Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Geralda da Paz Advogada: Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904-A Apelada: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0804771-76.2022.8.10.0029 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Geralda da Paz, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por entender como indevida a cobrança impugnada. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou em sua peça inaugural que vem sendo descontado mensalmente de sua conta bancária quantia referente à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, lhe imputada no ato de abertura da conta. Aduziu que os descontos são indevidos, pois sua conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a parte autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o suplicado arguiu questões preliminares. Em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito sustentou a licitude da cobrança impugnada, amparada pela legislação vigente. Destacou que a autora utilizou dos serviços prioritários. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (Id 29897412). Juntou extratos bancários e contrato(Id 29897413; 29897414). Réplica apresentada, refutando os argumentos da defesa (id. 29897419). Fixado prazo para as partes indicarem as provas no Id 29897421. Sem manifestação. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, por entender pela invalidade da cobrança questionada, nos seguintes termos: “(…) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude das tarifas bancárias denominadas de “CESTA B. EXPRESSO” ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, efetivamente descontadas da conta, com comprovação nos autos, devidamente corrigidas pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, em dobro, observando a data da realização da primeira parcela, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.(…)” (id. 29897423 ). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pretendendo alterar a sentença cravada nestes autos para majorar os danos morais e afastar a compensação de valores (Id. 29897426). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id.29897430). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id. 31616940). É o Relatório. Juízo de admissibilidade exercido no id. 30394283. Sem alteração, conheço do recurso. De início ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. MÉRITO O recurso suscita discussão a respeito da indenização por danos morais e a compensação de valores. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), em que foi firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta de depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, verifico que a instituição bancária em sede de contestação juntou o contrato de adesão à cesta de serviços (id. 29897414). Em que pese o documento não observar os requisitos para contratar com pessoa analfabeta (art. 595, CC), examinando o caderno processual, em especial os extratos bancários no Id.29897413, juntados na Contestação, verifico que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, utilização de limite de crédito, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Sobre tais operações, a parte recorrente nada argumentou quando do ajuizamento da demanda. Desta feita, não há que se falar que a conta da autora, ora apelante, é utilizada somente para saque e recebimento de seu benefício, razão pela qual não cabe aplicação de danos morais, tampouco repetição do indébito. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, ficou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate, conforme trecho do acórdão do referido IRDR: […] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CM, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora, recorrente, tão somente utiliza sua conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Importante esclarecer que ficou demonstrado que a parte autora gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos. Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira foi pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte apelante. De tal modo, entendo que não ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário. Ressalto que nada impede que a parte autora/apelante formule pedido administrativo para a modificação de sua conta para a modalidade isenta de tarifas, perdendo os serviços que já faz uso. Embora a parte autora, ora apelante, faça o uso da conta-corrente, e este julgador venha adotando o entendimento acima esposado em casos idênticos, contra essa sentença não houve recurso da instituição financeira. Pondera-se, ainda, o princípio da non reformatio in pejus, que garante o direito de recorrer sem risco de se deparar com decisão que lhe cause prejuízo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Mantenho inalterada a sucumbência fixada na sentença, em razão do princípio da proibição da "reformatio in pejus". Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator