Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Voto - VOTO VISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIAO SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Nas razões recursais (ID 23141066), alega o recorrente que o banco apelado não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, tendo em vista que não juntou o comprovante de transferência para a sua conta bancária. Sustenta que, diante do ilícito praticado pela instituição bancária, possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro. Dessa forma, pugna pelo pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação. Pois bem. Na sessão virtual do período entre o dia 07/03/24 a 14/03/24, o eminente Relator votou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença de improcedência. Passo ao exame da questão ventilada no recurso. Com efeito, verifica-se que o cerne da presente via recursal consiste em verificar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado nº 0123389992145 questionado a lide. Sendo assim, verifico que a matéria posta nos autos já foi objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016) e aplicando-se, para tanto, a 1ª tese do IRDR, passo a transcrever: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante. Na espécie, apesar da juntada do contrato nº 0123389992145 (ID 31676114), o apelado não comprovou o pagamento do numerário no importe de R$ 1.140,00 por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela parte apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelante além de que o contrato se encontra desacompanhado dos documentos pessoais, o que não revela autonomia da vontade. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Lado outro, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, devendo ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido pelo apelante.
Ante o exposto, em desacordo com o entendimento do eminente Relator, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, anular o contrato nº 0123389992145 em condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ pelo INPC bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS