Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005240-07.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIO LIMA REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM - MA6612
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Cuida-se de execução de sentença proposta por MARIO LIMA REIS em face do ESTADO DO MARANHAO. Regularmente processado o feito, houve requisição de informações à 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, no sentido de confirmar que o exequente MARIO LIMA REIS (CPF 016.820.913-68) está incluso no precatório expedido nos autos do processo n° 0002190-60.2012.8.10.0001 (Embargos à Execução), o qual tramita apenso ao processo n° 0010106-58.2006.8.10.0001, conforme Ofício Requisitório n° 479/2013 – fls. 119/120 do Id 50177237, conforme Ofício de ID 131394019. O executado então se manifestou em ID 134505431 alegando a ocorrência de litispendência. A parte exequente permaneceu silente - ID 156047245. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de litispendência merece acolhimento. Consta a existência de outro cumprimento de sentença ajuizado anteriormente, em que figuram as mesmas partes, tramitando perante juízo diverso, e que possui idêntico objeto ao da presente demanda, inclusive com pagamento em andamento, com precatório já expedido. Da análise comparativa entre as ações, observa-se que há coincidência entre partes, pedido e causa de pedir, caracterizando a chamada tríplice identidade, nos termos exigidos pela legislação processual civil. Ressalte-se que o cumprimento de sentença anteriormente ajuizado foi distribuído em momento pretérito, circunstância que atrai a prevenção do juízo originário, conforme dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Configura-se, portanto, a litispendência, instituto que visa impedir a duplicidade de ações idênticas em tramitação simultânea, evitando decisões conflitantes e eventual percepção em duplicidade de valores. Nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que se encontra em curso. O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte reproduz demanda idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que acarreta a extinção do processo posteriormente ajuizado, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a constatação da litispendência revela também a ausência de interesse de agir, na medida em que a tutela jurisdicional pretendida já está sendo buscada em outro feito regularmente em trâmite. Quanto à eventual litigância de má-fé, não se vislumbra, no presente momento, a configuração de conduta dolosa suficiente a ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei. Todavia, fica desde já consignado que a reiteração de demandas idênticas poderá ensejar reavaliação desse entendimento e a adoção das medidas cabíveis.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de litispendência e a ausência de interesse de agir, e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, caso haja concessão de gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís