Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO PAN S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.567,23 - Mil e Quinhentos e Sessenta e Sete Reais e Vinte e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 15 de março de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800158-95.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO PAN S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.567,23 - Mil e Quinhentos e Sessenta e Sete Reais e Vinte e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 15 de março de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800158-95.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 16:57
Documento (Certidão)
17/03/2024, 15:44
Remessa
14/03/2024, 13:34
Recebimento
12/01/2024, 17:35
Documento (Certidão)
12/01/2024, 17:35
Trânsito em julgado
12/01/2024, 17:34
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:07
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:39
Publicação
03/11/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Sem mais delongas, é o caso de se acolher a presente impugnação, uma vez que, de fato, os cálculos elaborados pela parte impugnada não obedeceram os parâmetros estabelecidos na sentença, tendo a própria parte credora reconhecido o equívoco em sua derradeira manifestação ao admitir a efetiva ocorrência de excesso no valor cobrado. Portanto, demonstrada a ocorrência de excesso de execução nos autos através de demonstrativo do crédito elaborado pela parte devedora, com o qual inclusive anuiu a parte credora, tem-se que procedem as razões da presente impugnação. Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada, afirmando que seria correta a quantia de R$ 19.889,09(dezenove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), o qual foi objeto de concordância da parte autora. Assim, verifica-se que, diante da concordância da parte autora, deve ser reconhecido o excesso de execução. Dispositivo
Intimação - PROCESSO Nº. 0800158-95.2022.8.10.0034
Ante o exposto, ACOLHO, a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 84961291, declarando EXTINTA a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 19.889,09(dezenove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), depositado em ID nº85182077 que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; Diante da discrepância entre esse valor e o valor apontado na exordial, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, data do sistema.
01/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2023, 22:37
Documento (Certidão)
30/08/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
03/06/2023, 09:14
Documento (Certidão)
03/06/2023, 09:14
Evolução da Classe Processual
03/06/2023, 09:13
Documento (Certidão)
19/04/2023, 10:02
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:30
Publicação
24/03/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0800158-95.2022.8.10.0034 DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800158-95.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Codó/MA,06/02/2023 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 18:57
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:23
Documento (Certidão)
06/02/2023, 07:59
Documento (Certidão)
06/02/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:35
Documento (Certidão)
03/02/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:36
Publicação
25/01/2023, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO ALVES advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800158-95.2022.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
05/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:33
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:35
Documento (Certidão)
11/11/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:51
Publicação
09/11/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 24 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0800158-95.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:24
Documento (Decisão)
24/10/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/MA n. 22.383-A)
Apelado: Antônio Alves Advogado: Rayssa de Souza Monteiro (OAB/MA n. 18.743-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800158-95.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A. inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, julgou procedentes os pedidos contidos na Inicial formulada por Antônio Alves. Colhe-se dos autos que o Autor, ora Apelado, ajuizou a presente demanda sob o argumento de que contraiu um empréstimo consignado tradicional junto à instituição financeira requerida, contudo, para sua surpresa, foi induzido a erro, levado a contratar o empréstimo via cartão de crédito com uso de reserva de margem consignável, sob a rubrica nº 0229015021185, no valor de R$ 1.100,00, conforme apontou o extrato do seu benefício previdenciário, incluído em 9/5/2017. Em sede de Contestação, o Banco PAN S.A., ora Apelante, afirma que agiu dentro do seu exercício regular de direito, não sendo configurado, portanto, ato ilícito. Argumenta a inexistência do dano moral e do dever de devolução dos valores. Para tanto, acostou em sua defesa cópia do instrumento contratual referente a emissão de cartão de crédito consignado e a autorização de reserva de margem consignável, com a digital carimbada, contudo, sem assinatura a rogo, somente com assinatura de duas testemunhas que não apontam qualquer lastro de afinidade com o Demandante. A Sentença atacada reconhece irregularidade no contrato apresentado, uma vez que não compôs os requisitos legais para a observância da expressa vontade e consentimento pleno do contratante. Irresignada, a parte Requerida interpôs Apelação pleiteando a total reforma da Sentença, pois sustenta não haver vícios no contrato capaz de incidirem em sua nulidade e que a anuência do Autor quanto aos termos do contrato foi devidamente testemunhada. Contrarrazões pelo improvimento do Recurso. Autos distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). O presente caso,
trata-se de demanda acerca de suposta nulidade contratual entre as partes por ausência de requisitos fundamentais que atestem o ato volitivo do contratante, que afirma ter buscado um empréstimo consignado tradicional e não via cartão de crédito com autorização de uso de reserva de margem consignável, alegando, portanto, ter sido induzido a erro. Sabe-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício previdenciário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a refinanciar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação absoluta da dívida. In casu, o Banco Apelante embora tenha acostado o instrumento contratual aos autos e a comprovação da disponibilidade do valor acordado ao empréstimo (TED), não conseguiu provar a regular manifestação de vontade sobre o negócio jurídico por parte do Apelado, vez que não possui a assinatura a rogo, requisito legal necessário nos casos de contratante analfabeto, conforme o teor do artigo 595, do Código Civil, in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Isso significa que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Senão vejamos: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.(grifei) Nesse sentido, acertada se mostra a Sentença primeva ao declarar a inexistência contratual e justa se deu por imputar ao desfecho do litígio a compensação de obrigações entre as partes: [...] 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 0229015021185), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT). III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). (grifei) Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, sendo piamente admissível a repetição do indébito. Nesse sentido, vê-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II – Na singularidade do caso, o Apelado sustenta haver descontos referentes a supostos empréstimos bancários pactuados junto ao Banco Apelante, o qual aduz não ter celebrado. III – Da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do contrato nº 322877207-9. IV – Destarte, verifico que o Banco Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. VII. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VIII. Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos. (TJMA – AC: 0800442-02.2019.8.10.0134, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, em consonância ao patamar estabelecido no julgado acima, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, apropriado está o julgamento do Juízo a quo.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, e de forma monocrática na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, recebo o Recurso e nego provimento ao Apelo, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo inalterada a Sentença por seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
28/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2022, 14:01
Documento (Certidão)
03/08/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:16
Decurso de Prazo
29/07/2022, 17:24
Publicação
25/07/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada/autora para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 21 de julho de 2022 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800158-95.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:04
Petição (Apelação)
21/07/2022, 12:06
Publicação
07/07/2022, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0800158-95.2022.8.10.0034 Autor(a): ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ALVES em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 0229015021185, firmado em 05.2017, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a serem pagos em parcelas mínimas mensais de R$ 52,25, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas parcelas desde setembro/2016, em valores variáveis, perfazendo o valor de cerca de R$ 2.500,00. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 61864270). A parte autora não apresentou réplica, (ID 64865182). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à requerente. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Assim, também rejeito a presente preliminar. Da prejudicial de mérito - prescrição e decadência A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, tratando-se de sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, renova-se a pretensão a cada mês, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término, pelo que não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a presente prejudicial de mérito. DO MÉRITO
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo sobre a reserva de margem questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público). Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha. Com efeito, conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado". Por outro lado, segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição ré tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. O banco réu, em sede de contestação, relatou que o empréstimo sobre a RMC questionado foi regulamente contratado. Porém, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama explícita autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consonante expressamente antevê o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No presente, a parte autora afirma que não tinha conhecimento sobre o que efetivamente estava contratando no momento em que assinou o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem e que a contratação com o banco réu só ocorreu porque os termos não lhe foram suficientemente esclarecidos. O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº 61864272), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo sobre a RMC efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a inexistência da relação jurídica, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, reconhecida a inexistência da relação jurídica, mister sejam devolvidos os valores descontados do benefício da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações, nas faturas de ID nº 61864271 e no TED de ID nº 61864275. Observe-se que, conforme informado pelo Banco réu, o crédito do cartão sacado (RMC) deverá ser feito obrigatoriamente na conta corrente que o aposentado ou pensionista recebe o seu benefício/salário, podendo ser realizado tele saque que é transferência do limite disponível para uma conta corrente pré cadastrado e de titularidade do cliente. Nesta senda, caberia à parte demandante prova em sentido contrário, que, diga-se, estava em suas mãos, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo sobre a reserva de margem com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando a autora alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 0229015021185), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso( art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 29 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
30/06/2022, 00:00
Procedência
29/06/2022, 10:00
Documento (Certidão)
22/06/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 20:23
Conclusão (para julgamento)
14/04/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 15:40
Documento (Certidão)
14/04/2022, 15:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 15:01
Publicação
24/03/2022, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autor: ANTONIO ALVES advogado: dr. Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 18743-MA)
réu: REU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: DR. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) D E S P A C H O Assinalo o prazo de quinze (15) dias para o requerente, querendo, manifestar1 sobre a contestação e documentos juntados aos autos. Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Processo nº. 0800158-95.2022.8.10.0034 cível-PROCEDIMENTO COMUM Intime-se. CODÓ/MA, data registrada no sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho titular da 1ª vara da comarca de codó/ma 1 CPC, art.350 c/c 437, caput.
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:14
Audiência (conciliação)
09/03/2022, 12:00
Documento (Certidão)
09/03/2022, 11:50
Documento (Certidão)
09/03/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:22
Publicação
15/02/2022, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ANTONIO ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 09 DE MARÇO de 2022 às 11hr30min, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022. Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800158-95.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))