Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAELA SILVA SARAIVA ADVOGADO (A) DO
APELANTE: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217-A
APELADO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA, atualmente RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A, PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES - GO50395, RAFAEL DE SOUZA SILVA - GO51090-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 0806149-68.2021.8.10.0040
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAFAELA SILVA SARAIVA, qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Imóvel com Pedido de Tutela Antecipada. A apelante ajuizou a ação com o objetivo de revisar um contrato de financiamento de imóvel firmado com a apelada, no valor de R$ 35.640,00, a ser pago em 144 parcelas, inicialmente de R$ 247,50. Alegou que, após ter pago 84 parcelas, o valor da prestação atingiu um patamar inacessível de R$ 554,35. A autora sustentou a existência de cláusulas contratuais eivadas de nulidades, argumentando a prática de anatocismo e a falta de informação prévia e adequada sobre o montante de juros e a taxa efetiva, além de onerosidade excessiva decorrente da instabilidade do índice IGP-M/FGV em razão da crise sanitária. Para corroborar suas alegações, anexou aos autos um laudo de perícia contábil que, segundo a autora, comprovava a capitalização composta de juros (Tabela Price) e propunha um recálculo para que o saldo devedor pudesse ser quitado em 80 parcelas de R$ 362,79, sugerindo a substituição do IGP-M por índices como o IPCA ou o INPC. A parte ré, em sua contestação, defendeu a regularidade do negócio e a clareza do contrato, impugnando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de instituição financeira. Argumentou que as alegações da autora eram genéricas, sem a especificação precisa das cláusulas abusivas. A apelada também impugnou a validade do "laudo" pericial apresentado pela autora, por considerá-lo um mero cálculo extraído de site da internet, sem assinatura de um profissional habilitado. Defendeu a legalidade da utilização do IGP-M/FGV e da Tabela Price, com base no princípio do "pacta sunt servanda"* e na Lei 10.931/2004. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos autorais improcedentes, fundamentando que o contrato em discussão se mostrou devidamente claro quanto aos encargos, índices, formas de capitalização e parcelas. O Juízo a quo entendeu que a parte autora não logrou controverter de forma direta nenhuma das cláusulas, apresentando alegações de abusividade de forma genérica e sem demonstração efetiva. Em relação ao "laudo" juntado à inicial, a sentença considerou que não demonstrava pertinência com o contrato, ignorando o índice de correção, os juros e a periodicidade contratada, e que, em suma, não houve comprovação de ilegalidade ou vício de vontade na avença, aplicando-se o princípio da "pacta sunt servanda". Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando os argumentos de que é vítima de um contrato com prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, comprovado pela perícia contábil, que demonstrou a utilização da Tabela Price e a prática de anatocismo. Insiste na tese de que a taxa efetiva anual de juros foi omitida e que a taxa cobrada excede os limites legais. Reitera, ainda, o pedido de substituição do IGP-M por outro índice que melhor reflita a inflação, como IPCA ou INPC, em face da imprevisibilidade e onerosidade excessiva causada pela pandemia. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alegou, preliminarmente, a ausência de enfrentamento da sentença por parte da apelante, em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, reforçou que o contrato é claro, que o laudo da apelante é unilateral e sem tecnicidade, que não há anatocismo ou abusividade na Tabela Price ou no IGP-M, e que a teoria da imprevisão não se aplica, pois o aumento do índice não gerou extrema vantagem para a apelada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito, por se tratar de lide patrimonial sem as hipóteses que exijam intervenção ministerial. É o relatório. Decido, Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela apelada. Embora as razões recursais da apelante, em certa medida, repitam argumentos já expostos na inicial, é possível identificar o inconformismo com os fundamentos da sentença e o objetivo de sua reforma, permitindo o conhecimento do recurso. No mérito recursal, conforme bem pontuado pelo Juízo de primeira instância, a demanda deve ser julgada com base no Código de Defesa do Consumidor, por se verificar evidente relação de consumo entre as partes. Contudo, a aplicação do Código Consumerista não implica, por si só, a automática revisão de cláusulas contratuais, sendo indispensável a demonstração cabal da abusividade ou da onerosidade excessiva, nos termos do art. 6º, V, do CDC. * Da Alegada Ilegalidade de Juros, Tabela Price e Anatocismo A apelante reitera que a perícia contábil juntada aos autos (DOC. 05 e 06) comprovaria a prática de anatocismo e a onerosidade excessiva decorrente da utilização da Tabela Price. Entretanto, como corretamente analisado pelo Juízo a quo, o "laudo" em questão não possui a devida pertinência em relação ao contrato, fazendo cálculos hipotéticos e ignorando os termos pactuados, tais como o índice de correção, os juros e a periodicidade contratada. A apelada, de seu turno, demonstrou que o referido documento carece de assinatura de um profissional expertise e baseia-se em um site da web, sem a tecnicidade necessária para embasar o pleito. Ademais, a simples adoção da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade ou anatocismo. A ilegalidade da capitalização de juros exige a verificação concreta de juros sobre juros, o que não foi comprovado nos autos por meio de prova técnica idônea. A apelada não é instituição financeira, o que altera a análise da taxa de juros. A cláusula contratual 2ª claramente estabelece a cobrança de juros compensatórios de 3,5% sobre as parcelas vincendas do saldo financiado, ao semestre, capitalizados semestralmente. A ausência de uma demonstração efetiva e específica da abusividade, com base em elementos técnicos válidos, impede a revisão das cláusulas contratuais neste ponto. * Da Troca do Índice de Correção Monetária (IGP-M) A apelante pugna pela substituição do IGP-M por índices como o IPCA ou o INPC, alegando que o IGP-M sofreu um aumento desproporcional em razão da pandemia, gerando onerosidade excessiva. No entanto, o contrato é expresso e transparente quanto à eleição do IGP-M/FGV como fator de correção, prevendo, inclusive, alternativas (INCC/FGV ou CUB/SINDUSCON) para o caso de sua extinção ou proibição. A Lei 10.931/2004 autoriza a estipulação de cláusula de reajuste por índices de preços setoriais ou gerais em contratos de comercialização de imóveis com prazo superior a trinta e seis meses. A jurisprudência pátria, inclusive, tem admitido a utilização do IGP-M/FGV como fator de correção monetária, não revelando, por si só, abusividade ou desequilíbrio contratual, especialmente quando devidamente pactuado. Embora a pandemia tenha gerado impactos econômicos significativos, a teoria da imprevisão (art. 317 e 478 do Código Civil) exige que o acontecimento extraordinário e imprevisível gere extrema vantagem para uma das partes. No caso dos autos, não houve a comprovação de que o aumento do IGP-M resultou em extrema vantagem para a apelada. As flutuações de mercado, ainda que acentuadas, são riscos inerentes às relações contratuais de longo prazo e foram expressamente assumidas pelas partes, que gozam da liberdade de contratar. A intervenção judicial para alterar o índice eleito, sem a devida comprovação de onerosidade excessiva que desvie o contrato de sua função social e da boa-fé objetiva, poderia, inclusive, gerar um desequilíbrio inverso, prejudicando a apelada, que também suporta os custos de manutenção do empreendimento. * Da Observância do "Pacta Sunt Servanda" A sentença de primeiro grau, ao não reconhecer ilegalidade ou vício de vontade na formação da avença, aplicou corretamente o brocardo "pacta sunt servanda", que traduz a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos e a intangibilidade das relações contratuais protegidas pela legalidade. A apelante não demonstrou efetivamente que a cobrança superou o que foi pactuado. Dessa forma, a análise dos autos e dos fundamentos apresentados pelas partes e na sentença de primeiro grau leva à conclusão de que não houve comprovação dos vícios alegados pela apelante. O contrato foi livremente pactuado e suas cláusulas são claras quanto aos termos do financiamento. A alegação de onerosidade excessiva e a suposta prática de anatocismo não foram devidamente demonstradas com prova técnica válida e específica ao contrato em questão.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial que opinou pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar ao mérito, o que faço em razão da ausência de demonstração cabal de nulidades ou abusividades, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator