Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS VENICIUS DA SILVA – OAB/MA 10.099
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801721-48.2018.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Danilo Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo juiz André Bezerra Ewerton Martins, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação ordinária de cobrança de seguro por morte, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida (Id nº 28574284), julgou improcedentes os pedidos do autor, ao fundamento de que o falecimento, decorrente de infarto cardíaco, não se enquadrava nas hipóteses cobertas pela apólice de seguro, já que esta previa indenização apenas em caso de morte acidental. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. nº 28574286), o apelante sustenta a prática de ato ilícito pelo recorrido, que teria negado, de forma indevida, o pagamento do seguro de vida do falecido genitor do apelante. Aduz que a cobertura contratual existe, argumentando que a negativa foi injusta e violou os direitos do consumidor. Afirma que a caracterização do ato ilícito configura dano moral passível de indenização. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, Id. nº. 28574289. A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 34351786. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Ao compulsar os autos, constata-se que o apelante solicitou à seguradora, ora apelada, o pagamento do seguro de vida no valor de R$ 21.258,88 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente à apólice nº 500002. A solicitação decorreu do falecimento do Sr. João Rodrigues dos Santos (pai do apelante) em 25 de janeiro de 2018, por morte súbita, de origem cardíaca (Id. nº 28574249). Após análise do requerimento, a seguradora negou o pagamento da indenização, argumentando ausência de cobertura contratual, visto que a apólice previa cobertura apenas para eventos decorrentes de acidentes, excluindo expressamente óbitos causados por doenças naturais. A controvérsia reside na legalidade da negativa da seguradora em efetuar o pagamento do prêmio de seguro de vida aos beneficiários, em razão da morte do segurado causada por morte súbita. Inicialmente, ressalta-se que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais devem ser aplicadas em harmonia com as disposições específicas que regulam os contratos de seguro. Nos termos do art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados". Destaca-se que a relação contratual exige o cumprimento das cláusulas previamente pactuadas pelas partes. Assim, para que a indenização seja devida, deve haver correspondência direta entre o evento alegado pelos beneficiários e os riscos cobertos previstos na apólice. Nesse sentido, a lição de Pedro Alvim reforça que: (...) uma das normas importantes para o contrato de seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo com relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação por via de interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do contrato, em que se repousa toda a garantia das operações de seguro. (...) Se as cláusulas da apólice estão regidas com clareza ao delimitar o risco coberto, não devem ser desvirtuadas sob pretexto de interpretação para incluir coberturas que não estavam previstas ou forma expressamente excluídas do contrato. (O Contrato de Seguro, 1a ed., p. 175/176) No caso em análise, verifica-se que o seguro contratado abrangia apenas eventos de morte acidental, conforme documentos constantes nos autos (Id. nº 28574250 e Id. nº 28574273). A causa da morte do segurado foi registrada como “Morte Súbita (de origem) cardíaca, descrita desta forma (CID nº 146.1), parada cardíaca não especificada (CID 146.9) e insuficiência respiratória aguda (CID nº. J96.0)” (Id. nº 28574249), caracterizando-se como causa natural. Assim, o evento não está contemplado na cobertura contratual. O contrato de seguro estabelece limitações claras quanto à responsabilidade da seguradora. Esta circunscreve-se exclusivamente aos danos oriundos de riscos expressamente previstos no contrato. A interpretação do pacto deve ser feita de forma estrita, respeitando os limites convencionados pelas partes. Portanto, considerando que a causa da morte não se enquadra nos riscos cobertos pela apólice, não há como acolher o pleito do apelante para condenar a seguradora ao pagamento da indenização. A negativa da seguradora, nesse contexto, encontra respaldo jurídico no contrato firmado. A propósito, confira-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna. 2. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do seguro firmado entre as partes, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2341760 RJ 2023/0119816-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE -COBERTURA PARA MORTE POR ACIDENTE - ÃUDIO DA LIGAÇÃO EM QUE OCORREU A CONTRATAÇÃO ANEXADO AOS AUTOS SEGURADO DEVIDAMENTE INFORMADO A RESPEITO DA COBERTURA - MORTE DECORRENTE DE CAUSAS NATURAIS - DOENÇA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO CONTRATO DE SEGURO - SEGURADORA. NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR GARANTIA NÃO CONTRATADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1974664, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/02/2022) Desse modo, considerando a impossibilidade de enquadrar o evento nas coberturas previstas no contrato e a inadmissibilidade de uma interpretação ampliativa das cláusulas pactuadas, além da ausência de fundamento para a condenação por danos morais, impõe-se a manutenção da respeitável sentença
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07