o que gerou a cobrança do prêmio pela seguradora, e que esta negou a cobertura dos sinistros, alegando não se enquadrarem nas hipóteses previstas na apólice. A questão, portanto, é saber se, enquanto pendente a discussão judicial acerca da obrigação da seguradora de cobrir os sinistros, esta pode efetuar a cobrança do prêmio e incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes. Conforme bem salientou a parte autora, tramitam entre as partes duas ações judiciais (processos nº 0801728-77.2021.8.10.0026 e 0801726-10.2021.8.10.0026), nas quais se discute a obrigação da seguradora de cobrir os sinistros ocorridos. Enquanto não houver decisão definitiva nessas demandas, há dúvida razoável acerca da existência da dívida, o que torna ilegítima a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. De fato, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo discussão judicial acerca da existência da dívida, deve ser obstada a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Não é cabível a inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito se a dívida está sendo discutida em juízo. 2. É, pois, latente o perigo de lesão de difícil reparação caso tenha o seu nome negativado, sem que a referida controvérsia seja devidamente dirimida na ação de origem. 4. Precedentes desta Corte. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Decisão unânime." (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0208067-1/PE, Rel. Roberto da Silva Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/10/2013) Esse entendimento decorre do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, impedindo que uma das partes utilize meios coercitivos para obter o pagamento de valores cuja exigibilidade está sendo questionada judicialmente. No caso em exame, a parte autora cumpriu com sua obrigação de averbar as cargas junto à seguradora, que, por sua vez, negou a cobertura dos sinistros. A discussão acerca da legitimidade dessa negativa está submetida ao Poder Judiciário, não sendo razoável permitir que, enquanto pendente essa discussão, a seguradora efetue cobranças e inclua o nome da autora em cadastros de inadimplentes. Ademais, deve-se considerar que a relação contratual entre as partes é pautada pela boa-fé, devendo ambas cumprir com suas obrigações. Se, por um lado, a parte autora tem o dever de pagar o prêmio, por outro, a seguradora tem o dever de cobrir os sinistros previstos na apólice. A discussão judicial acerca do cumprimento dessa obrigação pela seguradora justifica a suspensão da exigibilidade do prêmio até que a questão seja definitivamente resolvida. Quanto ao argumento da requerida de que a averbação das cargas gera a obrigação de pagamento do prêmio independentemente da cobertura dos sinistros, entendo que, embora tecnicamente procedente, não pode prevalecer no caso concreto, diante da dúvida razoável acerca da exigibilidade da dívida e da necessidade de preservar o equilíbrio contratual. Diante disso, concluo que é procedente o pedido da parte autora para que a requerida se abstenha de mover ação de cobrança e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, enquanto pendentes as ações judiciais nas quais se discute a obrigação da seguradora de cobrir os sinistros ocorridos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que a requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A se abstenha de: a) mover ação de cobrança em face da autora MULTIGRÃOS AGRONEGÓCIOS LTDA - EPP, cobrando valores referentes à apólice nº 210 0000640262; b) incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão de débitos referentes à mencionada apólice. Esta determinação permanecerá em vigor até o trânsito em julgado das ações judiciais nº 0801728-77.2021.8.10.0026 e 0801726-10.2021.8.10.0026, nas quais se discute a obrigação da seguradora de cobrir os sinistros ocorridos. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Balsas/MA, 16 de maio de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA" ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)