Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marinalva Ferreira Rocha Advogado: Fábio Oliveira Moreira (OAB/MA nº 8.707-A)
Apelado: Banco PAN S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801864-37.2019.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalva Ferreira Rocha em razão da Sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na Inicial da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar de Tutela Antecipada de Urgência promovida em desfavor do Banco PAN S.A., proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana (MA). A parte Autora questiona a legalidade de descontos efetuados nos rendimentos de aposentadoria referente a um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado. Contudo, a Sentença prolatada reconhece a validade do negócio jurídico firmado, visto o êxito na comprovação da regular manifestação de vontade do consumidor no instrumento contratual apresentado pelo Requerido, bem como, o comprovante de repasse do valor acordado através do extrato bancário da conta corrente da Demandante. Irresignada, a Autor, ora Recorrente, interpôs Apelação a fim de obter provimento à reforma da Sentença, reafirma a nulidade contratual e a alega inautenticidade grafotécnica do contrato apresentado. Em Contrarrazões, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso. Autos distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Eis o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do Recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Mesma concepção se mostra nos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E equitativamente no art. 568, § 2º, Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A discussão dos presentes autos reside na possível irregularidade do negócio jurídico firmado entre as partes acerca do contrato de empréstimo consignado. A Apelante intenta o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que “a assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Apelado diverge da assinatura da Autora”. Contudo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, considerando que não só o contrato regular foi apresentado, como também houve a inequívoca comprovação da disponibilidade do valor acordado em favor da Demandante pelo extrato de sua conta corrente. Nesta premissa, o juiz apreciou as provas carreadas aos autos de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, avaliando a necessidade ou não de realização de perícia técnica pois, em verdade, não está o magistrado adstrito a um laudo pericial por ventura apresentado, peça esta meramente informativa, que poderá ser repetida, se não estiver suficientemente esclarecido e/ou até mesmo desprezada, formando-se o convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, a evidência constante das provas já compõem o necessário da instrução processual para a formação da convicção da magistrada para o julgamento. Inclusive, importa frisar a desnecessidade de realização de exame grafotécnico. Nesse sentido: APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR – 15ª C.Cível – 0007036-51.2019.8.16.0117 – Medianeira – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA PROVISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0015276-86.2019.8.16.0001 - Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 08.03.2021) Nessa direção, a solução apresentada à controvérsia é plausível que seja fruto do convencimento do juiz, perito dos peritos, como dito, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova; avalia-as, todas, segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a contenda diante do apanhado dos fatos alegados e provados. Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte Apelante, a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico. Além do mais, consta nos autos a demonstração do efetivo repasse do montante ao polo ativo. Nesse aspecto, sabe-se, consoante o teor da 1ª tese do supracitado IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte Autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada. Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor, não há falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico. Sendo assim, tendo o Banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse seguimento, reproduzo julgado desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de refinanciamento de nº 0251237538033910476114772, no valor líquido R$ 511,88 (quinhentos e onze reais e oitenta e oito centavos), conforme a cópia do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60). II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00023614620148100001 MA 0206562019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do Recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da Sentença. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator