Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Francisco Miguel Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA16.270-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803425-80.2019.8.10.0131
Trata-se de recurso especial, interposto por José Francisco Miguel, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato bancário, devolução em dobro de valores e de reparação de danos morais, formulados pela parte autora, após concluir que ela utiliza os serviços bancários para outras finalidades, além do recebimento e movimentação do benefício previdenciário que recebe do INSS. Em apelação, a sentença foi confirmada em decisão fundamentada no IRDR estadual nº 3.043/2017 pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado (Id. 34666100). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 41210317). Em suas razões, o recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 976 c/c 978, parágrafo único, 373, II, 927, inciso III, 1.022, parágrafo único, II c/c artigo 489, § 1º, VI, todos do CPC; artigo 6, III, 14, § 3º, I e II, 39, III, todos do CDC; e 104 do CC (Id. 41386488). Contrarrazões no Id. 41999606. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão reputou legal a cobrança das tarifas bancárias, com base no IRDR estadual n.3.043/2017, por considerar que o recorrente efetivamente utilizou os serviços disponibilizados, premissa fática imutável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Em casos análogos, o STJ tem considerado que a questão controvertida demanda o reexame do acervo fático-probatório. Nesse sentido: “[P]ara alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que não restou demonstrada a abusividade na cobrança dos lançamentos bancários, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.250.020/SP, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 2/10/2023). Ademais, para o STJ não configura "[...] ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). Além disso, “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente