CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
OAB/MA 6055·CPF·Representa: Autor
BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
OAB/MA 6798·CPF·Representa: Autor
EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
OAB/MA 8875·CPF·Representa: Réu
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
OAB/MA 6055·CPF·Representa: Réu
BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
OAB/MA 6798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818889-24.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator AJ13
23/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 22:21
Mero expediente
29/07/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:19
Publicação
12/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIANE GUIMARAES MARINHO
RÉU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
REU: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818889-24.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIANE GUIMARAES MARINHO
RÉU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
REU: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818889-24.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:00
Decurso de Prazo
17/03/2025, 00:20
Petição (Apelação)
24/02/2025, 14:31
Publicação
04/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIANE GUIMARAES MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA MARCIANE GUIMARAES MARINHO ajuizou esta ação em desfavor do CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, objetivando a revisão de contrato de compra e venda. Aponta o valor que entende excessivo. A parte autora alegou, em síntese, que deve ser excluído o IGP-M, alterada a cláusula 16ª, restituído em dobro o valor pago a mais e indenizado o dano moral. A parte ré apresentou a contestação. Saneado o feito. Relatados, DECIDO. Como já dito no relatório, a ação proposta pela parte autora cingiu-se sobre correção monetária e cláusula resolutória, as quais seriam abusivos, além das consequências desse reconhecimento com a restituição de valores e indenização por danos morais. Não se mostra abusiva a cláusula que prevê o índice de reajuste anual pelo IGPM (FGV) e juros menores do que 1% ao mês no contrato particular de compra e venda à prestação. Ausente a pactuação de capitalização mensal, materializada na Tabela Price, torna-se inviável a revisão contratual e, consequentemente, a declaração de nulidade das referidas cláusulas. Veja-se a Autora confunde alguns conceitos. A correção ou atualização é feita pelo IGPM e não existe limitação de 12%a.a. Já os juros remuneratórios, que devem ser limitados a 1%a.m. ou 12%a.a no caso do Réu, foram fixados em 8,6%a.a., logo inferiores ao limite legal. Sobre a cláusula resolutória, ela apenas repete o texto legal também não havendo motivos para a sua alteração. Consequentemente também restam afastados pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, em consequência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pela parte ré. Além disso, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Dou por publicada com a disponibilidade no sistema. Transitado em julgado, Arquivem-se os autos com baixa no sistema. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado digitalmente. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818889-24.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIANE GUIMARAES MARINHO
RÉU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
REU: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818889-24.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIANE GUIMARAES MARINHO
RÉU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
REU: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818889-24.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:00
Decurso de Prazo
17/03/2025, 00:20
Petição (Apelação)
24/02/2025, 14:31
Publicação
04/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIANE GUIMARAES MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA MARCIANE GUIMARAES MARINHO ajuizou esta ação em desfavor do CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, objetivando a revisão de contrato de compra e venda. Aponta o valor que entende excessivo. A parte autora alegou, em síntese, que deve ser excluído o IGP-M, alterada a cláusula 16ª, restituído em dobro o valor pago a mais e indenizado o dano moral. A parte ré apresentou a contestação. Saneado o feito. Relatados, DECIDO. Como já dito no relatório, a ação proposta pela parte autora cingiu-se sobre correção monetária e cláusula resolutória, as quais seriam abusivos, além das consequências desse reconhecimento com a restituição de valores e indenização por danos morais. Não se mostra abusiva a cláusula que prevê o índice de reajuste anual pelo IGPM (FGV) e juros menores do que 1% ao mês no contrato particular de compra e venda à prestação. Ausente a pactuação de capitalização mensal, materializada na Tabela Price, torna-se inviável a revisão contratual e, consequentemente, a declaração de nulidade das referidas cláusulas. Veja-se a Autora confunde alguns conceitos. A correção ou atualização é feita pelo IGPM e não existe limitação de 12%a.a. Já os juros remuneratórios, que devem ser limitados a 1%a.m. ou 12%a.a no caso do Réu, foram fixados em 8,6%a.a., logo inferiores ao limite legal. Sobre a cláusula resolutória, ela apenas repete o texto legal também não havendo motivos para a sua alteração. Consequentemente também restam afastados pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, em consequência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pela parte ré. Além disso, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Dou por publicada com a disponibilidade no sistema. Transitado em julgado, Arquivem-se os autos com baixa no sistema. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado digitalmente. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818889-24.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2025, 00:00
Improcedência
03/01/2025, 08:58
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:07
Publicação
27/08/2024, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIANE GUIMARAES MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo individual de quinze dias, apresentarem razões finais, sob forma de memoriais. Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação das razões finais, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz(MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818889-24.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:59
Mero expediente
23/07/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:50
Remessa
11/04/2024, 08:09
Recebimento
28/01/2024, 11:02
Mero expediente
22/01/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:02
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:07
Publicação
31/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIANE GUIMARAES MARINHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A DECISÃO Não há documentos nos autos que permitam a conclusão pela negativa do benefício da Justiça Gratuita. Sem outras preliminares. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se foram utilizados juros compostos. Deverá ser provada por documentos e perícia. O ônus da prova é do Réu. As questões de direito relevantes para serem delimitadas são: se existem cláusulas abusivas e se a correção monetária é ilegal. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818889-24.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2023, 05:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:55
Publicação
13/01/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIANE GUIMARAES MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
RÉU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 MARCIO LERAY COSTA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818889-24.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:55
Documento (Certidão)
22/11/2022, 08:52
Audiência (não-realizada)
22/11/2022, 08:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818889-24.2022.8.10.0040.
Requerente: MARCIANE GUIMARAES MARINHO Parte
Requerida: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 22/11/2022 Hora: 08:30 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
Intimação - 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:11
de Conciliação (designada)
21/10/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:16
Publicação
26/08/2022, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIANE GUIMARAES MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja deferido como prestação mensal valor definido unilateralmente, proibida a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito, bem como a deflagração de qualquer procedimento expropriatrório, extrajudial e judiclal, relativo ao imóvel.. APRECIO PEDIDO. Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva. Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente. Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final. De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a autora sustenta a ocorrência juros aplicados de forma abusiva, correção monetária ilegal, equívoco na correção do saldo devedor e cobranças abusivas, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação. Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida. A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida. Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818889-24.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação