Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Donizete Gonçalves Advogado: Gustavo Saraiva Bueno – OAB/MA 16270-A; Ester Souza de Novais – OAB/MA 20279-A 2ª Apelante / 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Larissa Sento Se Rossi – OAB/MA 19147-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelos litigantes, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, que nos autos em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme se extrai dos autos, o autor, ora 1ª apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “Tarifa Bancária”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, pleiteou que o recorrido fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu, segundo recorrente, apresentou contestação arguindo em preliminar a falta de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial. Em preliminar de mérito, a decadência e a prescrição. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, sustentou a licitude das tarifas lançadas na conta do autor, visto que a movimentação processual da conta não se caracteriza como “conta salário”, e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente e jurisprudência. Declara que agiu no exercício legal do seu direito. Roga pela improcedência dos pedidos autorais (Id 25572119). Juntou extratos bancários da conta-corrente da parte autora no Id 25572120. Réplica apresentada, refutando os argumentos da defesa. Assevera que não utilizou os serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido por lei (Id.25572122). O Juízo a quo proferiu julgamento antecipado, por entender que as provas juntadas aos autos são suficientes para resolução da demanda. Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo réu e julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para: “a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO1”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID`s. 74796647; 74796648; 74796649 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.” (Id 25572125). Irresignados, os litigantes interpuseram os presentes recursos de apelação, pretendendo alterar a sentença cravada nestes autos. Em suas razões recursais o autor, 1ª apelante, em resumo, pede a majoração da indenização por danos morais, uma vez que este é presumido em virtude da violação ao direito em razão da falha na prestação do serviço. Firme nesses argumentos, pleiteia pela majoração na condenação dos danos morais para o valor de 10.000,0 (dez mil reais), fixados o termo inicial dos juros de mora em relação ao dano material a partir do evento danoso e majorar os honorários de sucumbência para 20% (Id. 25572129). O Banco demandado, 2º apelante, por seu turno levanta preliminar de decadência e prescrição. Alegou cerceamento de defesa por não oportunizar a realização de audiência de instrução. Sustentou a reforma da sentença guerreada, afirmando a licitude das tarifas lançadas uma vez que o autor faz uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na peça vestibular. Subsidiariamente, que seja: a) afastada a restituição em dobro do dano material, estabelecendo a restituição na forma simples; b) exclusão ou a redução do valor dos danos morais; c) dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer; d) redução da multa (Id 25572135). Contrarrazões do 1ª apelado (réu) no Id.25572142, e do 2ª apelado (autor) no Id 25572140 É o relatório. Decido. Recolhimento do preparo efetuado pelo Banco Bradesco S/A, conforme Id’s. 25289602 e 25289603. Dispensado o preparo da parte autora, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à análise da preliminar e prejudiciais de mérito. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O réu alega que a sentença é nula, visto que o julgamento antecipado da lide, no presente caso, caracteriza cerceamento de seu direito de defesa. Afirma que não foi oportunizada a especificação de provas que pretendia produzir, em especial o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução para “esclarecimento acerca de eventual contratação”. Como colocação prefacial, insta afirmar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Sobre o assunto pertinente a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª Ed., Forense, Rio de Janeiro – RJ, 2006, p. 457). Encontrando-se o processo em condições de julgamento, sem necessidade de colheita mais provas além daquelas relevantes, a prolação da sentença não é uma opção, mas uma obrigação, de acordo com os princípios da economia e celeridade processuais, amparada no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir as que julgue inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o juiz de origem entendeu que as provas juntadas aos autos eram suficientes para a resolução da demanda, por esta razão procedeu ao julgamento antecipado do mérito (Id 25572125). Desse modo, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. 2. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1117614/PR, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 10.10.2011) fixou a seguinte tese: "O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários". Nos termos do voto condutor do acórdão, "[...] a explicitação das tarifas debitadas em conta corrente do consumidor, assim como dos demais tipos de lançamentos a crédito e a débito efetuados, por meio de prestação de contas, destina-se à verificação da legalidade da cobrança (ou do direito à repetição ou compensação), direito pessoal, portanto, que tem como prazo de prescrição (e não de decadência) o mesmo da ação de prestação de contas em que solicitada esta explicitação e também o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente". Logo, às demandas que versam sobre o direito do correntista de revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta-corrente, aplica-se o prazo de prescrição das ações pessoais, de dez anos. Não acolho o argumento da prescrição e da decadência. Passo ao exame do mérito recursal em tópicos, para melhor elucidação. 3. DO RECURSO DO BRADESCO S/A O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas lançados na conta bancária da parte autora, ora apelada. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, onde estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Para a conta-corrente, os seguintes serviços são considerados essenciais e gratuitos: a) fornecimento de cartão de débito; b) 2 extratos dos últimos 30 dias por mês; c) 4 saques por mês; d) 2 transferências entre contas do mesmo banco por mês; e) 10 folhas de cheques por mês; f) consultas via internet ilimitadas; g) extrato anual de tarifas cobradas. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária tenha deixado de anexar aos autos o contrato firmado com o autor, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença merece reparos. Isto porque, em contestação, a instituição financeira trouxe cópia de extratos bancários da correntista, demonstrando que ao contrário do que afirma o autor, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, pagamentos, empréstimo pessoal, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. (Id.25572120). Sobre tais operações a parte apelada nada argumentou. Limitou-se a informar que “não realizou nenhuma operação além daquelas de natureza gratuita em sua conta” (id.25572122 - Pág. 2). De acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, a utilização dos serviços de empréstimo pessoal se enquadra como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Por conseguinte, revelam a licitude da cobrança questionada. In verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I -cadastro; II -conta de depósitos; III -transferência de recursos; IV -operação de crédito e de arrendamento mercantil; V -cartão de crédito básico; e VI -operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas, pois refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista, geradas pela existência de operações financeiras previstas tanto em contrato, como em normas editadas pelo Banco Central. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte recorrida almejava obter uma conta isenta de taxas e encargos, quando a próprio fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Importante esclarecer que o contrato em comento,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801335-94.2022.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque 1ª Apelante / 2º
trata-se de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade da autora se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos. Assim, conclui-se que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, e deles se utilizou. Esse é o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2. Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente. Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Desta feita, a conduta da instituição financeira restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores do apelado De tal modo, tenho que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual merece reparos a sentença de primeiro grau. Ademais disso, da mesma forma como aderiu ao referido pacote de tarifa, ainda de maneira tácita pela utilização de serviços prioritários, caso a parte consumidora não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderá a qualquer tempo pedir a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. 4. DO RECURSO INTERPOSTO POR DONIZETE GONCALVES Com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, fica, por consequência, prejudicado o recurso interposto pela parte autora. 5. DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos recursos, para no mérito dar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na peça vestibular. No que concerne à apelação de Donizete Goncalves, com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, o recurso resta prejudicado. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator