Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025605-82.2006.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - Vistos, Trata-se o presente de Execução de Ação proposta por MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a satisfação do crédito referente à execução do título judicial juntado nos autos. Em decisão de ID 146371702, foi homologado o valor referente aos honorários sucumbenciais de titularidade de Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho, advogado que patrocinou a causa. Requisição de Pequeno Valor expedida em ID 153486620 e depósito efetuado pelo executado em ID 168179753, para quitação da mesma. Alvará de transferência em ID 168838407, em benefício de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO. É o relatório. Os autos vieram-me conclusos. Compulsando os autos, observo que, com a transferência efetuada, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar, não havendo obrigação remanescente, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o Código de Processo Civil, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente Execução de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís