Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citaçãoe Pagamento devolvida pelo correio ID nº 159782931, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:35
Documento (Certidão)
01/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citaçãoe Pagamento devolvida pelo correio ID nº 159782931, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:35
Documento (Certidão)
01/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2025, 15:53
Documento (Mandado)
26/08/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 12193/2023 - TJMA. Após reitere-se mandado de citação BRS TECHNOLOGY LTDA – ME e CLÁUDIO JÚLIO MARTINS JÚNIOR no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Alameda E, s/n, Condomínio Brisas do Calhau, Apto 406, Alto do Calhau, 65.070-628, São Luís/MA. São Luís, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:40
Documento (Certidão)
28/07/2025, 04:23
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
APELADO: BRS TECHNOLOGY LTDA, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0861984-37.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de Brs Technology LTDA – ME, Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo de Freitas. A decisão recorrida, lançada ao Id nº 37734413, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Fundamentou-se o juízo a quo na impossibilidade de localização dos requeridos, salientando que, apesar de diversas tentativas de citação ao longo de aproximadamente oito anos, não foi possível obter o endereço correto dos réus. Ressaltou que o autor não adotou diligências eficazes para promover a triangularização da relação processual, violando, assim, o princípio da razoável duração do processo. Determinou, por conseguinte, a extinção do processo, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id.37734417), o recorrente aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o devido recolhimento do preparo. No mérito, sustenta: (a) que a sentença padece de omissão, pois desconsiderou elementos que demonstram a citação válida de dois dos réus – os avalistas Marcilene Macedo de Freitas e Cláudio Júlio Martins Júnior – conforme certidões constantes nos Id’s 8756598 e 8611961;(b) que os referidos réus foram citados regularmente, sendo, inclusive, devedores solidários na operação representada pela cédula de crédito bancário;(c) que não houve desídia processual da instituição financeira, a qual se manifestou sempre que intimada e realizou diligências com vistas à localização dos demandados;(d) que, diante da citação válida de dois dos três réus, não se justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação monitória. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito do recurso (id. 37977899). É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O cerne da controvérsia reside em saber se é juridicamente válida a extinção do processo sem resolução de mérito — com fundamento na ausência de citação da pessoa jurídica (Brs Technology LTDA – ME.), mesmo tendo sido comprovada nos autos a citação válida de seus dois representantes legais e avalistas solidários (Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo de Freitas). A análise detida dos autos revela que os apelados Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo de Freitas foram regularmente citados, conforme consta dos documentos juntados sob os Ids 37734088 e 37734339. A validade dessas citações não foi impugnada, nem pela parte contrária, nem pelo juízo de origem. Não bastasse a citação regular, ambos os réus ocupam posição jurídica relevante e autônoma no polo passivo da demanda, na condição de avalistas solidários da dívida representada por cédula de crédito bancário.
Trata-se de título executivo extrajudicial que atrai responsabilidade pessoal e solidária dos coobrigados, independentemente da vinculação empresarial. Além disso, conforme documentação constante dos autos, Cláudio e Marcilene são também representantes legais da empresa devedora principal, o que enfraquece ainda mais o argumento da sentença no sentido de ausência de formação da relação processual por falta de citação da pessoa jurídica. Nos termos do art. 275 do Código Civil, os devedores solidários respondem cada um pela totalidade da dívida, autorizando o credor a demandar qualquer um ou alguns deles, conforme sua conveniência. Em se tratando de obrigação cambiária lastreada em cédula de crédito bancário, a responsabilidade dos avalistas é direta, autônoma e solidária, conforme interpretação reiterada da jurisprudência. Não há litisconsórcio necessário entre a empresa e os avalistas. Logo, a ausência de citação da pessoa jurídica não constitui óbice à formação válida do processo em relação aos coobrigados regularmente citados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “A ausência de citação de um dos devedores solidários não obsta o prosseguimento da execução contra os demais regularmente citados. A solidariedade passiva autoriza a cobrança integral do crédito de qualquer dos coobrigados.” (STJ - REsp: 1771805 MG 2018/0260554-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020) Ainda que a demora processual seja relevante, não se pode confundir morosidade estrutural ou dificuldades na localização de endereço com inércia intencional ou desídia da parte. Os autos revelam que o autor promoveu diligências e requereu, ainda que tardiamente, o uso dos sistemas Infojud e Renajud. Isso afasta a pecha de inércia absoluta. Importa destacar que, mesmo diante da demora, a citação de dois dos três réus foi efetivada, com os atos processuais regulares em relação a eles. A extinção integral do feito, portanto, não se harmoniza com os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) e da efetividade jurisdicional. O juízo deveria, ao invés de extinguir o processo, ter determinado o prosseguimento parcial da ação em face dos coobrigados citados, ou então, providenciado a separação processual, conforme autoriza o CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença proferida pela 4ª Vara Cível de São Luís – MA; Reconhecer a validade das citações realizadas em relação aos réus Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo De Freitas, avalistas e representantes legais da empresa executada; Afastar a extinção total do processo com base no art. 485, IV, do CPC; Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito em relação aos réus citados, sem prejuízo da adoção de providências complementares quanto à empresa, se necessário. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
APELADO: BRS TECHNOLOGY LTDA, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0861984-37.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de Brs Technology LTDA – ME, Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo de Freitas. A decisão recorrida, lançada ao Id nº 37734413, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Fundamentou-se o juízo a quo na impossibilidade de localização dos requeridos, salientando que, apesar de diversas tentativas de citação ao longo de aproximadamente oito anos, não foi possível obter o endereço correto dos réus. Ressaltou que o autor não adotou diligências eficazes para promover a triangularização da relação processual, violando, assim, o princípio da razoável duração do processo. Determinou, por conseguinte, a extinção do processo, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id.37734417), o recorrente aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o devido recolhimento do preparo. No mérito, sustenta: (a) que a sentença padece de omissão, pois desconsiderou elementos que demonstram a citação válida de dois dos réus – os avalistas Marcilene Macedo de Freitas e Cláudio Júlio Martins Júnior – conforme certidões constantes nos Id’s 8756598 e 8611961;(b) que os referidos réus foram citados regularmente, sendo, inclusive, devedores solidários na operação representada pela cédula de crédito bancário;(c) que não houve desídia processual da instituição financeira, a qual se manifestou sempre que intimada e realizou diligências com vistas à localização dos demandados;(d) que, diante da citação válida de dois dos três réus, não se justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação monitória. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito do recurso (id. 37977899). É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O cerne da controvérsia reside em saber se é juridicamente válida a extinção do processo sem resolução de mérito — com fundamento na ausência de citação da pessoa jurídica (Brs Technology LTDA – ME.), mesmo tendo sido comprovada nos autos a citação válida de seus dois representantes legais e avalistas solidários (Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo de Freitas). A análise detida dos autos revela que os apelados Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo de Freitas foram regularmente citados, conforme consta dos documentos juntados sob os Ids 37734088 e 37734339. A validade dessas citações não foi impugnada, nem pela parte contrária, nem pelo juízo de origem. Não bastasse a citação regular, ambos os réus ocupam posição jurídica relevante e autônoma no polo passivo da demanda, na condição de avalistas solidários da dívida representada por cédula de crédito bancário.
Trata-se de título executivo extrajudicial que atrai responsabilidade pessoal e solidária dos coobrigados, independentemente da vinculação empresarial. Além disso, conforme documentação constante dos autos, Cláudio e Marcilene são também representantes legais da empresa devedora principal, o que enfraquece ainda mais o argumento da sentença no sentido de ausência de formação da relação processual por falta de citação da pessoa jurídica. Nos termos do art. 275 do Código Civil, os devedores solidários respondem cada um pela totalidade da dívida, autorizando o credor a demandar qualquer um ou alguns deles, conforme sua conveniência. Em se tratando de obrigação cambiária lastreada em cédula de crédito bancário, a responsabilidade dos avalistas é direta, autônoma e solidária, conforme interpretação reiterada da jurisprudência. Não há litisconsórcio necessário entre a empresa e os avalistas. Logo, a ausência de citação da pessoa jurídica não constitui óbice à formação válida do processo em relação aos coobrigados regularmente citados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “A ausência de citação de um dos devedores solidários não obsta o prosseguimento da execução contra os demais regularmente citados. A solidariedade passiva autoriza a cobrança integral do crédito de qualquer dos coobrigados.” (STJ - REsp: 1771805 MG 2018/0260554-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020) Ainda que a demora processual seja relevante, não se pode confundir morosidade estrutural ou dificuldades na localização de endereço com inércia intencional ou desídia da parte. Os autos revelam que o autor promoveu diligências e requereu, ainda que tardiamente, o uso dos sistemas Infojud e Renajud. Isso afasta a pecha de inércia absoluta. Importa destacar que, mesmo diante da demora, a citação de dois dos três réus foi efetivada, com os atos processuais regulares em relação a eles. A extinção integral do feito, portanto, não se harmoniza com os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) e da efetividade jurisdicional. O juízo deveria, ao invés de extinguir o processo, ter determinado o prosseguimento parcial da ação em face dos coobrigados citados, ou então, providenciado a separação processual, conforme autoriza o CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença proferida pela 4ª Vara Cível de São Luís – MA; Reconhecer a validade das citações realizadas em relação aos réus Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo De Freitas, avalistas e representantes legais da empresa executada; Afastar a extinção total do processo com base no art. 485, IV, do CPC; Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito em relação aos réus citados, sem prejuízo da adoção de providências complementares quanto à empresa, se necessário. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 17:39
Mero expediente
19/07/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 10:34
Documento (Certidão)
26/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:17
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:17
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:17
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:17
Petição (Apelação)
05/04/2024, 10:03
Petição (Apelação)
05/04/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de DBRS TECHNOLOGY LTDA – ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR e MARCILENE MACEDO DE FREITAS pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial. A primeira tentativa de citação da requerida ocorreu em outubro de 2017 (ID nº 8294276). Após diversas tentativas de citação infrutíferas ao longo de 6 (seis) anos, apenas em abril de 2022 a parte autora requereu a busca do endereço dos requeridos nos sistemas, conforme petição de ID nº 64817239. Após realização das pesquisas (ID nº 86562941 a 86562956), novamente as tentativas de citação foram infrutíferas. Até o presente a autora não procedeu a diligências para citar a ré. O processo encontra-se paralisado há cerca de 8 (oito) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 03/11/2016 e até a presente data, isto é, aproximadamente 8 (oito) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. A parte autora jamais conseguiu informar o endereço correto do requerido. Assim, o prolongamento da demanda que já perfaz 8 (oito) anos atenta contra o princípio da razoável duração do processo e apenas contribui para a eternização da demanda por desídia da parte autora. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
11/03/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
05/03/2024, 12:10
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 08:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 21:29
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:38
Decurso de Prazo
06/11/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:13
Publicação
27/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que no ID 93598271 o autor requer a citação do requerido em um novo endereço. Nesse contexto, após o recolhimento das custas referentes a diligência,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) cite-se o requerido TECHNOLOGY LTDA – ME-, na pessoa de seu representante legal, no endereço: Rua Alameda E, s/n Brisas do Calhau, Apto 406, Alto do Calhau, São Luís/MA, CEP 65070-628. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
25/10/2023, 00:00
Mero expediente
18/10/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 12:28
Decurso de Prazo
16/06/2023, 17:15
Decurso de Prazo
16/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO ID 92996311 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 86562940 e anexos, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 11:57
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:54
Retificação de Classe Processual
24/02/2023, 08:36
Retificação de Classe Processual
29/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:41
Publicação
09/11/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para que junte as custas para as pesquisas no prazo de 10 dias. Após a juntada do comprovante e guia de recolhimento, proceda a secretaria a busca nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 09:54
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:53
Decurso de Prazo
02/05/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:09
Publicação
30/03/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, somente após esgotadas todas as diligências necessárias para a localização do réu é que deve ser deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso I, do CPC, o que ainda não ocorreu na presente ação. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que diligenciou no sentido de localizar a parte requerida e indicar seus endereços atualizado, ou requerer a providência que entender necessária, podendo, inclusive, requisitar informações, valendo-se do auxílio do juiz, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/Ma,21 de março de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 14:59
Decurso de Prazo
28/02/2022, 08:47
Publicação
24/01/2022, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Certidão sob a ID: 52992607, requerendo o que entender devido para prosseguimento do feito. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 21 de setembro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
10/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:53
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:07
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2021, 10:48
Mero expediente
22/09/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 10:48
Documento (Certidão)
21/09/2021, 10:48
Decurso de Prazo
17/09/2021, 12:10
Decurso de Prazo
17/09/2021, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:07
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 14:26
Documento (Mandado)
16/08/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0861984-37.2016.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, reitere-se mandado de CITAÇÃO E PAGAMENTO no endereço indicado pelo autor, a saber: ALAMEDA E, S/N, BRISAS DO CALHAU, APARTAMENTO 406, BAIRRO ALTO DO CALHAU, SÃO LUIS/MA, CEP 65070628. São Luís, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021. FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356
03/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2021, 11:44
Decurso de Prazo
21/04/2021, 03:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:11
Publicação
06/04/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861984-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA 10348-A
REU: BRS TECHNOLOGY LTDA - ME, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 39262496), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 19 de Março de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)