Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802762-48.2021.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Fundamentou a decisão na validade do contrato apresentado pelo réu, que continha a assinatura do autor, bem como na ausência de impugnação da autenticidade do documento. Destacou, ainda, a necessidade de prova documental para questionamento da contratação, ressaltando que o autor não apresentou extrato bancário para comprovar a inexistência do crédito em sua conta. Nas razões recursais, o Apelante sustenta que não contratou o empréstimo e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores em seu favor. Argumenta que, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a legalidade da contratação. Afirma que, apesar da contestação do réu, não foram juntados documentos suficientes para comprovar a celebração do negócio jurídico. Aduz, ainda, que a decisão do juízo de origem desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor idoso e hipossuficiente, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a devolução dos valores descontados em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. defende a manutenção da sentença, alegando que o contrato foi regularmente firmado pelo autor e que os valores foram creditados em sua conta bancária. Argumenta que a documentação anexada ao processo comprova a regularidade da contratação, não havendo qualquer vício que justifique a anulação do contrato ou a condenação em danos morais. Sustenta, ainda, que não há provas de prejuízo material ou abalo moral sofrido pelo Apelante, caracterizando-se, no máximo, mero dissabor. Pede, por fim, o reconhecimento da litigância de má-fé do Apelante e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, o qual contém todos os requisitos legais (devidamente assinado pelo demandante), o qual demonstra que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Por outro lado, em que pese não seja providência essencial para o ajuizamento da ação, a parte autora não comprovou, mediante a apresentação de extratos, que não recebeu o valor correspondente ao empréstimo impugnado. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator