Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800419-35.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): JURACI DA COSTA ARAUJO Advogado (a) do (a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 84721047, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 92132620, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 84721049 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
22/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 11:31
Evolução da Classe Processual
18/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800419-35.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JURACI DA COSTA ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição juntada aos autos, consoante demonstrado em Id nº. 84721047. Pastos Bons/MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023. LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800419-35.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): JURACI DA COSTA ARAUJO Advogado (a) do (a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 84721047, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 92132620, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 84721049 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
22/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 11:31
Evolução da Classe Processual
18/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800419-35.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JURACI DA COSTA ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição juntada aos autos, consoante demonstrado em Id nº. 84721047. Pastos Bons/MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023. LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 09:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:16
Publicação
15/01/2023, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800419-35.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JURACI DA COSTA ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Pastos Bons/MA, 14/12/2022. Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:17
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JURACI DA COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORAL POR MAIS DE 5 ANOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO (72 PARCELAS DE R$ 152,64). ÚLTIMA PARCELA PAGA EM JULHO/2021. AÇÃO PROPOSTA EM MARÇO/2022. AUTORA PROPÔS DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS. UMA AÇÃO PARA CADA EMPRÉSTIMO QUE CONSTA NO ESPELHO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. ART. 373, I DO CPC. RÉU NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO, NEM EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR. ART. 373, II DO CPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC ( R$ 21.980,16). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800419-35.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 08/11/2022 à 14/11/2022. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES 1º suplente, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Incontroversos os descontos das parcelas do empréstimo consignado, realizadas ao longo de 5 anos, tendo o requerido se limitado a defender a regularidade dos descontos e da contratação (art. 374, II do CPC). Em que pese não ser crível, que por mais de 5 anos a parte autora venha sendo descontada de valores os quais não reconhece, a parte ré não logrou em desconstituir as alegações autorais em relação ao contrato 804629140, pois não juntou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, art. 373, II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e 3ª tese do IRDR 53983/2016 e STJ. EAREsp 676.608. Ministro Relator OG Fernandes. Corte Especial. DJ 21.10.2020). Dessa forma, tendo sido o desconto considerado indevido, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a parte autora ressarcida nos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Até a presente data, foram descontadas 72 parcelas, cada uma no valor de R$ 152,64, o que perfaz a quantia de R$ 10.990,08 (Dez mil, novecentos e noventa reais e oito centavos), que em dobro corresponde ao valor de R$ 21.980,16 (Vinte e um mil, novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos). No caso dos autos, a situação a qual foi submetido o demandante, transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um cartão de crédito consignado, o que gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, fixo o valor de R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autora a fim de reformar a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta lide; b) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na interrupção dos descontos, referente a parcela do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitada ao teto dos juizados (40 salários mínimos); c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no valor de R$ 21.980,16 (Vinte e um mil, novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. É como voto.
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JURACI DA COSTA ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 08/11/2022 e término às 14:59h do dia 14/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. BALSAS-MA, 24 de outubro de 2022 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800419-35.2022.8.10.0107
25/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 11:56
Sem efeito suspensivo
09/09/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 21:36
Documento (Certidão)
24/08/2022, 08:41
Petição (Recurso inominado)
23/08/2022, 15:21
Publicação
19/08/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800419-35.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JURACI DA COSTA ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por JURACI DA COSTA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido. Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou em síntese, preliminarmente: 1) impugnação à gratuidade de justiça; 2) falta de interesse de agir; 3) litispendência; 4) conexão; 5) prescrição. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança. Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas. No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos). Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC. Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Em conformidade com o art. 337, §1º, do CPC, opera-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ato contínuo, o §2º do mesmo artigo, aduz que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção, a causa de pedir é composta por: fatos (causa de pedir próxima) e fundamentação jurídica (causa de pedir remota). Continua o autor que, “o pedido pode ser analisado sob a ótica processual, representando a providência jurisdicional pretendida – condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação – e sob a ótica material, representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no plano dos fatos) que o autor pretende obter com a demanda judicial”. No caso em tela, embora os fatos narrados evidenciem a existência de partes e pedidos semelhantes quanto aos processos citados em nº 0800417-65.2022.8.10.0107; 0800416-80.2022.8.10.0107; 0800415-95.2022.8.10.0107, em consulta a estes, constato que a causa de pedir próxima distingue da discutida nestes autos, posto que são contratos diferentes, e por óbvio, os fatos narrados não são idênticos. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800417-65.2022.8.10.0107; 0800416-80.2022.8.10.0107; 0800415-95.2022.8.10.0107, entendo que não há que se assistir razão à parte requerida, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço. No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito. O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Inicialmente, destaco o teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362.). Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.). No caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Explico. Na hipótese, pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito do contrato objeto do litígio com a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Entretanto, bem analisado os autos, verifica-se que documento contido no Id. 63457736, não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado. Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS. Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício. Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso). Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos). Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos. Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 30 de julho de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
18/08/2022, 00:00
Improcedência
30/07/2022, 16:40
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 08:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:02
Publicação
24/06/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800419-35.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JURACI DA COSTA ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 16 de maio de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA