Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO BRAGA CARVALHO - MA22499, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: VIACAO PRIMOR LTDA, ROMEU AGUIAR CARVALHO Advogado do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A SENTENÇA
Intimação - Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0026366-06.2012.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização ajuizada por VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA em face de VIAÇÃO PRIMOR LTDA e ROMEU AGUIAR CARVALHO, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A autora relata que integrava o "Consórcio Cohama/Turu", juntamente com outras empresas de transporte coletivo, sob a administração do Sr. Romeu Aguiar Carvalho, sócio da Viação Primor Ltda. Afirma que passou a sofrer retenções financeiras indevidas em suas receitas, oriundas de repasses do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET), referentes a vale-transporte e passe escolar. A demandante sustenta que as retenções efetuadas pela administração do consórcio ultrapassaram o limite de cinco por cento do faturamento, fixado no Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Primeira do Contrato de Constituição do Consórcio. Aduz que o administrador agiu de forma unilateral, sem realizar reuniões para prestação de contas, retendo inicialmente o montante de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) e, posteriormente, mais R$12.870,87 (doze mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos). Alega violação à boa-fé objetiva, abuso de direito, enriquecimento sem causa dos demandados e prática de ato ilícito, configurando má gestão consorcial. Defende que a responsabilidade recai sobre a empresa administradora e seu sócio, dada a ausência de personalidade jurídica do consórcio. Sustenta que a conduta gerou abalo financeiro e incerteza prolongada, ultrapassando o mero aborrecimento, o que justifica a reparação extrapatrimonial. Por essa razão, requer a condenação solidária dos réus à restituição dos valores retidos, totalizando R$48.870,87 (quarenta e oito mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos de ID: 27708032 e seguintes, contendo o contrato social, o instrumento de constituição do consórcio, notificações e extratos de repasses. A petição inicial formulou pedido liminar de antecipação de tutela para suspender os descontos superiores a cinco por cento, o qual foi indeferido pela decisão constante no ID: 27708032 (pág. 59), sob o fundamento de ausência de prova inequívoca naquele momento processual. Em sede de contestação (ID: 27708032, pág. 108 e seguintes), a parte requerida suscita preliminar de conexão com a ação nº 041016-58.2012.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível, bem como a ilegitimidade passiva dos demandados, sob o argumento de que a ação deveria ser dirigida contra o consórcio. No mérito, a defesa sustenta que a administração do consórcio cumpriu rigorosamente as disposições estatutárias. Afirma que o limite de retenção de cinco por cento aplica-se exclusivamente às empresas consideradas "eficientes", ou seja, aquelas que cumprem o mínimo de noventa e seis por cento das viagens programadas, conforme a ressalva expressa no Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Primeira. Argumenta que a autora operou de maneira ineficiente, realizando menos de noventa e seis por cento das viagens, o que autoriza as retenções superiores para compensação dos serviços redistribuídos às outras consorciadas. Aduz, ainda, que o representante da autora anuiu expressamente com descontos em determinadas ocasiões e que a própria demandante se beneficiou de repasses quando outras empresas foram ineficientes. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acompanham a defesa os documentos de ID: 27708032 (pág. 129 e seguintes), incluindo atas de assembleias do consórcio e normativos internos. O juízo proferiu decisão saneadora ao ID: 145175634, na qual afastou a preliminar de conexão (visto que a ação conexa foi extinta sem resolução do mérito), fixou os pontos controvertidos e estabeleceu o ônus da prova de forma estática. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou Alegações Finais ao ID: 173844866, afirmando que a prova documental é suficiente e requerendo o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da exordial. A parte requerida apresentou Alegações Finais ao ID: 174193775, destacando que, segundo dados do Sindicato (SET), a autora alcançou apenas noventa vírgula noventa e nove por cento de eficiência, justificando os descontos, pugnando pela improcedência da ação. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar. Inicialmente, a preliminar de conexão já se encontra superada, conforme fundamentado na decisão de ID: 139142298 e reiterado no saneamento de ID: 145175634. Isto posto, passo a fundamentar o mérito. Verifica-se, de plano, que o processo está suficientemente instruído. Assim, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito. Além disso, as partes concordam com o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra. Desse modo, a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram anexas, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC. Cito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A controvérsia central dos autos reside em verificar a legalidade das retenções financeiras efetuadas pelos réus sobre os repasses devidos à autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dessa conduta. A demandante sustenta que os descontos violaram o limite de cinco por cento previsto no contrato do consórcio, enquanto a defesa argumenta que tal limite não se aplica a empresas ineficientes, condição na qual a autora supostamente se enquadrava. Ao analisar o Contrato de Constituição do Consórcio Cohama/Turu (ID: 27708032), verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza estritamente empresarial, regida pela autonomia da vontade e pelos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, insculpidos no artigo 422 do Código Civil. O Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Primeira do referido instrumento estabelece, de fato, um limite de compensação de cinco por cento do faturamento. Contudo, a redação contratual é hialina ao dispor uma condicionante: "Esta condição será observada somente para as consorciadas eficientes de acordo com a cláusula 37ª (trigésima sétima) deste instrumento, que tiverem no mínimo 96% (noventa e seis por cento) de cumprimento das viagens programadas". Assim, a regra de limitação de descontos não é absoluta, mas sim condicional ao cumprimento de metas de eficiência operacional. Não houve inversão de ônus probatório, cabia à parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: que cumpriu a meta de noventa e seis por cento de eficiência exigida pelo contrato para fazer jus à proteção do teto de cinco por cento de retenção. Eventuais faltas, inconsistências ou irregularidades dos dados apresentados pela parte ré deveriam ser impugnados pela parte autora individualmente, seja por prova própria ou perícia contábil determinada judicialmente. O fato de a administração do consórcio ter, no início do processo, devolvido parte do valor retido não significa que todo o montante inicialmente suscitado na inicial e, por conseguinte, o saldo remanescente que permanece controverso, seja presumidamente devido. Contudo, a requerente não produziu nenhuma prova técnica ou contábil capaz de demonstrar o cumprimento regular de suas viagens, conforme petição ao ID: 27708032, pag. 233. Pelo contrário, ao ser intimada, a autora abdicou expressamente da dilação probatória, notadamente da prova pericial contábil que seria imprescindível para desconstituir os cálculos do administrador do consórcio, contentando-se com os documentos já anexados, os quais não comprovam a sua eficiência operacional. Por outro lado, a parte requerida trouxe aos autos elementos que indicam o descumprimento das metas pela autora, apontando, inclusive com base em dados do Sindicato (SET), que a eficiência alcançada foi de apenas noventa vírgula noventa e nove por cento. Em um contrato de consórcio, desenhado para a prestação de um serviço público essencial (transporte coletivo), a ineficiência de uma consorciada onera as demais, que precisam suprir as viagens não realizadas. O mecanismo de retenção superior ao teto, previsto contratualmente para empresas ineficientes, atua justamente como um reequilíbrio econômico-financeiro interno. Não havendo prova cabal produzida pela autora de que os cálculos da administração do consórcio estavam matematicamente incorretos ou de que ela efetivamente atingiu a meta de eficiência, não há como reputar ilícita a conduta dos réus, afastando-se a pretensão de restituição material, por ausência de violação ao artigo 186 do Código Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sorte da demandante segue o mesmo caminho. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme consagra a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). No entanto, a jurisprudência pátria exige a comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa, isto é, à sua imagem, reputação ou bom nome no mercado. Além de não ter ficado configurado o ato ilícito, a autora não demonstrou nenhum abalo à sua credibilidade perante terceiros. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que dissabores financeiros ou contratuais, por si sós, não geram dano moral à pessoa jurídica. Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita por parte dos requeridos e inexistindo prova de ofensa à honra objetiva da requerente, a total improcedência dos pedidos é a medida que se impõe ao deslinde do feito. Decido.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VIAÇÃO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA em face de VIAÇÃO PRIMOR LTDA e ROMEU AGUIAR CARVALHO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Intimem-se as partes. Publicada e registrada no sistema. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.