Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO DO NORDESTE vs. CLAUDEMIR GOMES DA SILVA Identificação do Caso: [Cédula Hipotecária] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000153-28.2007.8.10.0133 Assunto: [Cédula Hipotecária] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO DO NORDESTE vs. CLAUDEMIR GOMES DA SILVA Identificação do Caso: [Cédula Hipotecária] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000153-28.2007.8.10.0133 Assunto: [Cédula Hipotecária] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 09:53
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:09
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:34
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:34
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:34
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:34
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO DO NORDESTE vs. CLAUDEMIR GOMES DA SILVA Identificação do Caso: [Cédula Hipotecária] Suma do pedido: A execução de obrigação liquida constante em título executivo que acompanha a inicial. Suma da impugnação: Não houve. Principais ocorrências: 1. Determinada a intimação das partes para que manifestem a respeito de eventual prescrição intercorrente do crédito; 2. A parte exequente manifesta pela ausência de prescrição, em virtude e não ter corrido inércia de sua parte; 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Pretensões executivas não podem se eternizar em juízo. Nenhum ato constritivo foi realizado sobre os bens do executado. O exequente não indicou bens a penhorar – art. 524, inciso VIII, CPC. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula, n. 150). A causa revela pretensão com prescrição em três anos (art. 206, §3º, VIII, CC). O prazo fatal já se consumou, seja contado da propositura da ação; seja desde a suspensão ficta (ciência da não localização de bens: art. 921, §1º, CPC) – art. 921, §4º, CPC. Com fundamento no art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil, DECLARO incidência de prescrição intercorrente e EXTINGO a execução (art. 924, inciso V, Código de Processo Civil). Sem honorários. Custas como recolhidas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000153-28.2007.8.10.0133 Assunto: [Cédula Hipotecária] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/02/2024, 21:04
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 14:27
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:24
Publicação
18/12/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA DESPACHO OUÇA-SE a parte exequente a respeito da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 10, CPC. Em seguida, CONCLUSOS para julgamento. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000153-28.2007.8.10.0133 Assunto: [Cédula Hipotecária] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Mero expediente
13/12/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2023, 10:50
de Conciliação (Conciliador(a))
18/05/2023, 10:50
Infrutífera
18/05/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2023, 10:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2023, 13:20
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:19
de Conciliação (designada)
08/05/2023, 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2023, 17:25
Publicação
20/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 20954-MA), ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO (OAB 18973-MA), RAFAELA FERREIRA FRANCA (OAB 24625-MA), GIZETH RODRIGUES CANTANHEDE (OAB 9411-MA) PARTE RÉ: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 20954-MA), ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO (OAB 18973-MA), RAFAELA FERREIRA FRANCA (OAB 24625-MA), GIZETH RODRIGUES CANTANHEDE (OAB 9411-MA), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/05/2023 09:30, a ser realizada na sede da FAPCEN na AGROBALSAS - MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, a parte poderá participar de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme certidão a seguir transcrito(a): " CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/05/2023 09:30, a ser realizada na sede da FAPCEN na AGROBALSAS - MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, a parte poderá participar de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma digital WEB conferência, deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs2, senha: tjma1234. RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000153-28.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 16:17
Documento
17/04/2023, 11:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 11:55
Documento (Certidão)
17/04/2023, 10:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2023, 09:25
Documento
13/04/2023, 11:20
Movimentação processual
13/04/2023, 11:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2023, 11:19
de Conciliação (designada)
12/04/2023, 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2023, 10:30
Mero expediente
10/04/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2022, 10:44
Audiência (conciliação)
09/11/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:50
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) PARTE RÉ: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 78933542, a seguir transcrito(a): " CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09/11/2022 10:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs2 RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000153-28.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
25/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2022, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 17:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2022, 16:47
Documento (Certidão)
23/10/2022, 16:46
de Conciliação (designada)
23/10/2022, 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2022, 17:01
Mero expediente
13/10/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 16:31
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:23
Decurso de Prazo
19/02/2022, 22:48
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:42
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:42
Publicação
29/01/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A PARTE RÉ: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório retro, a seguir transcrito(a): "Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018. 01 - [ Intimo a parte autora sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. BALSAS/MA, 03/01/2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0000153-28.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
14/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/01/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:52
Decurso de Prazo
18/10/2021, 13:16
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 13:16
Documento (Certidão)
30/09/2021, 11:41
Decurso de Prazo
20/04/2021, 06:47
Decurso de Prazo
20/04/2021, 06:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:47
Publicação
12/04/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2021, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103 PARTE RÉ: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, despacho/decisão/sentença ID nº 43420871, a seguir transcrito(a): "Defiro o pedido de penhora on line, de acordo com o art. 854 do CPC, bem como busca nos sistemas RENAJUD e e-CAC. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome dos Executados. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo bloqueado no sistema RENAJUD. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito." Balsas/MA, 07/04/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Balsas
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0000153-28.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2021, 13:09
Documento (Carta)
08/04/2021, 08:26
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:10
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/12/2020, 12:05
Documento (Certidão)
16/12/2020, 17:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)