Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824246-44.2018.8.10.0001.
AUTOR: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 43,77 e R$ 192,69 a quota parte da requerida conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 97861859 e 81524833. Após o prazo, sem pagamento, expeço a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824246-44.2018.8.10.0001.
AUTOR: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 43,77 e R$ 192,69 a quota parte da requerida conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 97861859 e 81524833. Após o prazo, sem pagamento, expeço a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:40
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:06
Documento (Certidão)
01/08/2023, 13:59
Remessa
31/07/2023, 09:57
Custas
31/07/2023, 09:57
Recebimento
18/07/2023, 08:37
Documento (Certidão)
17/07/2023, 07:51
Trânsito em julgado
17/07/2023, 07:49
Publicação
13/07/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824246-44.2018.8.10.0001.
AUTOR: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WALLACE ALVES OLIVEIRA - OAB/MA8553-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA ingressou com a presente Ação em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A todos qualificados nos autos. O processo seguiu seu trâmite normal, sendo prolatada Sentença, e reformada em sede de 2º grau, com acordão provido parcialmente em ID77465721. Petição à ID95027484 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID95027484, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a apólice 633/74353, discutida nestes autos, será tida como mutuamente quitada, não possuindo o acordo qualquer força quanto as obrigações consectárias, como verbas sucumbenciais, custas e despesas, que seguirão nos termos da condenação. Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação. Termo Final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID95027484, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo. Honorários nos termos do acordo, ID95027484. No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença. Com efeito, ainda que só provido em parte o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito. Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público. No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018. Assim, as custas processuais serão pagas nos termos determinado em acórdão, ID77465722. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2023, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/07/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:54
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:49
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:49
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:42
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 06:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824246-44.2018.8.10.0001.
AUTOR: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WALLACE ALVES OLIVEIRA - OAB/MA8553-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO Em manifestação, o autor requereu levantamento dos valores depositados em seu favor através de comparecimento pessoal em agência bancária e não por transferência bancária (ID 88305361). Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que apenas faculta transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, mas não extingue, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, autorizo o levantamento dos valores depositado à ID 21352667 e ID 20695353 no total de R$ 195.458,08 e R$ 198.066,93, respectivamente, seus acréscimos, através do comparecimento pessoal do autor, ou seu patrono, em alguma agência do Banco do Brasil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
12/04/2023, 00:00
Desarquivamento
30/03/2023, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 20:42
Definitivo
15/12/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824246-44.2018.8.10.0001.
AUTOR: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, Rio Grande Comércio de Carnes Ltda e Bradesco Saúde S/A, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem a sua quota parte das custas finais (50%), que totalizaram o valor de R$ 192,69, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 81524833. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após o prazo, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2022, 22:17
Remessa
30/11/2022, 12:39
Recebimento
29/11/2022, 16:38
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:33
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:39
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:39
Publicação
09/11/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824246-44.2018.8.10.0001.
AUTOR: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALLACE ALVES OLIVEIRA - OAB/MA 8553-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes autora e requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entender de direito. São Luís, 24 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:28
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2022, 07:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Reinaldo L. T. R. Mnadaliti (OAB/MA 11.706-A)
EMBARGADO: Rio Grande Comércio de Carnes Ltda ADVOGADOS: Antonio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. O recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no ato judicial (artigo 1.022 do CPC), não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante, ou para exame de teses inovadoras. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao assentar que “embora o aumento fundado na elevação da sinistralidade seja plenamente válido, o reajuste deve ser discutido e acertado com o contratante dos serviços ou devidamente comprovado pela operadora o desequilíbrio financeiro por meio de cálculos atuariais, com a demonstração do incremento da sinistralidade, o que não ocorreu in casu”. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO A 01 DE SETEMBRO DE 2022 DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0824246-44.2018.10.00001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de agosto a 01 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A)
EMBARGADO: Rio Grande Comércio de Carnes Ltda ADVOGADO: Walace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N 0824246-44.2018.8.10.0001 Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rio Grande Comércio de Carnes Ltda ADVOGADO: Walace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) APELADA: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706- A) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 13ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Aureliano Coelho Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. PERCENTUAIS APLICADOS INJUSTIFICADAMENTE. ABUSIVIDADE. INDEVIDA SUSPENSÃO UNILATERAL DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATANTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Mostra-se abusivo o percentual de reajuste por sinistralidade que fica em patamar muito acima dos parâmetros da ANS” (ApCiv 0805442-96.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019) 2. Embora o reajuste de plano de saúde de natureza empresarial coletiva fundado na elevação da sinistralidade seja plenamente válido, o aumento deve ser discutido e acertado com a contratante dos serviços ou devidamente comprovado pela operadora o desequilíbrio financeiro por meio de cálculos atuariais, com a demonstração do incremento da sinistralidade, o que não ocorreu in casu. Precedentes desta Corte. 3. A orientação jurisprudencial do STJ “é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009)” (AgInt nos EDcl no REsp 1792904/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019). 4. No particular, a suspensão unilateral do plano de assistência médica pela operadora foi irregular, pois a autora/apelante não fora previamente notificada. 5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial” (AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020). 6. Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, para tão somente manter o contrato de assistência à saúde entabulado com a apelada, observado o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre as mensalidades do plano de saúde coletivo. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JULHO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824246-44.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de julho de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rio Grande Comércio de Carnes Ltda ADVOGADO: Walace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) APELADA: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706- A) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 13ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Aureliano Coelho Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. PERCENTUAIS APLICADOS INJUSTIFICADAMENTE. ABUSIVIDADE. INDEVIDA SUSPENSÃO UNILATERAL DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATANTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Mostra-se abusivo o percentual de reajuste por sinistralidade que fica em patamar muito acima dos parâmetros da ANS” (ApCiv 0805442-96.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019) 2. Embora o reajuste de plano de saúde de natureza empresarial coletiva fundado na elevação da sinistralidade seja plenamente válido, o aumento deve ser discutido e acertado com a contratante dos serviços ou devidamente comprovado pela operadora o desequilíbrio financeiro por meio de cálculos atuariais, com a demonstração do incremento da sinistralidade, o que não ocorreu in casu. Precedentes desta Corte. 3. A orientação jurisprudencial do STJ “é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009)” (AgInt nos EDcl no REsp 1792904/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019). 4. No particular, a suspensão unilateral do plano de assistência médica pela operadora foi irregular, pois a autora/apelante não fora previamente notificada. 5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial” (AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020). 6. Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, para tão somente manter o contrato de assistência à saúde entabulado com a apelada, observado o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre as mensalidades do plano de saúde coletivo. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JULHO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824246-44.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de julho de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rio Grande Comércio de Carnes Ltda ADVOGADO: Walace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) APELADA: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706- A) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 13ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Aureliano Coelho Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. PERCENTUAIS APLICADOS INJUSTIFICADAMENTE. ABUSIVIDADE. INDEVIDA SUSPENSÃO UNILATERAL DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATANTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Mostra-se abusivo o percentual de reajuste por sinistralidade que fica em patamar muito acima dos parâmetros da ANS” (ApCiv 0805442-96.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019) 2. Embora o reajuste de plano de saúde de natureza empresarial coletiva fundado na elevação da sinistralidade seja plenamente válido, o aumento deve ser discutido e acertado com a contratante dos serviços ou devidamente comprovado pela operadora o desequilíbrio financeiro por meio de cálculos atuariais, com a demonstração do incremento da sinistralidade, o que não ocorreu in casu. Precedentes desta Corte. 3. A orientação jurisprudencial do STJ “é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009)” (AgInt nos EDcl no REsp 1792904/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019). 4. No particular, a suspensão unilateral do plano de assistência médica pela operadora foi irregular, pois a autora/apelante não fora previamente notificada. 5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial” (AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020). 6. Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, para tão somente manter o contrato de assistência à saúde entabulado com a apelada, observado o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre as mensalidades do plano de saúde coletivo. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JULHO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824246-44.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de julho de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rio Grande Comércio de Carnes Ltda ADVOGADO: Walace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) APELADA: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706- A) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 13ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Aureliano Coelho Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. PERCENTUAIS APLICADOS INJUSTIFICADAMENTE. ABUSIVIDADE. INDEVIDA SUSPENSÃO UNILATERAL DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATANTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Mostra-se abusivo o percentual de reajuste por sinistralidade que fica em patamar muito acima dos parâmetros da ANS” (ApCiv 0805442-96.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019) 2. Embora o reajuste de plano de saúde de natureza empresarial coletiva fundado na elevação da sinistralidade seja plenamente válido, o aumento deve ser discutido e acertado com a contratante dos serviços ou devidamente comprovado pela operadora o desequilíbrio financeiro por meio de cálculos atuariais, com a demonstração do incremento da sinistralidade, o que não ocorreu in casu. Precedentes desta Corte. 3. A orientação jurisprudencial do STJ “é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009)” (AgInt nos EDcl no REsp 1792904/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019). 4. No particular, a suspensão unilateral do plano de assistência médica pela operadora foi irregular, pois a autora/apelante não fora previamente notificada. 5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial” (AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020). 6. Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, para tão somente manter o contrato de assistência à saúde entabulado com a apelada, observado o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre as mensalidades do plano de saúde coletivo. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JULHO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824246-44.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de julho de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora