Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSELIA ROCHA PEREIRA Advogada da
AUTORA: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213
REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do
REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB-SP: 117417 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802014-18.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Debito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Joselia Rocha pereira, em desfavor da Nu Pagamentos S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte a autora que celebrou contrato de empréstimo, no valor de 3.000 (três mil reais), pela internet, por meio de um site que acreditava ser da requerida. Afirmou que foi orientada a fazer depósitos referente às taxas no total de R$ 1.209,20 (um mil duzentos e nove reais e vinte centavos). Disse que após entrou em contato com a requerida para a liberação do valor do empréstimo, mas que foi orientada a realizar novos depósitos no importe próximo à quantia contratada. Diante desses fato, requereu condenação da requerida no pagamento de indenização a titulo de danos morais e materiais. Liminar Indeferida junto ao id. 30214576. Devidamente citado. o banco requerido apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação por ausência de responsabilidade (id.44802808). Audiência de Conciliação realizada em 29/04/2021. Réplica apresentada junto ao id. 45735904. Despacho Saneador intimando as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir. (id67410345). Manifestação das partes pelo desinteresse na produção de novas provas, conforme petições de id. 69084101 e 69249532. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Pelo que já fora narrado, verifico tratar-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078/90. A parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual. Contudo, incabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII do CDC, com consequente não inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, diante da não constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial. A pretensão inicial não merece prosperar, ainda que a responsabilidade da ré, pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, seja objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito do serviço (má prestação) e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor), bem assim em casos fortuitos ou força maior. No caso versado, pelo que se extrai, restou devidamente comprovado que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais usaram o nome da empresa requerida para que a realizasse a contratação do suposto empréstimo. Verifica-se ainda que os depósitos realizados se encontram em nome de terceiros, totalmente distintos do nome social da empresa requerida. No presente caso não há como imputar qualquer conduta ativa ou omissiva por parte da requerida, a qual sequer participou da suposta negociação. É que as empresas respondem pelas fraudes nas negociações quando as mesmas não tomam o cuidado necessário para evitá-las, todavia, no caso em tela, a requerida não participou da transação e tampouco houve comprovação de falha nos processos, produtos, serviços, canais, sistemas ou ambientes do aplicativo, chat, da demanda. Assim, a autora deve buscar a restituição dos valores junto às pessoas que participaram da fraude. Ora, se houve algum prejuízo não foi em decorrência de conduta ilícita da requerida, rompendo-se assim, o nexo de causalidade. Por todo exposto, não resta dúvida de que houve culpa exclusiva de terceiro, não havendo que se falar em danos materiais ou morais. Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana