Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
RÉU: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5) ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A Advogados do(a)
EXECUTADO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PEDREIRAS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara de Pedreiras Processo nº. 0001426-65.2005.8.10.0051–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
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AUTOR: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
RÉU: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5) ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A Advogados do(a)
EXECUTADO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PEDREIRAS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
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27/03/2026, 00:00
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EXECUTADO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PEDREIRAS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
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EXECUTADO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PEDREIRAS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
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EXECUTADO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PEDREIRAS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
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EXECUTADO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PEDREIRAS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara de Pedreiras Processo nº. 0001426-65.2005.8.10.0051–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O S DE ARAUJO COMERCIO, OSENIR SANTOS DE ARAÚJO ADVOGADO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO – MA2622-A, IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
APELADO: BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001426-65.2005.8.10.0051
Trata-se de Apelação Cível interposta por O S de Araujo Comércio – ME e Osenir Santos de Araújo contra sentença proferida pelo Magistrado Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras/MAna Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Sistema do Brasil S/A. A sentença de id 46943437 reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC, extinguindo o processo e deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários. Em suas razões, os apelantes sustentam que são devidos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, ainda que a prescrição tenha sido reconhecida de ofício, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de 20% sobre o valor da causa, além das custas. Id 46943453. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, aduzindo que a extinção decorreu de prescrição intercorrente reconhecida objetivamente e que, à luz do princípio da causalidade e do art. 921, § 5º, do CPC, não há falar em condenação em honorários. Id 46943457. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito. Id 47728374. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. A controvérsia devolvida é pontual: os apelantes pretendem a condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas, sob alegação de omissão/erro material na sentença extintiva (e na decisão que rejeitou os embargos), invocando o art. 85 do CPC e o princípio da causalidade. O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida. Conforme consignado na sentença e reiterado na decisão que apreciou os embargos de declaração, a execução foi extinta com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, consignando-se expressamente a inexistência de ônus sucumbenciais. Com o advento da Lei n. 14.195/2021, houve alteração da redação do art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção da execução sem ônus para as partes. Assim, sendo a sentença extintiva proferida após 26/8/2021 data da entrada em vigor da referida lei incide a nova disciplina normativa, afastando a possibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que: “A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 30/10/2024.) No mesmo sentido: “Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.506/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024.) Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente seja pela ausência de bens penhoráveis, sua não localização ou pela inércia do exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação assumida. Não se pode admitir que o devedor aufira vantagem processual decorrente do próprio inadimplemento. O princípio da causalidade, corretamente interpretado, conduz à conclusão de que não cabe imputar ao credor o pagamento de honorários quando a execução decorreu de inadimplemento do devedor e foi extinta por causa superveniente ligada ao decurso do tempo.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O S DE ARAUJO COMERCIO, OSENIR SANTOS DE ARAÚJO ADVOGADO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO – MA2622-A, IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
APELADO: BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001426-65.2005.8.10.0051
Trata-se de Apelação Cível interposta por O S de Araujo Comércio – ME e Osenir Santos de Araújo contra sentença proferida pelo Magistrado Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras/MAna Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Sistema do Brasil S/A. A sentença de id 46943437 reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC, extinguindo o processo e deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários. Em suas razões, os apelantes sustentam que são devidos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, ainda que a prescrição tenha sido reconhecida de ofício, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de 20% sobre o valor da causa, além das custas. Id 46943453. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, aduzindo que a extinção decorreu de prescrição intercorrente reconhecida objetivamente e que, à luz do princípio da causalidade e do art. 921, § 5º, do CPC, não há falar em condenação em honorários. Id 46943457. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito. Id 47728374. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. A controvérsia devolvida é pontual: os apelantes pretendem a condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas, sob alegação de omissão/erro material na sentença extintiva (e na decisão que rejeitou os embargos), invocando o art. 85 do CPC e o princípio da causalidade. O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida. Conforme consignado na sentença e reiterado na decisão que apreciou os embargos de declaração, a execução foi extinta com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, consignando-se expressamente a inexistência de ônus sucumbenciais. Com o advento da Lei n. 14.195/2021, houve alteração da redação do art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção da execução sem ônus para as partes. Assim, sendo a sentença extintiva proferida após 26/8/2021 data da entrada em vigor da referida lei incide a nova disciplina normativa, afastando a possibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que: “A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 30/10/2024.) No mesmo sentido: “Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.506/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024.) Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente seja pela ausência de bens penhoráveis, sua não localização ou pela inércia do exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação assumida. Não se pode admitir que o devedor aufira vantagem processual decorrente do próprio inadimplemento. O princípio da causalidade, corretamente interpretado, conduz à conclusão de que não cabe imputar ao credor o pagamento de honorários quando a execução decorreu de inadimplemento do devedor e foi extinta por causa superveniente ligada ao decurso do tempo.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
03/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:38
Documento (Certidão)
03/07/2025, 11:36
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 20 de maio de 2025 Data da Distribuição: 22/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001426-65.2005.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) PROMOVIDO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Pedreiras/MA, 20 de maio de 2025. ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
21/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:47
Documento (Certidão)
20/05/2025, 14:44
Petição (Apelação)
16/05/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 10 de maio de 2025 Data da Distribuição: 22/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001426-65.2005.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) PROMOVIDO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, proposto por O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e OSENIR SANTOS DE ARAUJO em face da Sentença de mérito que julgou a demanda. Relatam os Embargos sobre a existência de omissão/erro material no julgado, tendo em vista que não houve condenação do vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. É importante ressaltar, no entanto, que não têm os Embargos Declaratórios a finalidade de revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Com efeito, este recurso presta-se apenas a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Tendo isso em vista, recebo os embargos, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Passo, então, a analisar o mérito do referido recurso. Segundo o recorrente, a Sentença vergastada seria omissão/erro material no julgado, tendo em vista a ausência de condenação do vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. Analisando os autos, constato que a sentença de ID 124470203 - Sentença dispôs, expressamente, deixar de condenar em custas e em honorários, vez o reconhecimento da prescrição ocorreu independente de pedido da parte executada. Assim, vejo que não há na Sentença combatida omissão ou erro material, aptos a ensejarem os presentes embargos; antes, a omissão ou erro material apontados são entre as razões sentenciais e as alegações do demandado. Logo, não representa omissão ou erro material a serem sanados nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Antes, a pretensão aqui tecida é a de revisar o julgado, e deve ser veiculada por meio do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente decisão substitui o competente mandado. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 18:22
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:29
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:50
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:49
Publicação
10/02/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de fevereiro de 2025 Data da Distribuição: 22/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001426-65.2005.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) PROMOVIDO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, proposto por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A em face da Sentença que julgou a demanda. Relatam os Embargos sobre a existência de omissão no julgado, tendo em vista a inobservância aos andamentos e manifestações realizadas pelo Embargante, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que a prescrição intercorrente não restou configurada, uma vez que os períodos de paralisação ocorridos no curso do processo se deram especificamente pela demora excessiva do poder judiciário ao deixar de adotar os comandos de prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. É importante ressaltar, no entanto, que não têm os Embargos Declaratórios a finalidade de revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Com efeito, este recurso presta-se apenas a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Tendo isso em vista, recebo os embargos, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Passo, então, a analisar o mérito do referido recurso. Segundo o recorrente, a Sentença vergastada seria omissa, tendo em vista a inobservância aos andamentos e manifestações realizadas pelo Embargante, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que a prescrição intercorrente não restou configurada, uma vez que os períodos de paralisação ocorridos no curso do processo se deram especificamente pela demora excessiva do poder judiciário ao deixar de adotar os comandos de prosseguimento do feito. Pediu, assim, o acolhimento dos embargos para desfazimento da omissão, com a atribuição a eles de efeitos modificativos, para que o comando da sentença seja alterado. Desde logo, é de se grifar que inexiste a contradição pontuada pelo recorrente. Como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” 1. (grifo nosso) Assim, vejo que não há na Sentença combatida omissão, apta a ensejar os presentes embargos; antes, a contradição apontada é entre as razões sentenciais e as alegações do demandado. Logo, não representa contradição a ser sanada nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes, a pretensão aqui tecida é a de revisar o julgado, e deve ser veiculada por meio do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente decisão substitui o competente mandado. Pedreiras (MA), 31 de janeiro de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de fevereiro de 2025 Data da Distribuição: 22/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001426-65.2005.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) PROMOVIDO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, proposto por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A em face da Sentença que julgou a demanda. Relatam os Embargos sobre a existência de omissão no julgado, tendo em vista a inobservância aos andamentos e manifestações realizadas pelo Embargante, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que a prescrição intercorrente não restou configurada, uma vez que os períodos de paralisação ocorridos no curso do processo se deram especificamente pela demora excessiva do poder judiciário ao deixar de adotar os comandos de prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. É importante ressaltar, no entanto, que não têm os Embargos Declaratórios a finalidade de revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Com efeito, este recurso presta-se apenas a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Tendo isso em vista, recebo os embargos, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Passo, então, a analisar o mérito do referido recurso. Segundo o recorrente, a Sentença vergastada seria omissa, tendo em vista a inobservância aos andamentos e manifestações realizadas pelo Embargante, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que a prescrição intercorrente não restou configurada, uma vez que os períodos de paralisação ocorridos no curso do processo se deram especificamente pela demora excessiva do poder judiciário ao deixar de adotar os comandos de prosseguimento do feito. Pediu, assim, o acolhimento dos embargos para desfazimento da omissão, com a atribuição a eles de efeitos modificativos, para que o comando da sentença seja alterado. Desde logo, é de se grifar que inexiste a contradição pontuada pelo recorrente. Como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” 1. (grifo nosso) Assim, vejo que não há na Sentença combatida omissão, apta a ensejar os presentes embargos; antes, a contradição apontada é entre as razões sentenciais e as alegações do demandado. Logo, não representa contradição a ser sanada nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes, a pretensão aqui tecida é a de revisar o julgado, e deve ser veiculada por meio do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente decisão substitui o competente mandado. Pedreiras (MA), 31 de janeiro de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
07/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 09:30
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:29
Decurso de Prazo
10/09/2024, 10:47
Decurso de Prazo
10/09/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:06
Publicação
02/09/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 29 de agosto de 2024 Data da Distribuição: 22/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001426-65.2005.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) PROMOVIDO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Abro vista dos autos à parte autora, pro seu advogado via DJE, para que querendo se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre os EMBARGOS de DECLARAÇÃO juntados no evento de ID: 126914280, 3 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta. Pedreiras, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
30/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:53
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:08
Publicação
09/08/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB- SP234190 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP)
EXECUTADO: EXECUTADO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME, OSENIR SANTOS DE ARAÚJO, JOSÉ TAVARES DO AMARAL, JOSE TAVARES DO AMARAL, OSENIR SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR. ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB- SP234190 E JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622- MA) DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0001426-65.2005.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A em desfavor de O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5), ambos devidamente qualificados nos autos. Mandado de citação em ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fl. 70, em 02/10/1997. Certidão de ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), informando o transcurso do prazo para a parte executada pagar o valor devido. Auto de penhora em ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fl. 72, constando os bens penhorados que guarneciam o interior do imóvel. Despacho de ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fl. 78, determinando atuar em apenso os embargos do devedor, bem como determinando a intimação do exequente para impugnar os embargos. Decisão de ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fls.85/87, declarando a incompetência, em 20/04/1998. Petição de ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fls. 94/95, requerendo o julgamento improcedente dos embargos, em 10/04/2001. Autos recebidos pela 4ª Vara de Pedreiras em 02/07/2019, ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fl. 106. Despacho de ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fl. 108, determinando a intimação da parte autora para informar se possui interesse no feito, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Certidão de de ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fl. 113 informando o transcurso do prazo sem manifestação. Certidão de ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fl. 115, informando que retirou cópia da sentença em embargos do processo nº 1427-50.2005.8.10.0051. Cópia da sentença de Embargos à Execução em ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fls. 116/118. Cópia da sentença de Embargos de Declaração da Sentença de Embargos à Execução em ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fls. 120/121. Despacho de ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fl. 124, determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Petição de ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fls. 129/130, requerendo a juntada da planilha atualizada do débito, e busca no sistema BACENJUD. Despacho de ID 45528634 - Despacho, determinando a intimação da exequente para informar dados para a realização da penhora. Petição de ID 46117774 - Petição (3. Manif. Sisbajud MF), informando os dados bancários. Decisão de ID 47972679 - Decisão, determinando a consulta no sistema BACENJUD. Certidão de IDs 58179703 - Recibo (SISBAJUD) (20210007934874 14122021.pdf), 58296139 - Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD), 58296140 - Anexo (SISBAJUD) (20210007934874 16122021.pdf),58455526 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) (Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD)), 58455527 - Anexo (SISBAJUD) (20210007934874 18122021.pdf), informando o bloqueio parcial de valores. Petição de ID 59463165 - Petição (1. Manif. Levantamento JC), requerendo a transferência dos valores. Despacho de ID 59570845 - Despacho, determinando a intimação da parte executada para apresentar impugnação à penhora. Certidão de ID 66191415 - Certidão, informado ter transcorrido o prazo sem manifestação. Alvará judicial em ID 80604724 - Alvará (ALVARÁ JUDICIAL da parte autora R$ 9.118,95). Petição de ID 81885065 - Petição, requerendo consulta em sistema. Certidão de ID 93119968 - Certidão, informando que o executado não possui instituição financeira associada, não sendo possível a consulta solicitada. Certidão de ID 93400163 - Certidão, informando o resultado da consulta no sistema SISBAJUD, dispondo ter encontrado o valor de R$ 43,73, em nome do executado OSENIR SANTOS DE ARAÚJO, portanto, insuficiente para a satisfação da dívida integralizada no importe de R$ 316.234,08, bem como que o executado JOSÉ TAVARES DO AMARAL, teve o resultado negativo, por insuficiência de saldo na conta do mesmo. Despacho de ID 113292969 - Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar por sobre a incidência da prescrição intercorrente. Manifestação em ID 114958810 - Petição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É notório que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de localizar a parte executada. Inicialmente, no art. 2º do Código de Processo Civil, está sedimentado o princípio do impulso oficial. Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, dar fim à lide, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ratificando a prescrição constitucional, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo, e o mesmo artigo, em seu inciso IV, estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. Para além das premissas acima estabelecidas, é necessário considerar o instituto da prescrição como tendo o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, é claro, o da própria duração razoável do processo. Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Desta feita, em se tratando de título executivo judicial, se o titular da sentença ou acórdão transitado em julgado não iniciar a fase do respectivo cumprimento no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF), prescrita estará a pretensão executiva. Neste caso, impende registrar, a prescrição terá se consumado na modalidade originária. De outro lado, haverá prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão. Em termos menos congestionados, a prescrição intercorrente aniquila a pretensão de cobrança do crédito e se consuma, durante o procedimento executivo, pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis dentro de interregno de tempo igual ao da prescrição da pretensão originária. Em verdade, independentemente de se tratar de execução de título judicial, extrajudicial ou de mero incidente de cumprimento de sentença, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou senão forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional.(STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Diante de tudo quanto exposto, resta evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados em consonância com a tese fixada no aludido recurso repetitivo, de modo que, dessa inteligência, resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia do credor que, subjetivamente, dava azo à prescrição intercorrente encontra-se, com a devida vênia, superado. Excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. Destarte, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes. Igualmente sem relevância são as alegações de que parte da demora ocorreu por culpa do Poder Judiciário. É que, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Assim, mesmo que se reconheça, de um lado, que a máquina judiciária tardou em promover certos atos processuais (como expedição de mandados, realização de pesquisas etc.), é justo reconhecer, de outro, que a hipótese dos autos configura, no máximo, a chamada mora judiciária escusável, já que, não se tratando de hipótese absurda, foi causada pelo excesso de trabalho decorrente do grande número de processos que tramitam por esta vara e ofício. Aliás, mesmo que, na hipótese dos autos, a mora judiciária fosse do tipo inescusável (absurda e anormal) o que, repito, não é, o afastamento da prescrição intercorrente somente poderia ocorrer se, excluído o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, não tivesse decorrido, na íntegra, o interregno prescricional, o que não é o caso. Feitas todas estas considerações, resta claro que, no caso em tela, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. É que a pretensão inaugural era a de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o que caracteriza a hipótese prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e que prescreve em 5 anos, sendo este, portanto, o prazo aplicável para fins de computo da prescrição intercorrente (inteligência da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil). E este prazo é contado, como já adiantado, a partir do escoamento do prazo de 1 ano de suspensão do processo e da prescrição (determinada pelo art. 921, §1º,do CPC), que, não custa lembrar, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Observo reiteradas e inúmeras diligências foram tomadas não se logrando êxito na localização dos executados que possam garantir a continuidade da ação executória, sem novos elementos acerca de onde a parte executada possa estar, além de implicar na realização de atos inúteis pelo juízo, significando transferir para o Poder Judiciário o ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor, o que não se pode admitir. Por outro lado, o espírito do Código de Processo Civil é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, já que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se, automaticamente o procedimento previsto no art. 924, inciso V, do CPC combinado com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com seus respectivos prazos, segundo a qual restará prescrito o crédito objeto da ação. Nem o juízo e nem a parte credora são os senhores do termo inicial do prazo de suspensão e, somente a lei o é, não cabendo o judiciário ou à parte credora a escolha do melhor momento para o início da contagem da prescrição intercorrente. Com efeito, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e ou ausência de bens pelos meios expropriatórios insertos nas plataformas digitais de pesquisa ou por diligências do Oficial de justiça, e intimada a parte credora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução pela ocorrência de cobrança frustrada. O que importa para aplicação da lei processual é que a parte credora tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e ou da não localização do devedor, é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Compulsando os autos, considerando a primeira manifestação da executada no processo, impugnando a execução ocorreu em outubro de 1997, ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fl. 74, sendo o exequente devidamente cientificado/intimado, manifestação em 10/04/2001, ID 41949891 - Petição Inicial digitalizada (PROC; 1426 65.2005), fls. 94/95, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável. Verifico que, no presente feito, passaram- se mais de cinco anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado o devedor ou bens penhoráveis. O processo já está em curso há mais de 20 anos, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem bens do executado. Ressalte-se, ainda, ser incabível renovar o prazo de suspensão, que só pode ser considerado uma vez. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão da execução, mas não da prescrição. Suspensão da prescrição já consumada uma vez. Artigo 921do CPC. Lei e aplicação dela não podem ser consideradas punição ao credor, que teve oportunidade de ampla busca de bens, inclusive com o auxílio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJSP. Agravo de Instrumento nº 2080821-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly. Mister registrar que eventuais dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não pode servir de justificativa para a eternização da lide. Por mais relevante que seja o direito pleiteado, não se pode tornar imprescritível o título cobrado. Saliente-se, ainda, que, por vezes, apenas para evitar o arquivamento da execução, a parte exequente restringiu-se a pleitear providências estéreis (como, pesquisas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SIEL), sem, contudo, apresentar bem penhorável. Os incontáveis e sucessivos pedidos tão somente para a realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional. Apenas a efetiva penhora poderia interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da parte exequente solicitando diligências para a busca de bens não tem esse condão interruptivo/suspensivo. A situação é apta, pois, a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. A regra de transição do art. 1.056, do CPC de 2015, tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do novo Código, hipótese em que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do CPC (art. 1.056 §§ 1º e 4º e art.921). Para esses casos, o prazo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, e sim da entrada em vigor do novel diploma processual. Uma interpretação apressada do art. 1.056 poderia levar à conclusão equivocada de que os prazos de prescrição intercorrente nas execuções em curso antes na vigência do CPC de 1973 seriam reiniciados quando da entrada em vigor do CPC atual. Isto porque, ao fazer referência ao art. 924, V, que trata da extinção do processo de execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, o dispositivo parece considerar o termo inicial desta última a "data de vigência deste Código". Evidentemente, contudo, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional. Logo, o que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, § 4º, do CPC atual, que não havia no CPC revogado, não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado. Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou meramente iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas pelas Cortes Superiores. Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual.
ANTE O EXPOSTO, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e em honorários, vez o reconhecimento da prescrição ocorreu independente de pedido da parte executada. Sem verbas de sucumbência. Levantem-se todas as restrições e bloqueios via BACENJUD e RENAJUD realizadas, após o prazo prescricional, levando em consideração a data da petição para este fim, certificando nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Pedreiras (MA), Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
08/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 22:38
Documento (Certidão)
15/04/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB- SP234190 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP)
EXECUTADO: EXECUTADO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME, OSENIR SANTOS DE ARAÚJO, JOSÉ TAVARES DO AMARAL, JOSE TAVARES DO AMARAL, OSENIR SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO DESPACHO: DESPACHO Analisando os autos, observo que mesmo após o protocolamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, até a presente data não foram efetivados a localização de bens dos devedores. Nesse sentido, apresenta-se imprescindível a intimação da exequente para, manifestar-se nos autos acerca da prescrição intercorrente do título extrajudicial, haja vista o decurso do prazo desde o protocolamento da inicial. Desta forma,
Intimação - PROCESSO N.º 0001426-65.2005.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, regressem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 29 de fevereiro de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
04/03/2024, 00:00
Mero expediente
29/02/2024, 12:24
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:40
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:52
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:57
Publicação
19/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB - SP234190 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP)
EXECUTADO: EXECUTADO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME, OSENIR SANTOS DE ARAÚJO, JOSÉ TAVARES DO AMARAL, JOSE TAVARES DO AMARAL, OSENIR SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: DR. JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR SEU ADVOGADO DO ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2- Abra-se vistas dos autos para parte executada através de seu advogado, via sistema, ou pessoalmente, caso NÃO tenha, para querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) valore(s) penhorado(s), conforme se ve ID: 93400171 - Protocolo (SISBAJUD se o bloqueio atingiu verba impenhorável, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do CPC. 3 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta. Pedreiras–MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PROCESSO N.º 0001426-65.2005.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 23:02
Documento (Certidão)
16/08/2023, 23:00
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:28
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:20
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:49
Mero expediente
16/05/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 11:08
Documento (Certidão)
09/02/2023, 11:07
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:05
Publicação
15/01/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB - SP234190 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP)
EXECUTADO: EXECUTADO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME, OSENIR SANTOS DE ARAÚJO, JOSÉ TAVARES DO AMARAL, JOSE TAVARES DO AMARAL, OSENIR SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo a parte requerente através de seu advogado, via DJEN, para no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas referente a consulta no sistema solicitado. 3 - INFORMANDO ao interessado a possibilidade desse pagamento ser efetuado via internet, por meio de acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (endereço: http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1/opcao/1). 4 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta. Pedreiras, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PROCESSO N.º 0001426-65.2005.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:30
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:28
Publicação
09/12/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 06:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0001426-65.2005.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) PROMOVIDO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL, conforme evento de ID: 80604724. Bem como para no prazo de 05 dias, requer o que entender de direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 16:11
Documento (Certidão)
14/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:46
Publicação
09/11/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 24 de outubro de 2022 Data da Distribuição: 22/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001426-65.2005.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) PROMOVIDO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº79030321. Para conhecimento acerca da CERTIDÃO de ID: 79030306, bem como no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados da conta bancaria para fins de expedição do Alvará Judicial, conforme já determinado. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:12
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:07
Documento (Certidão)
05/10/2022, 17:58
Documento (Certidão)
29/09/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 23:23
Publicação
16/09/2022, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 22/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001426-65.2005.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) PROMOVIDO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nºx75587998 Para proceder ao recolhimento das custas processuais, referente a emissão do Alvará Judicial, conforme item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas 9.109/09-MA, no prazo de 10 (dez) dias. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
09/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2022, 09:06
Documento (Certidão)
17/08/2022, 14:56
Mero expediente
29/07/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 11:23
Documento (Certidão)
16/05/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:37
Documento (Certidão)
05/05/2022, 10:30
Decurso de Prazo
22/04/2022, 15:07
Decurso de Prazo
22/04/2022, 14:02
Publicação
08/04/2022, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP)
EXECUTADO: EXECUTADO: O S DE ARAUJO COMERCIO - ME, OSENIR SANTOS DE ARAÚJO, JOSÉ TAVARES DO AMARAL, Advogado(s) do reclamado: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DR. OSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA)DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO TRANSCRITO: DESPACHOIntime-se a parte executada para oferecer Impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Caso não haja impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e expeça-se alvará em nome da parte credora e de seu advogado e
Intimação - PROCESSO N.º 0001426-65.2005.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o credor a manifestar sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Corrija-se o polo ativo, conforme informação de sucessão empresarial informada pelo exequente.. Pedreiras (MA), 01 de abril de 2022.Bernardo Luiz de Melo FreireJuiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
07/04/2022, 00:00
Mero expediente
05/04/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:45
Documento (Certidão)
24/01/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:15
Documento (Certidão)
18/12/2021, 09:32
Documento (Certidão)
16/12/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:45
Documento (Certidão)
22/07/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:52
Movimentação processual
24/06/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:29
Documento (Certidão)
17/06/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:41
Mero expediente
13/05/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 21:03
Documento (Certidão)
11/05/2021, 21:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/04/2021, 11:29
Retificação de Classe Processual
19/04/2021, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 11:20
Retificação de Classe Processual
19/04/2021, 10:29
Decurso de Prazo
18/04/2021, 03:46
Decurso de Prazo
18/04/2021, 03:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:27
Documento (Certidão)
05/03/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:16
Documento (Certidão)
05/03/2021, 11:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)